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Aviso 805/2000, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 805/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. Álvaro Clemente Pinto Simões, presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Torna público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, em sua sessão ordinária realizada em 17 de Dezembro último, aprovou, sob proposta desta Câmara Municipal, o seguinte Regulamento do Mercado de Maçãs de D. Maria.

Mais se faz público que o presente Regulamento entrará em vigor no próximo dia 1 de Fevereiro.

3 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Álvaro Clemente Pinto Simões.

Regulamento do Mercado de Maçãs de D. Maria

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º

1 - O Mercado de Maçãs de D. Maria é um espaço retalhista que se destina fundamentalmente à venda ao público de carnes, peixe fresco, salgado ou conservado, pão, fruta, hortaliça, legumes, flores, plantas, sementes, aves, caça, gelados, queijos e outros produtos ou géneros que não sejam considerados incómodos ou insalubres.

2 - A venda de bebidas só é permitida em recinto próprio (bar do mercado).

Artigo 2.º

O mercado considera-se lugar público para efeitos de aplicação das disposições contidas nas leis gerais da Nação, nos regulamentos e posturas municipais aplicáveis.

Artigo 3.º

A organização e funcionamento do Mercado de Maçãs de D. Maria obedecerão às disposições do presente Regulamento.

Artigo 4.º

A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal, que a poderá delegar na Junta de Freguesia de Maçãs de D. Maria.

CAPÍTULO II

Lugares de venda - regime de funcionamento

Artigo 5.º

São considerados lugares de venda no mercado:

1) Lojas - espaços autónomos e independentes, que dispõem de área própria para a permanência dos clientes;

2) Talhos - espaços autónomos e independentes destinados à venda de produtos pecuários, seus derivados e aves;

3) Bancas - mesas inamomíveis com acomodações adequadas para os produtos a vender;

4) Terrados - locais ao ar livre no exterior do recinto do mercado;

5) Bar - local de prestação de serviços de café, bar e similares.

Artigo 6.º

O horário de funcionamento do mercado será fixado pela Câmara Municipal, devendo qualquer alteração ser anunciada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

§ único. O horário de funcionamento, bem como o nome e funções dos responsáveis pelo mercado, estarão patentes, em lugar bem visível, no mercado.

Artigo 7.º

As lojas e o bar poderão funcionar dentro do horário oficialmente aprovado pela Câmara Municipal para estabelecimentos similares de acordo com o disposto no Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alvaiázere.

Artigo 8.º

Os lugares de terrado observam o horário de funcionamento do mercado.

Artigo 9.º

A entrada no mercado dos géneros e produtos far-se-á durante a hora que antecede o início da abertura da venda ao público e a retirada dos produtos não vendidos deverá efectuar-se logo após o seu encerramento.

Artigo 10.º

A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita directamente dos veículos para os locais de venda, ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes, quer no interior do mercado, quer nos arruamentos circundantes.

§ único. Após a descarga deverão os veículos ser conduzidos para locais de estacionamento apropriados.

Artigo 11.º

1 - Os produtos e géneros, embalagens e quaisquer objectos que sirvam para condicionamento daqueles, abandonados no mercado e que não sejam reclamados dentro de vinte e quatro horas, consideram-se pertença do município, que dar-lhes-á o destino mais conveniente.

2 - O levantamento dos produtos, géneros, embalagens e outros objectos, dentro do prazo estabelecido no número anterior, está sujeito à taxa prevista no capítulo VIII, artigo 45.º, deste Regulamento.

Artigo 12.º

Nas ruas que circundam o mercado e nas que directamente comuniquem com aquelas, numa distância de 200 m e durante as horas do seu funcionamento, é proibida a venda ambulante de produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que se vendem habitualmente no mercado mesmo que os vendedores se encontrem munidos de licença para o efeito.

Artigo 13.º

É expressamente proibida a entrada a quaisquer veículos, motorizados ou não, na rua de acesso ao cais, a não ser para carga ou descarga e dentro do horário estabelecido.

§ único. Exceptuam-se ambulâncias, viaturas dos bombeiros e ainda os carros de limpeza, quando em serviço.

