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Aviso 828/2000, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 828/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel Carrilho Bugalho, presidente da Câmara Municipal de Marvão:

Torna público que, após audiência e apreciação pública nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Marvão, na sua sessão de 27 de Dezembro de 1999, aprovou em definitivo o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil, sob proposta da Câmara Municipal de Marvão, aprovada em reunião de 7 de Julho de 1999, , que entrará em vigor no prazo de 15 dias, após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil

Nota justificativa

De acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, é atribuição das autarquias locais tudo o que se refere aos interesses próprios e comuns das populações respectivas, designadamente a protecção civil.

Nesta matéria prevê o Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, a criação de um Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), visando prevenir os riscos de acidente grave, catástrofe ou calamidade que possam acontecer na área de jurisdição municipal.

Por sua vez o Decreto-Lei 222/93, de 18 de Junho, determina a constituição junto dos serviços municipais de protecção civil de um centro municipal de operações de emergência de protecção civil (CMOEPC) dirigido pelo presidente da Câmara ou por um vereador com poderes delegados para o efeito, composto por representantes de entidades vocacionadas para actuarem na área da protecção civil.

A elaboração do presente regulamento fundamenta-se ainda, para além destes diplomas, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, face à previsão do artigo 5.º do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, no uso das competências previstas no artigo 64.º, n.º 3, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, tendo em vista o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Da organização, objecto e fins

Artigo 1.º

Natureza e atribuições do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) do município de Marvão é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil, ao nível municipal.

2 - A protecção civil no concelho de Marvão compreende as actividades a desenvolver pelas autarquias locais e pelos cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas distritais e nacionais da protecção civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes à situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origens natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica do Serviço Municipal de Protecção Civil

O SMPC compreende:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) A Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC);

c) O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC);

d) Pessoal de apoio.

Artigo 3.º

Sede

O Serviço Municipal de Protecção Civil tem a sua sede nos Paços do Concelho do Município de Marvão.

CAPÍTULO II

Presidente da Câmara

Artigo 4.º

Direcção do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - A direcção do Serviço Municipal de Protecção Civil compete ao presidente da Câmara.

2 - Esta competência é delegável num dos vereadores, nos termos legais.

Artigo 5.º

Competências do presidente da Câmara

1 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal dirigir, em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), o Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), garantindo os meios necessários ao seu funcionamento, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública e nomeadamente:

a) Cumprir os planos e programas estabelecidos no âmbito da protecção ao nível nacional e a sua coordenação com os planos a estabelecer pela Comissão Municipal de Protecção Civil;

b) Cooperar com organismos locais, distritais e nacionais de protecção civil;

c) Gerir a dotação financeira atribuída pela Câmara Municipal.

2 - Compete ainda ao presidente da Câmara, como coordenador do Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Dirigir o serviço e garantir os meios necessários ao seu funcionamento;

b) Elaborar o plano anual de actividades de protecção civil e respectivo orçamento, devendo submetê-los a aprovação da Câmara Municipal;

c) Propor à Câmara e Assembleia Municipal a aprovação da proposta do plano municipal de protecção civil, elaborado pela Comissão Municipal de Protecção Civil, sob a sua direcção, e submetê-la à aprovação dos serviços distritais ou nacionais competentes;

d) Promover a execução de acções decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;

e) Assegurar, no âmbito das suas competências e atribuições, em caso de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, os mecanismos necessários para que se operem os planos e se activem os serviços das entidades com capacidade de intervenção na situação concreta;

f) Proceder ao acompanhamento das situações referidas na alínea anterior;

g) Garantir o oportuno alerta das populações em risco;

h) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil e dirigir o funcionamento do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil;

i) Propor à Câmara Municipal o número de efectivos necessários para integrar o núcleo de apoio administrativo e logístico do Serviço Municipal de Protecção Civil;

j) Elaborar e divulgar o relatório anual de actividades do Serviço Municipal de Protecção Civil;

k) Manter a Câmara Municipal informada das actividades preparatórias para as emergências e da gestão das mesmas quando ocorram.

Artigo 6.º

Substituição do presidente da Câmara

Nas suas ausências ou impedimentos o presidente da Câmara será substituído pelo vereador por ele designado, com funções de o apoiar na coordenação e execução de actividades de protecção civil.

CAPÍTULO III

Comissão Municipal de Protecção Civil

Artigo 7.º

Natureza e atribuições da Comissão Municipal de Protecção Civil

A Comissão Municipal de Protecção Civil é o órgão consultivo do presidente da Câmara no qual estão representadas as entidades que a nível concelhio concorrem para a protecção civil, designadamente nas acções de prevenção e nas missões que lhe forem atribuídas no Plano Municipal de Emergência, garantindo o total empenhamento dos sectores que a integram.

