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Edital 40/2000, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 40/2000 (2.ª série) - AP. - Paulo Amaral de Figueiredo, presidente da Câmara Municipal de Vouzela:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de Setembro de 1999, aprovou o Regulamento Municipal de Loteamentos e Obras de Urbanização, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Para constar, se lavrou este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do costume e ainda num jornal local.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de secção, o subscrevi.

5 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Paulo Amaral de Figueiredo.

Regulamento Municipal de Loteamentos e Obras de Urbanização

Artigo 1.º

Para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a alteração da Lei 25/92, de 31 de Agosto, e a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, designadamente o disposto no seu n.º 4, a compensação a pagar pelo proprietário do loteamento à Câmara Municipal de Vouzela, em caso de não haver lugar à realização das infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º dos referidos diplomas legais, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no prédio a lotear, deverá ser regulada da seguinte forma:

1 - O pagamento poderá ser pago em numerário ou espécie, cujo valor será calculado pela seguinte fórmula:

a) Para o caso de a área destinada a equipamento de utilização colectiva prevista no loteamento ser inferior à prevista na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, estabelecem-se os limites acima dos quais passa a ser obrigatório que os projectos das operações de loteamento urbano sejam elaborados por equipas multidisciplinares, de acordo com o articulado no referido decreto-lei:

1) O limite da área do prédio a lotear é de 2 ha;

2) O limite da quantidade de fogos a prever na operação de loteamento é de 35 fogos.

Artigo 3.º

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e no disposto na alínea a) do artigo 11.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, o cálculo da taxa deverá ser feito da seguinte maneira:

1) Taxa de urbanização:

Q($) = K ? A(m2 ) ? C($/m2 )

sendo:

Q($) = valor da compensação;

K = 0,021;

A(m2 ) = área bruta de construção (Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro);

C($/m2 ) = preço por metro quadrado de construção (para o presente caso adopta-se metade do valor do salário mínimo nacional em vigor).

a) Regra: Q = Q:2

b) Moradias unifamiliares: Q = Q:4

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1749037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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