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Aviso 781/2000, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 781/2000 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que o Regulamento do Complexo das Piscinas Municipais, e respectiva Tabela de Taxas, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Olhão na sessão ordinária realizada no dia 29 de Dezembro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia 15 do mesmo mês, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

31 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

Regulamento do Complexo das Piscinas Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Este Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Complexo das Piscinas Municipais de Olhão, adiante designado por CPMO.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Objectivos

O CPMO tem como objectivos o ensino e a prestação de serviços na área das actividades aquáticas, nomeadamente a adaptação ao meio aquático, a aprendizagem, o aperfeiçoamento e a competição nas disciplinas da natação, bem como a hidroterapia e as actividades de manutenção da condição física, tendo uma função complementar de centro de ocupação de tempos livres e de lazer.

Artigo 4.º

Definição

O CPMO é uma infra-estrutura desportiva de base formativa, propriedade da Câmara Municipal de Olhão, adiante designada por CMO, constituída por uma nave única coberta que engloba os seguintes elementos:

1) Tanque de competição, de 25 ? 16,67 m, destinado ao treino e aperfeiçoamento das disciplinas de natação e preparado para a realização de competições de âmbito nacional;

2) Tanque de aprendizagem de 15 ? 8 m, com rampa de acesso, destinado especialmente à aprendizagem das técnicas básicas de natação e às diversas actividades de hidroterapia;

3) Tanque de iniciação, de 10 ? 6 m, com rampa de acesso, destinado a actividades das etapas iniciais de adaptação ao meio aquático;

4) Tanque de hidromassagem/jacuzzi;

5) Bancadas para 100 pessoas;

6) Salas técnicas e salas de apoio às actividades, incluindo vestiários, balneários, posto médico, sala polivalente, gabinete administrativo, galeria técnica e bar. Este será entregue para exploração mediante concurso público.

CAPÍTULO II

Utilização do complexo e taxas

Artigo 5.º

Acesso

1 - O acesso só será permitido aos interessados desde que munidos com o cartão de utente do CPMO.

2 - O acesso para utilização será condicionado ao pagamento de uma taxa e apresentação do cartão de utente.

3 - Será vedado o acesso aos indivíduos que apresentem indícios de deficientes condições de saúde, higiene e asseio, de haverem ingerido bebidas alcoólicas, ou de estarem sob o efeito de drogas, ou de serem portadores de doenças infectocontagi-osas, de pele ou outras ou de lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública.

4 - Não é permitida a entrada de animais no CPMO.

5 - O acesso às bancadas será livre, desempenhando estas as funções de local de espera. No entanto, o acesso do público em geral poderá ser condicionado ou impedido, por motivos de ordem técnico-pedagógica.

Artigo 6.º

Tipos de utilização

Consideram-se três tipos de utilização:

1) Escolas de natação - para o público em geral mediante inscrição, pagamento de uma taxa e sob a supervisão e orientação de técnicos especializados;

2) Colectiva - para escolas, instituições de carácter social, clubes e associações desportivas e demais entidades públicas ou privadas, nos termos constantes dos protocolos a celebrar com a CMO, mediante inscrição e pagamento de uma taxa;

3) Livre - para o uso do público em geral, sem a presença de técnicos e mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - Os utentes obrigam-se ao respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene próprias de qualquer local público e ainda ao cumprimento das seguintes:

a) Utilização da zona pré-estabelecida para a sua actividade;

b) Utilização de vestuário de banho, touca e chinelos;

c) Tomar banho de chuveiro antes da entrada nos tanques, bem como a passagem pelo lava-pés;

d) Utilização dos vestiários, balneários e sanitários referentes ao seu sexo com o adequado asseio;

e) Respeito e acatamento das determinações do pessoal de serviço e cumprimento das disposições regulamentares;

f) Não fumar dentro do complexo;

g) Comer e beber exclusivamente no bar;

h) Não praticar jogos, corridas e saltos para a água excepto quando inseridos em actividades;

i) Não utilizar objectos que ponham em causa o bem-estar e a integridade física dos restantes utentes;

j) Não prejudicar o funcionamento das actividades das escolas de natação;

k) Não cuspir e ou assoar-se para a água da piscina ou pavimentos;

l) Não utilizar a piscina de 25 m se não souber nadar;

m) Não utilizar cremes, maquilhagens, óleos e outros produtos que alterem a qualidade da água;

n) Não empurrar pessoas para dentro de água, afundar ou mergulhá-las propositadamente;

o) Não se sentar nos separadores das pistas.

2 - Os utentes do CPMO são responsáveis civilmente pelos danos e prejuízos causados neste ou a terceiros.

