Decreto Legislativo Regional 20/2004/M
Altera a base de incidência contributiva prevista no Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, para os trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas e de demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira.
O regime especial de segurança social dos trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas, das actividades subsidiárias do sector primário exercidas de forma artesanal e das demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira, consagrado no Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, sofreu alterações em sede de taxas contributivas por força do Decreto-Lei 40/2001, de 9 de Fevereiro.
Com efeito, o referido Decreto-Lei 40/2001, de 9 de Fevereiro, revogou as taxas contributivas estatuídas nos artigos 28.º e 29.º do Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, e fixou novas taxas contributivas progressivas aplicáveis, durante um período de transição, aos mencionados trabalhadores.
Na prática, a aplicação destas taxas, a cerca de 8000 trabalhadores, resultou num acréscimo de encargos relativamente ao regime anteriormente em vigor, vindo a revelar-se fortemente penalizadora para os referidos trabalhadores, dada a carência de rendimentos resultante das dificuldades estruturais do sector primário, associadas nomeadamente às características difíceis da orografia da Região, e à pequena dimensão das propriedades, e, por outro lado, à baixa formação da maioria dos actuais proprietários que inviabiliza outras alternativas económicas.
Acresce que, aquando da adopção do Decreto-Lei 40/2001, de 9 de Fevereiro, não foi concomitantemente implementada a possibilidade de redução da base de incidência contributiva no âmbito do regime especial do Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, à semelhança do previsto no regime de segurança social da generalidade dos trabalhadores independentes, estabelecido no Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro.
Nesta matéria, há que atender ao princípio da equidade plasmado no artigo 10.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social, princípio que se traduz no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.
À luz deste princípio, importa manter o regime especial vigente previsto no Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, seguindo, no que respeita à regulamentação da base de incidência contributiva, a mesma filosofia prevista no regime geral aplicável aos trabalhadores independentes, dispondo para tanto a Assembleia Regional da Madeira de competência legislativa de desenvolvimento, nos termos da Constituição e da lei.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea f) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Base de incidência
1 - O cálculo dos montantes das contribuições dos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, tem por base uma remuneração convencional escolhida pelo interessado de entre os escalões indexados à remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores da Região constantes do anexo I.2 - Nos casos em que os referidos trabalhadores aufiram, da actividade exercida no ano civil anterior, rendimento ilíquido inferior a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores da Região, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo do rendimento efectivamente auferido, com o limite mínimo de 50% daquela remuneração mínima, nos termos e com os efeitos seguintes:
a) O requerimento deve ser instruído com declaração do trabalhador relativamente aos rendimentos da sua actividade, com especificação dos proventos nos termos em que teria de o fazer se estivesse obrigado à declaração fiscal, bem como com a junção de outros meios de prova quando solicitados para melhor avaliação da sua declaração;
b) O requerimento é apresentado nos meses de Setembro e Outubro, reportando-se os seus efeitos aos anos civis subsequentes, salvo o disposto no n.º 4.
3 - Tratando-se de situação de enquadramento, poderá ser aplicado o disposto no n.º 2, com base nos rendimentos previstos, devendo o requerimento ser apresentado no prazo da participação da actividade, para efeitos de enquadramento na segurança social, e os seus efeitos reportam-se ao ano civil em que o enquadramento tem lugar e aos anos civis subsequentes, salvo o disposto no n.º 4.
4 - Para os trabalhadores enquadráveis nos n.os 2 e 3, caso ocorra alteração nos rendimentos auferidos que determine alteração da base de incidência, estes deverão, nos meses de Setembro e Outubro, requerer que lhes seja considerado para base de incidência das contribuições o rendimento ou o escalão da remuneração convencional, que produzirá os seus efeitos nos anos civis subsequentes.
5 - O requerimento para fixação da base de incidência a que se referem os n.os 2 a 4 consubstancia a autorização do interessado aos serviços de segurança social para proceder, oficiosamente, à confirmação dos rendimentos declarados.
Artigo 2.º
Escolha da remuneração convencional
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, os trabalhadores devem apresentar a sua declaração de escolha do escalão da remuneração convencional na data e prazo da participação da actividade para efeitos do respectivo enquadramento.2 - Nos casos em que os trabalhadores não indiquem o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência, a segurança social fixa oficiosamente, para aquele efeito, o 1.º escalão.
Artigo 3.º
Alteração da remuneração convencional
1 - Sempre que os trabalhadores desejem alterar o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência das contribuições, devem declará-lo nos meses de Setembro e Outubro de cada ano para que o respectivo valor produza efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
2 - A alteração a que se refere o n.º 1 é sempre permitida se for para escalão inferior ao que vinha vigorando para o interessado.
3 - A alteração para escalão mais elevado só é permitida se for para o escalão imediatamente superior ao que vigorava para o interessado e desde que, à data em que a alteração produz efeitos, aquele tenha idade inferior a 55 anos.
Artigo 4.º
Norma transitória
Os trabalhadores enquadrados no regime do Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, que se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma ou que, não tendo exercido actividade no ano anterior, os seus rendimentos previstos para o ano em curso lhes possibilitem beneficiar da redução da incidência contributiva nos termos deste mesmo preceito, podem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, requerer a redução de incidência contributiva, que produzirá efeitos a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Artigo 5.º
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, e todas as normas que contrariem o disposto neste diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 13 de Julho de 2004.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
(ver tabela no documento original)