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Portaria 209/2000, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Portaria 209/2000 (2.ª série). - A Junta de Freguesia de Selhariz solicitou a cessão do prédio rústico, com a área de 545 m2, sito no lugar de Pura Curva, da referida freguesia, concelho de Chaves, para a construção de uma fossa séptica para o projecto de saneamento básico.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, à Junta de Freguesia de Selhariz do prédio rústico, com a área de 545 m2, sito no lugar de Pura Curva, inscrito na matriz predial sob o artigo 215, da freguesia de Selhariz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 00199/300694 e registado a favor do Estado pela inscrição G-1.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina à construção de uma fossa séptica, de acordo com o projecto de saneamento básico para a zona.

3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de 81 750$00, a pagar no acto da assinatura do auto de cessão, que deverá ocorrer no prazo de 90 dias após a publicação desta portaria.

4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado se, no prazo máximo de dois anos, não for afecto ao fim que justifica a presente cessão, não tendo o cessionário direito à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas.

19 de Janeiro de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1748737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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