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Despacho 2484/2000, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2484/2000 (2.ª série). - 1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 23 166/99 (2.ª série), do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 278, de 29 de Novembro de 1999, nos termos do artigo 4.º, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, encontrando-se verificados os requisitos neles previstos e obtida a anuência dos próprios, prorrogo, pelos períodos abaixo indicados, as comissões dos militares seguidamente identificados, em funções de direcção/assessoria técnica no âmbito dos projectos e subprojectos inscritos no Programa Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República de Angola:

Subprojecto 2.C - TCOR Laurentino Romeira Guimarães - seis meses.

Projecto 4 - MAJ Carlos Alberto Lopes Beleza - seis meses.

2 - Nos termos e para os efeitos da portaria 87/89 (2.ª série), de 30 de Dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, o nomeado encontra-se a desempenhar funções em país da classe C.

13 de Janeiro de 2000. - O Director-Geral, A. Gonçalves Ribeiro, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1747525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Portaria 87/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de orientação de mercado para o cereal nacional a partir de 31 de Janeiro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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