Aviso 2085/2000 (2.ª série). - 1 - Por despacho de 2 de Outubro de 1999 da vice-presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em substituição do presidente, foi constituído o júri de estágio para provimento de um lugar da carreira técnica superior de informática do mapa de pessoal da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (estágio a realizar no Serviço de Programas e Projectos):
Presidente - Gabriela Marinha C. Bento Lopes da Silva, assessora principal.
Vogais efectivos:
Maria Isabel Crespo Duarte Vitorino, técnica superior de 2.ª classe.
Maria Rosário Vences Tomás Graça Vaz, assessora.
Vogais suplentes:
Maria Guilhermina Furtado Mateus, assessora principal.
Maria Mafalda Homem Rebelo Pinto, assessora.
1.1 - O primeiro vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
2 - Regime de estágio:
2.1 - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano.
2.2 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento de acordo com o artigo 15.º e parte final do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
2.3 - Na avaliação do estágio serão ponderados pelo júri do estágio os seguintes factores:
a) Relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário até 15 dias após o termo do estágio;
b) Classificação de serviço obtida durante o período de estágio;
c) Os resultados dos cursos de formação previstos na Portaria 244/97, de 11 de Abril.
2.4 - Quaisquer dos factores serão classificados 0 a 20 valores, sendo a classificação final resultante da média ponderada das classificações obtidas nestes factores.
2.5 - A classificação de serviço dos estagiários rege-se pelo Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho.
2.6 - Na classificação de serviço dos estagiários será tomada em conta a actividade por estes desenvolvida e os conhecimentos profissionais adquiridos durante o estágio, designadamente em acções de formação profissional.
2.7 - Compete ao orientador do estágio a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, para o que utilizará a ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83.
2.8 - O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento da ficha n.º 5 pelo estagiário nos cinco dias subsequentes ao termo do estágio.
2.9 - A classificação final traduz-se na escala de 0 a 20 valores.
2.10 - O estagiário aprovado com classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido, a título definitivo, na base da carreira acima referida.
3 - A avaliação e classificação final competem ao júri do estágio.
4 - Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
5 - O estágio decorrerá sob a orientação do dirigente do serviço onde o estagiário presta serviço.
18 de Janeiro de 2000. - O Vice-Presidente, Carlos Pinto Ferreira.