Artigo 14.º

Fora do horário normal de funcionamento do mercado, não é permitida a entrada ou permanência no mesmo a quaisquer pessoas, incluindo os respectivos vendedores, exceptuando-se os funcionários e empregados municipais quando em serviço.

Artigo 15.º

A distribuição dos lugares de venda e a disciplina e arrumação dos vendedores é da competência dos responsáveis do mercado.

Artigo 16.º

1 - Só aos vendedores, e nos termos da autorização de que forem titulares, é permitido fazer entrar volumes de produtos no mercado.

2 - É proibido transportar ou depositar objectos estranhos ao comércio dos produtos nos caixotes, canastras, cestas, ou quaisquer taras destinadas à condução de géneros alimentícios.

3 - No acto da entrega ou posteriormente, o pessoal da fiscalização poderá exigir a declaração do conteúdo dos volumes e proveniência dos produtos. Sempre que o entenda necessário para cumprimento deste Regulamento e das instruções recebidas, poderá verificar o que consta nos volumes e não permitir a sua entrada, ou exigir a sua retirada.

Artigo 17.º

É interdito o acesso de quaisquer amimais ao interior do mercado, salvo os que se destinarem a venda.

CAPÍTULO III

Ocupação de lojas e outros lugares de venda

Artigo 18.º

A utilização dos lugares de venda só é permitida mediante o pagamento das taxas aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e constantes do presente Regulamento.

§ 1.º É proibida a permanência e exercício de qualquer actividade dentro do mercado a negociantes ou contratadores que não exibam documento comprovativo da apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou nos artigos 96.º ou 97.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). Igual proibição é extensiva aos que tiverem em dívida impostos ou taxas municipais, e bem assim que não sejam titulares do cartão de feirante, emitido pela Câmara Municipal de Alvaiázere, nos termos do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

§ 2.º O produtos agrícolas, nos termos do artigo 12.º do decreto-lei antes referido, ficam sujeitos à apresentação do cartão de feirante.

§ 3.º A infracção ao disposto nos parágrafos anteriores implica a imediata expulsão do transgressor e suspensão da actividade exercida por si, ou por interposta pessoa, independentemente da contra-ordenação.

Artigo 19.º

A ocupação dos lugares do mercado poderá ser diária, mensal, anual ou plurianual, segundo o que a Câmara Municipal estabelecer.

1 - A ocupação dos lugares do terrado referido no artigo 5.º deste Regulamento é sempre diária.

2 - A ocupação de bancas poderá ser diária, mensal ou anual.

3 - A ocupação das lojas, talhos e bar regular-se-á pela Lei Geral do Arrendamento.

Artigo 20.º

Os ocupantes dos talhos, lojas e bar são obrigados a exercer a sua actividade nos dias em que se realiza o mercado.

Artigo 21.º

O direito à ocupação dos lugares do mercado é obtido:

1) Nos casos de ocupação diária, pelo pagamento da respectiva taxa ao funcionário em serviço, no mercado;

2) Nos casos de ocupação mensal, pelo pagamento da respectiva taxa na tesouraria precedido de autorização concedida pelo presidente do órgão executivo, a requerimento do interessado;

3) Nos casos de ocupação anual ou plurianual, mediante arrematação, concurso público, sendo as suas condições e base de licitação anunciadas precedendo edital de, pelo menos, 15 dias. Pode ainda ser adoptada outra modalidade, no caso da Câmara Municipal assim o entender designadamente a referida no ponto anterior para a ocupação mensal.

Artigo 22.º

A renúncia ao direito de ocupação será sempre comunicada por escrito à Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal dentro dos seguintes prazos:

1) Nos casos de ocupação mensal, até 10 dias antes do termo do prazo, sob pena de ser devida a taxa mensal referente ao mês seguinte;

2) Nos casos de ocupação anual ou plurianual, até dois meses antes do final do prazo, sob pena de serem devidas as taxas dos dois meses seguintes à cessação.

Artigo 23.º

A adjudicação do direito de ocupação anual, ou plurianual, sendo feito, por arrematação, será pelo maior lanço obtido na praça, ou pela melhor oferta no caso de ser feita por concurso público. Estes actos podem ser suspensos ou anulados, desde que se verifiquem irregulariedades que afectem a sua legalidade, ou se descubra conluio entre os concorrentes.

