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Portaria 210/2000, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Portaria 210/2000 (2.ª série). - A Junta de Freguesia de São Pedro, concelho da Figueira da Foz, solicitou a cessão de uma parcela de terreno com a área de 500 m2, a desanexar da parcela de terreno com a área de 118 703 m2, onde se encontra instalado o Hospital Distrital da Figueira da Foz, para a construção de um novo arruamento paralelo à vedação do Hospital virada a sul.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão à Junta de Freguesia de São Pedro, concelho da Figueira da Foz, a título definitivo, de uma parcela de terreno com a área de 500 m2.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão por o terreno se destinar à construção de um novo arruamento.

3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de 1 500 000$00, a pagar no acto da assinatura do auto de cessão, bem como a condição de a referida Junta de Freguesia repor o aterro da zona virada a sul e a instalação do muro de suporte e da rede.

4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, devendo ser conferido o destino que justifica a cessão no prazo máximo de dois anos.

5.º O auto de cessão deverá ser lavrado no prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria.

20 de Janeiro de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1748738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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