Portaria 1033-C/2004
de 10 de Agosto
Pela Portaria 92/2003, de 23 de Janeiro, alterada pela Portaria 958/2003, de 11 de Setembro, foi concessionada à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., a zona de caça turística do Almarjão (processo 3224-DGRF), situada no município de Almodôvar.
Verificou-se entretanto estarem incluídos na zona de caça prédios rústicos para os quais não foi facultado o respectivo acordo prévio.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, com fundamento no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, em articulação com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, o seguinte:
1.º A zona de caça turística do Almarjão (processo 3224-DGRF), situada nas freguesias de Santa Clara-a-Nova e Almodôvar, município de Almodôvar, concessionada pela Portaria 92/2003, de 23 de Janeiro, alterada pela Portaria 958/2003, de 11 de Setembro, à MOURACAÇA - Actividades de Caça Turística, Lda., passa a integrar os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área de 790 ha.
2.º A planta anexa à presente portaria substitui a apensa à Portaria 92/2003, de 23 de Janeiro.
Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 9 de Julho de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 5 de Julho de 2004.
(ver planta no documento original)