1 - O pagamento do preço da arrematação ou do concurso público será efectuado dentro de três dias após a adjudicação e o da taxa respectiva será feito no prazo estabelecido no artigo 30.º

2 - A Câmara poderá definir outros prazos que julgar convenientes em resultado da análise de cada caso.

3 - Os titulares do direito à ocupação das lojas são obrigados a obras periódicas de conservação nas respectivas instalações, de harmonia com as indicações que lhes forem dadas pela Câmara Municipal. Não podem ser efectuadas quaisquer alterações sem prévia autorização da Câmara Municipal de Alvaiázere.

Artigo 24.º

A ocupação de lugares dentro do mercado tem natureza precária e as respectivas autorizações são revogáveis, mediante deliberação da Câmara Municipal, se o interesse público justificar essas resoluções.

Artigo 25.º

É proibida a cedência, seja a que título for, do direito à ocupação de quaisquer lugares de venda, fora dos casos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 26.º

O direito à ocupação caduca por falta de pagamento das taxas, nos prazos regulamentares.

Artigo 27.º

O ocupante é obrigado a apresentar à fiscalização, sempre que esta o exigir, os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas pela ocupação, presumindo-se a falta de pagamento, quando os não apresente ou se recuse a apresentá-los.

Artigo 28.º

A nenhum utente do mercado, quer se trate de pessoa singular ou colectiva, será permitido, por si ou por interposta pessoa, ser titular do direito à ocupação de mais de dois lugares do terrado, bancas ou lojas, da mesma ou de natureza diferente.

1 - Para efeitos de fiscalização do disposto neste artigo o responsável pelo mercado organizará um ficheiro nominativo dos utentes,

Artigo 29.º

O pagamento da ocupação diária será feito ao funcionário encarregado da cobrança, mediante senhas que lhe são fornecidas pela Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal.

1 - As senhas são intransmissíveis e numeradas, devendo ficar em poder dos interessados durante o período de validade, sob pena de se proceder a nova cobrança.

2 - O encarregado da cobrança fará entrega na Câmara Municipal, no dia imediato ao da realização do mercado, das receitas cobradas nos dias anteriores.

Artigo 30.º

O pagamento nos casos de ocupação mensal, anual ou plurianual far-se-á mensalmente até ao dia 10 do mês anterior àquele a que diz respeito, na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia a solicitar pelos interessados na Divisão Administrativa e Financeira.

1 - Findo o prazo de pagamento consignado no corpo deste artigo sem que o mesmo seja efectuado, será a respectiva importância debitada à tesouraria para cobrança coerciva, independentemente do disposto no artigo 26.º

2 - É ainda facultada a possibilidade do ocupante efectuar o pagamento, por uma só vez, e logo que deferido o seu pedido de ocupação, desde que assim o pretenda.

CAPÍTULO IV

Dos vendedores

Artigo 31.º

Dentro do mercado, os vendedores são obrigados a acatar as determinações que os responsáveis do mercado lhes derem em matéria de serviço.

Artigo 32.º

Aos vendedores incumbe:

1) Efectuar, finda a venda, a limpeza do lugar que tiverem ocupado;

2) Tratar com correcção os compradores ou qualquer visitante;

3) Apresentar os produtos e géneros em boas condições de higiene;

4) Apresentarem-se devidamente vestidos e asseados de acordo com as normas em vigor.

Artigo 33.º

Aos vendedores é proibido:

1) Lançar sobre o pavimento ou para os arruamentos lixo, detritos, ou restos de produtos e géneros;

2) Perturbar ou estorvar a circulação do público;

3) Correr, gritar, discutir sem compostura, proferir insultos ou obscenidades;

4) Desviar os compradores da venda proposta por outros vendedores;

5) Matar e esfolar animais ou depenar aves, a não ser nos locais apropriados para o efeito;

6) Ocupar lugar diferente do que lhe foi indicado;

7) Ocupar área superior à que corresponde à taxa paga;

8) Utilizar o local de venda para comércio diferente daquele a que foi destinado;

9) Ocupar as zonas de circulação dos utentes com produtos, géneros ou quaisquer volumes;

