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Despacho (extracto) 2289/2000, de 28 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 2289/2000 (2.ª série). - Por despacho de 28 de Dezembro de 1999 do Secretário de Estado das Pescas:

Clara Maria Fidalgo de Sousa Costa, terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo, escalão 5, índice 225, do quadro de pessoal do ex-Instituto Português de Investigação Marítima - autorizado o seu ingresso no quadro de pessoal do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, aprovado pela Portaria 218/99, de 29 de Março, com a categoria de assistente administrativa da carreira de assistente administrativo, escalão 5, índice 230, transição efectuada nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, após ter estado de licença sem vencimento de longa duração e cumpridos os requisitos do artigo 83.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

António Vasco Palma de Oliveira Gericota, técnico-adjunto de 2.ª classe da carreira de técnico-adjunto de pescas, escalão 3, índice 210, do quadro de pessoal do ex-Instituto Português de Investigação Marítima - autorizado o seu ingresso no quadro de pessoal do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar, aprovado pela Portaria 218/99, de 29 de Março, com a categoria de técnico profissional de 1.ª classe da carreira de técnico profissional de pescas, escalão 1, índice 215, transição efectuada nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, após ter estado de licença sem vencimento de longa duração e cumpridos os requisitos do artigo 83.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

11 de Janeiro de 2000. - O Director de Serviços de Administração, Ramiro Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1746288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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