Edital 40/2000 (2.ª série) - AP. - Paulo Amaral de Figueiredo, presidente da Câmara Municipal de Vouzela:
Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de Setembro de 1999, aprovou o Regulamento Municipal de Loteamentos e Obras de Urbanização, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos da Lei das Finanças Locais.
Para constar, se lavrou este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do costume e ainda num jornal local.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe de secção, o subscrevi.
5 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Paulo Amaral de Figueiredo.
Regulamento Municipal de Loteamentos e Obras de Urbanização
Artigo 1.º
Para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a alteração da Lei 25/92, de 31 de Agosto, e a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, designadamente o disposto no seu n.º 4, a compensação a pagar pelo proprietário do loteamento à Câmara Municipal de Vouzela, em caso de não haver lugar à realização das infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º dos referidos diplomas legais, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no prédio a lotear, deverá ser regulada da seguinte forma:
1 - O pagamento poderá ser pago em numerário ou espécie, cujo valor será calculado pela seguinte fórmula:
a) Para o caso de a área destinada a equipamento de utilização colectiva prevista no loteamento ser inferior à prevista na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro:
(ver documento original)
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, estabelecem-se os limites acima dos quais passa a ser obrigatório que os projectos das operações de loteamento urbano sejam elaborados por equipas multidisciplinares, de acordo com o articulado no referido decreto-lei:
1) O limite da área do prédio a lotear é de 2 ha;
2) O limite da quantidade de fogos a prever na operação de loteamento é de 35 fogos.
Artigo 3.º
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e no disposto na alínea a) do artigo 11.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, o cálculo da taxa deverá ser feito da seguinte maneira:
1) Taxa de urbanização:
Q($) = K ? A(m2 ) ? C($/m2 )
sendo:
Q($) = valor da compensação;
K = 0,021;
A(m2 ) = área bruta de construção (Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro);
C($/m2 ) = preço por metro quadrado de construção (para o presente caso adopta-se metade do valor do salário mínimo nacional em vigor).
a) Regra: Q = Q:2
b) Moradias unifamiliares: Q = Q:4