Artigo 8.º

Prioridades

Na utilização do CPMO, dentro dos horários estabelecidos, a ordem de prioridade é a seguinte:

1) Escolas de natação;

2) Escolas públicas e privadas do concelho de Olhão, do pré-escolar ao secundário, para actividades curriculares, extracurriculares e de complemento curricular;

3) Associações desportivas ou de carácter social;

4) Restantes entidades públicas e privadas;

5) Utilização livre, com duas pistas reservadas, salvo disposição excepcional e devidamente fundamentada.

Artigo 9.º

Escolas de natação

1 - As escolas de natação têm por finalidade desenvolver a prática de actividades físicas diversificadas no meio aquático.

2 - Podem candidatar-se às escolas de natação todos os interessados mediante inscrição a efectuar no CPMO.

3 - A admissão será efectuada mediante a existência de vaga na classe, no nível de ensino e no horário pretendido.

4 - Aos alunos admitidos ser-lhes-á atribuído um cartão de utente, pessoal e intransmissível, que passa a constituir o seu elemento de identificação e de acesso ao CPMO.

5 - Ao longo da época poderão os alunos transitar para outro tipo de actividades, caso desejem e revelem aptidões motoras definidas para esse nível de acordo com a avaliação do respectivo técnico e haja vaga no horário e classe pretendida.

6 - O tempo útil de cada aula é de quarenta e cinco minutos, excepto nas classe de bebés, cuja duração será de trinta minutos.

7 - Cada aluno apenas poderá frequentar até duas classes das escolas de natação, tendo prioridade no acesso, caso se verifique excesso de inscrições para uma classe, as pessoas naturais e ou residentes no concelho.

8 - O valor pago no acto de inscrição inclui uma apólice de seguro de acidentes pessoais que possam ocorrer no decorrer da prática da actividade, conforme legislação em vigor.

9 - Os menores de 18 anos candidatos à frequência das escolas de natação deverão apresentar uma autorização do encarregado de educação.

10 - O período de funcionamento das escolas de natação será estabelecido anualmente pela CMO.

11 - As aulas poderão ser suspensas, a qualquer momento, por motivos de formação profissional dos técnicos, realização de competições, cortes de água, electricidade ou por outros motivos alheios à vontade da CMO.

12 - A CMO comunicará qualquer suspensão da actividade com quarenta e oito horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

13 - Para além do estipulado no presente artigo, poderão ser objecto de disposições próprias as matérias referentes às inscrições, organização e funcionamento das escolas de natação.

Artigo 10.º

Utilização colectiva

1 - Por utilização colectiva ou em grupo entende-se a utilização por um conjunto de pessoas devidamente organizadas e enquadradas por uma estrutura associativa, legalmente reconhecida.

2 - A utilização colectiva poderá ser regular ou pontual, devendo os interessados formular os seus pedidos por escrito, com um mínimo de 15 dias de antecedência relativamente ao início do período de utilização pretendido, indicando o fim a que se destina a actividade, a forma de utilização, o número de pistas, dias e horas da semana pretendidos, número de utentes previsto e respectivos escalões etários.

3 - No referido período de utilização os grupos assumem toda a responsabilidade pelas situações que ocorrerem.

4 - Cada elemento do grupo utilizará o seu cartão de utente, intransmissível.

5 - Para além do estipulado no presente artigo, poderão ser objecto de disposições próprias as matérias referentes às inscrições, organização e funcionamento da utilização colectiva ou em grupo.

Artigo 11.º

Utilização livre

1 - A utilização livre funciona em regime de módulos de tempo, de sessenta minutos, com uma tolerância de quinze minutos.

2 - Os módulos de tempo têm início sempre numa hora determinada e acabam decorridos sessenta minutos, pelo que o ingresso de utentes durante o decurso de um módulo de tempo não lhe confere o direito a permanecer para além do fim desse módulo.

3 - Não se admite a utilização de dois ou mais módulos de tempo seguidos no mesmo dia, por cada utente.

4 - A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, em regime de utilização livre, apenas será permitida quando acompanhadas por um adulto.

5 - Para além do estipulado no presente artigo, poderão ser objecto de disposições próprias as matérias referentes à organização e funcionamento da utilização livre.

Artigo 12.º

Vestiários e bengaleiro

1 - Os vestiários são separados por sexos e neles funcionam também as instalações sanitárias.

2 - Nas instalações do CPMO só podem ser guardados, e apenas pelo tempo de um período de utilização, o vestuário do utente e respectivos objectos pessoais de uso corrente.

3 - A CMO não se responsabiliza pelo extravio de dinheiro ou valores que possa ocorrer.