10) Iniciar a venda antes, ou prolongá-la para depois do horário estabelecido;

11) Utilizar balanças ou pesos não aferidos;

12) Recusar ou suspender a venda a retalho dos produtos e géneros de que for detentor, durante o período de funcionamento para o público;

13) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, os funcionários ou assalariados do Mercado, bem como os outros ocupantes ou visitantes;

14) Gratificar ou prometer aos funcionários ou assalariados do mercado participação nas vendas, ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos, remunerados ou não, que não sejam das suas atribuições;

15) Formular de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas contra funcionários ou assalariados do mercado e contra qualquer ocupante;

16) Apresentar-se nos locais de venda ou dentro do perímetro do mercado em estado de embriaguez;

17) Afixar anúncios, reclamos ou qualquer outra forma de publicidade no interior ou exterior do mercado.

CAPÍTULO V

De venda dos produtos

Artigo 34.º

Fica proibido na área das bancas e nos lugares de terrado a venda de todos os produtos cuja legislação especial assim o determine, designadamente:

1) Medicamentos;

2) Armas e munições;

3) Explosivos e foguetes de romaria;

4) Produtos fitofarmacêuticos;

5) Pesticidas, desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas e semelhantes;

6) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos com excepção do carvão e lenha;

7) Carnes verdes, ensacadas, fumadas, miudezas comestíveis, carnes salgadas e de salmoura;

8) Ervas medicinais e respectivos preparados;

9) Bebidas alcoólicas, águas e refrigerantes.

CAPÍTULO VI

Do pessoal em serviço no mercado

Artigo 35.º

No mercado haverá um responsável e outros funcionários para tal mandados pela Câmara Municipal, os quais serão recrutados na medida das necessidades ou destacados de outros serviços.

Artigo 36.º

Ao responsável do mercado compete, em geral, a superintendência dos serviços do mercado e em especial:

1) Cumprir e fazer cumprir o determinado neste Regulamento e nas ordens de serviço, bem como proceder à fixação das mesmas;

2) Propor as alterações que achar convenientes e comunicar todas as ocorrências graves que verificar ou de que tiver conhecimento aos seus superiores hierárquicos;

3) Advertir correctamente, quando necessário, vendedores, compradores, bem como visitantes;

4) Distribuir o serviço de vigilância pelos funcionários adstritos ao mercado;

5) Fazer a cobrança das taxas diárias de ocupação de lugares de venda e zelar pela arrecadação das receitas;

6) Prestar contas, no primeiro dia útil após o mercado;

7) Superintender na distribuição dos lugares de venda;

8) Recorrer à fiscalização municipal ou à força pública quando necessário;

9) Suspender a venda de géneros e produtos suspeitos de deterioração ou putrefacção, bem como de aves e animais doentes, e solicitar a intervenção imediata da autoridade sanitária que determinará o procedimento a tomar;

10) Receber prontamente quaisquer reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentá-las aos seus superiores hierárquicos, quando não lhe competir a resolução;

11) Informar os seus superiores hierárquicos sobre o grau de eficiência do serviço do mercado;

12) Inventariar e conservar à sua guarda os utensílios afectos ao serviço do mercado, assim como fiscalizar a sua limpeza;

13) Participar, no âmbito da sua competência, todas as violações ao presente Regulamento;

14) Promover o cumprimento do horário estabelecido para o funcionamento do mercado;

15) Não permitir a prática de mendicidade dentro do mercado.

Artigo 37.º

Aos outros funcionários do mercado incumbe:

1) Exercer a vigilância do mercado durante o seu funcionamento, de acordo com as instruções do responsável;

2) Não consentir a entrada no mercado, fora das horas do seu funcionamento, de quaisquer pessoas, à excepção dos que pretendam introduzir mercadorias, no horário estabelecido e pela porta destinada a esse fim;

3) Executar os serviços de que forem encarregados pelo responsável do mercado ou por quem o substituir;

4) Participar ao responsável do mercado as irregularidades que verifiquem;

5) Efectuar a limpeza das instalações do mercado.

Artigo 38.º

É vedado aos funcionários ao serviço do mercado exercer qualquer actividade comercial, prestar serviços que não sejam próprios das suas funções e receber directa ou indirectamente dádivas, quer de vendedores quer de compradores.

