Decreto-Lei 361/88
de 14 de Outubro
O Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro, obriga, pelo n.º 2 do seu artigo 3.º, a que as instituições de crédito e parabancárias, para poderem subscrever ou adquirir acções das sociedades de desenvolvimento regional (SDR), tenham estabelecimentos na área geográfica de actuação da mesma SDR.
Trata-se, notoriamente, de uma restrição que dificulta a promoção desse tipo de sociedades, a qual já não se justifica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º- 1 - ...
2 - O Estado e outras pessoas colectivas de direito público, bem como as instituições de crédito e parabancárias, podem subscrever ou adquirir acções das SDR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 3 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.