4 - A guarda de vestuário será efectuada nos seguintes moldes:

a) Bengaleiro - o utente, depois de se munir com o cabide, deverá nele colocar o seu vestuário e entregá-lo ao funcionário do sector, recebendo, em troca, uma pulseira numerada com a identificação. O vestuário só será devolvido contra a entrega da respectiva pulseira.

b) Cacifo - o utente deverá nele colocar o seu vestuário, com cabide, guardando também a respectiva pulseira identificadora.

Artigo 13.º

Período e horário de funcionamento

1 - O período e horário de funcionamento do CPMO será estabelecido anualmente pela CMO.

2 - O CPMO encerrará, no mínimo, um mês por ano para trabalhos de manutenção.

3 - A CMO reserva-se o direito de suspender o funcionamento do CPMO sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçada por motivos de saúde pública, segurança, obras de beneficiação, reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção.

4 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento do CPMO serão os utentes avisados para abandonarem as instalações até àquela hora. Será vedado o acesso aos interessados que se encontrem no exterior.

Artigo 14.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela utilização das piscinas visam comparticipar os custos com a manutenção e funcionamento do CPMO, bem como os encargos devidos pela aprendizagem da natação ou pelos serviços de hidroterapia.

2 - As taxas devidas são as constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As taxas mensais, pagas num determinado mês, não podem, no todo ou em parte, ser transferidas para os meses seguintes.

4 - As taxas mensais devem ser pagas na secretaria do CPMO, até ao dia 8 do mês a que respeitam.

5 - A taxa mensal sofrerá uma redução de 50% quando o CPMO encerre por período superior a 15 dias.

CAPÍTULO III

Lotação e eventos

Artigo 15.º

Lotação

A lotação máxima do CPMO é de 155 pessoas por hora, assim distribuída:

1) Piscina de competição, com capacidade para 8 pistas e 12 utentes por pista, num máximo de 96 pessoas, ocupando cada uma a área aproximada de 4 m2;

2) Piscina de aprendizagem, com capacidade para 5 pistas e 7 utentes por pista, num máximo de 35 pessoas, ocupando cada uma a área aproximada de 3 m2;

3) Tanque de iniciação, com capacidade máxima para 24 pessoas, ocupando cada uma a área aproximada de 2,5 m2.

Artigo 16.º

Eventos desportivos

1 - Poderão realizar-se no CPMO competições e eventos desportivos, organizados pela CMO ou por outras entidades, e neste caso mediante autorização e acordo prévio da Câmara.

2 - Os preços de entrada para as situações previstas no artigo anterior, bem como das condições de exploração, serão resultantes de acordo entre a CMO e a entidade organizadora.

3 - A CMO reserva-se o direito de interromper ou suspender a utilização do CPMO, a todos os utentes, caso necessite das instalações para desenvolver eventos desportivos que entenda prioritários, comunicando tal facto a todos os utentes com a antecedência mínima de setenta e duas horas.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Artigo 17.º

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos seguintes:

a) Utilizar zona do complexo não autorizada para a sua actividade;

b) Não utilizar vestuário de banho, touca e chinelos;

c) Não tomar banho de chuveiro antes da entrada nos tanques, bem como não passar pelo lavapés;

d) Não utilizar os vestiários, os balneários e os sanitários referentes ao seu sexo com o adequado asseio;

e) Não respeitar e acatar as determinações do pessoal de serviço e não cumprir as disposições regulamentares;

f) Fumar dentro do complexo;

g) Comer e beber fora do bar;

h) Praticar jogos, corridas e saltos para a água não inseridos em actividades;

i) Utilizar objectos que ponham em causa o bem-estar e a integridade física dos restantes utentes;

j) Prejudicar o funcionamento das actividades das escolas de natação;

k) Cuspir e ou assoar-se para a água da piscina ou pavimentos;

l) Utilizar a piscina de 25 m se não souber nadar;

m) Utilizar cremes, maquilhagens, óleos e outros produtos que alterem a qualidade da água;

n) Empurrar pessoas para dentro de água, afundar ou mergulhá-las propositadamente;

o) Sentarem-se nos separadores das pistas.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas graduadas entre um quinto do salário mínimo nacional e quatro vezes o salário mínimo nacional.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Sempre que a natureza da infracção o justifique, independentemente da posterior instauração do processo de contra-ordenação, o funcionário responsável pelo CPMO poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade da infracção ou em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária de entrada no CPMO, até ao limite máximo de um ano.

Artigo 19.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos e furtos causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Taxas

(De acordo com o artigo 14.º do Regulamento do Complexo de Piscinas Municipais de Olhão)

Cartão de utente:

(ver documento original)

Utilização livre:

(ver documento original)

Utilização colectiva:

(ver documento original)

Escolas de natação da Câmara Municipal de Olhão (mensalidades):

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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