§ único. Considera-se acto punível tanto a provocação ao cometimento de falta, como a simples tentativa ou promessa susceptível de a provocar.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 39.º

Aos titulares de autorização de ocupação, para além das coimas ou caducidade de autorização previstas neste Regulamento, são aplicáveis as seguintes penalidades:

1) Advertência;

2) Repreensão;

3) Suspensão da actividade até 90 dias;

4) Expulsão.

Artigo 40.º

São competentes para aplicação de penalidades constantes das alíneas do artigo anterior:

a) Do n.º 1 - responsável pelo mercado;

b) Do n.º 2 - presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar no responsável do mercado ou no presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de D. Maria;

c) Dos n.os 3 e 4 - a Câmara Municipal, que poderá delegar na Junta de Freguesia de Maçãs de D. Maria.

Artigo 41.º

A suspensão temporária dos vendedores obriga ao pagamento das taxas, como se as actividades se exercessem normalmente.

Artigo 42.º

As acções ou omissões contrárias ao disposto neste Regulamento ou em outras determinações legais aplicáveis constituem contra-ordenação punível com coimas de 1000$ a 200 000$.

Artigo 43.º

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas a que se referem os artigos anteriores compete ao presidente da Câmara, constituindo as importâncias provenientes da sua aplicação receita do município.

Artigo 44.º

Na aplicação das coimas previstas neste Regulamento observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

CAPÍTULO VIII

Das taxas

Artigo 45.º

As taxas a aplicar no mercado são as seguintes:

Talhos, lojas e bar (rendas):

Talho - 10 000$/mês;

Loja - 8000$/mês;

Bar - 15 000$/mês.

Estas rendas são actualizáveis anualmente de acordo com a Lei dos Arrendamentos Comerciais e pela aplicação dos coeficientes de actualização que venham a ser publicados por portaria.

Ocupação mensal/anual das bancas:

Bancas (fruta/vegetais), normal - 4000$/mês;

Banca (fruta/vegetais), centrais - 5000$/mês;

Banca peixe/por lugar - 1500$/mês.

Ocupação diária - lugares móveis:

Bancas (lugar) - 100$/mês;

Terrado - 100$/metro linear de frente.

Recolha de utensílios abandonados após o encerramento do mercado - 100$/dia.

Artigo 46.º

De acordo com a faculdade prevista no artigo 21.º, n.º 3, do presente Regulamento, o arrendamento das lojas, bar e dos talhos é feito por arrematação em hasta pública. A hasta pública será anunciada por meio de editais afixados, com a antecedência mínima de 15 dias, no átrio dos Paços do Município, na Junta de Freguesia de Maçãs de D. Maria, nos locais habituais e publicados em jornal local.

1 - A praça para tal arrematação, em que a base de licitação e a que abaixo se indica e em que os lances não poderão ser inferiores aos que também se indicam, realiza-se perante a Câmara Municipal ou perante quem esta designar para o efeito:

(ver documento original)

2 - Os talhos poderão ser arrendados mediante o pagamento inicial de 300 000$ e a renda mensal estabelecida no presente Regulamento, aos talhantes que actualmente possuem talhos na sede de freguesia de Maçãs de D. Maria, os quais se obrigam a encerrá-los.

3 - O bar poderá, eventualmente, vir a ser arrendado ao actual arrendatário do Bar do Coreto, propriedade da Junta de Freguesia de Maçãs de D. Maria, com o compromisso de este proceder à sua mudança para aquele local.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais finais e transitórias

Artigo 47.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 48.º

São competentes para fiscalização do presente Regulamento, além dos funcionários municipais, quaisquer outras autoridades a quem por lei seja dada essa competência e também a Junta de Freguesia de Maçãs de D. Maria.

Artigo 49.º

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação e revoga todas as posturas e regulamentos que contrariem as suas disposições.

Proposta aprovada pela Câmara Municipal em sua reuniãp de 9 de Dezembro de 1999.

A presente proposta de Regulamento foi aprovada pela Assembleia Municipal, por unanimidade, em sua reunião de 17 de Dezembro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1748967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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