Artigo 8.º

Composição da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil é composta pelas seguintes entidades:

a) O presidente da Câmara Municipal ou vereador por ele designado;

b) O presidente da Assembleia Municipal ou seu representante;

c) Os presidentes das juntas de freguesia do concelho;

d) O Parque Natural da Serra de São Mamede;

e) Os comandantes dos Bombeiros Voluntários de Castelo de Vide e Portalegre ou os seus representantes;

f) O comandante das forças de segurança ou o seu representante;

g) A autoridade sanitária na área do município;

h) Representantes das instituições de solidariedade social ou outras que desenvolvam fins de acção social no concelho;

i) Representantes dos serviços públicos a actuar no concelho, nomeadamente na área da saúde, segurança social, ensino, florestas, conservação da natureza, electricidade e telecomunicações;

j) Representantes dos serviços camarários, designados pelo presidente da Câmara.

2 - Por designação do presidente da Câmara poderão, ainda, em regime de não permanência, ser agregados à Comissão Municipal de Protecção Civil técnicos que pela sua competência e experiência em relação a áreas específicas possam aconselhar e colaborar tanto na fase de prevenção e treino, como em matéria de socorro.

Artigo 9.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil reunirá por iniciativa do presidente da Câmara, sempre que necessário, no mínimo duas vezes por ano.

2 - A Comissão Municipal de Protecção Civil só pode funcionar com a presença de, pelo menos, metade dos membros que a compõem, em regime de permanência.

3 - As suas deliberações só adquirem validade quando tomadas pela maioria dos membros presentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O plano municipal de protecção civil deve ser aprovado por maioria qualificada de dois terços dos membros que compõem a comissão, precedido de parecer, com carácter vinculativo, do Centro de Operações de Emergência de Protecção Civil.

Artigo 10.º

Competência da Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - As entidades que integram a Comissão Municipal de Protecção Civil têm a seu cargo a inventariação e preparação dos meios necessários existentes para fazer face às possíveis situações de acidente ou catástrofe previstos no Plano Municipal de Protecção Civil.

2 - A Comissão Municipal de Protecção Civil, quando solicitada pelo presidente ou de acordo com o estipulado no Plano Municipal de Protecção Civil, emitirá parecer sobre as acções de protecção civil.

3 - Os pareceres escritos da Comissão Municipal de Protecção Civil têm carácter vinculativo.

4 - Compete-lhe, designadamente:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades do concelho perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Promover acções de informação e formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e colaboração com as autoridades públicas e privadas no sentido da responsabilização individual e colectiva para a protecção civil;

d) Estudar soluções de emergência visando a busca, o salvamento e a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível local;

f) Proceder à elaboração do plano municipal de protecção civil, responsabilizando-se pela sua implementação e execução;

g) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

h) Promover a realização periódica de exercícios para aperfeiçoamento dos planos e para rotinar procedimentos;

i) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;

j) Zelar pelas instalações, meios e espaços municipais no que se reporta às vertentes de prevenção e segurança.

CAPÍTULO IV

Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

Artigo 11.º

Natureza e atribuições do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil é o órgão coordenador das acções de protecção civil a desenvolver de acordo com os programas e planos estabelecidos em situações de acidente e catástrofes.

Artigo 12.º

Composição do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil é constituído pelos representantes das entidades que integram a Comissão Municipal de Protecção Civil, no seu todo ou em parte, mediante a gravidade e dimensão da ocorrência.

2 - A direcção do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil compete ao presidente da Câmara.

Artigo 13.º

Competências do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

1 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil assegura a direcção das operações de protecção civil, a coordenação dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - Na prossecução das atribuições genéricas previstas no número anterior, compete-lhe, designadamente:

a) Assegurar as ligações com as entidades e organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) Em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, desencadear a execução dos correspondentes planos de emergência que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;

c) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta ordenada das acções a executar;

d) Em função da detecção das carências existentes ao nível municipal, accionar a formulação de pedidos de auxílio ao Governador Civil do Distrito;

e) Efectuar exercícios e treinos que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;

f) Difundir os comunicados oficiais em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

g) Praticar quaisquer outros actos ou desenvolver as acções que se tornem necessárias em situações de emergência ou de calamidade pública, no domínio da protecção civil.

Artigo 14.º

Funcionamento

O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil funcionará no edifício da Câmara Municipal de Marvão, ou no local que pelo presidente da Câmara Municipal for julgado mais adequado.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

5 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Carrilho Bugalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1748997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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