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Decreto Regulamentar 92-A/84, de 28 de Dezembro

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Sumário

Elimina a classificação de concorrente aplicada às carreiras de transporte público rodoviário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 92-A/84
de 28 de Dezembro
Estando embora em curso a preparação de uma revisão profunda do Regulamento de Transportes em Automóveis, que incidirá, entre outros aspectos, na formulação de uma nova tipologia de carreiras de serviço público, entende o Governo não dever abdicar da adopção de medidas legislativas que pontualmente se mostrem oportunas, como, aliás, tem sido sua orientação.

É o caso da classificação de concorrentes aplicável àquelas carreiras em função de uma valoração legal da concorrência ao caminho de ferro que progressivamente se vem revelando inadequada à diferenciação dos dois modos de transporte, rodo e ferroviário.

Importa, assim, eliminar a referida classificação de carreiras, a que aludem os artigos 75.º e 76.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que regulamentou a Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É abolida a classificação de concorrente aplicada às carreiras de transporte público rodoviário.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se também às carreiras já classificadas.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-09-07 - Lei 2008 - Presidência da República - Secretaria

    AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O PLANO DE SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS CONCESSOES DE LINHAS FÉRREAS DE VIA LARGA E ESTREITA POR UNICA, QUE ABRANGERA AS LINHAS DO ESTADO A CONCESSAO SERA FEITA A EMPRESA QUE RESULTAR DA FUSÃO DAS ACTUAIS, POR ACORDO ENTRE ELAS. NA FUSÃO DAS EMPRESAS E NO CONTRATO DE CONCESSAO UNICA SERAO SEMPRE LEVADAS EM CONTA E ASSEGURADOS OS DIREITOS, EXPECTATIVAS E VALORES PATRIMONIAIS DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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