O Decreto-Lei 126/2015, de 7 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, o qual adotou as disposições relativas às definições e características do mel e às regras a que deve obedecer a sua produção e comercialização.
Este diploma que se consubstanciou numa alteração das definições e características do mel bem como das regras a que deve obedecer a sua produção e comercialização, incluiu, por isso, uma norma transitória que reproduz uma regra idêntica constante da Diretiva n.º 2014/63/EU, a qual prevê que os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 24 de junho de 2015, nos termos da Diretiva 2001/110/CE, pudessem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Deste modo, a Diretiva permitia que, durante um determinado período, após a sua publicação, fosse possível o escoamento das existências de produtos fabricados de acordo com as regras anteriormente vigentes.
Porém, a complexa tramitação do processo legislativo apenas possibilitou a publicação do Decreto-Lei 126/2015, em 7 de julho de 2015, ou seja, em data que ultrapassou o período transitório previsto na Diretiva.
Em consequência, a vigência das exigências da Diretiva n.º 2001/110/CE que constavam do Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, perduraram na ordem jurídica nacional, até ao dia 7 de julho de 2015.
Nestes termos, a 24 de junho os operadores económicos nacionais ainda se encontravam obrigados a cumprir as regras daqueles diplomas, situação que se manteve, sem qualquer alteração, até ao dia 7 de julho.
E, após a data de 24 de junho, o período transitório consagrado na Diretiva não é aplicável. Ora, esta situação que foi motivada por razões exógenas apenas pode ser corrigida por via legislativa, cuja morosidade não se compadece com a urgência do escoamento dos produtos.
Todavia, através de instrumentos administrativos é possível dar cumprimento aos princípios da justiça e da equidade, criando-se as condições para que os operadores económicos possam beneficiar de um período análogo, para efeitos de escoamento das existências, uma vez que ainda existem produtos que foram colocados no mercado e rotulados antes da publicação do Decreto-Lei 126/2015, de 7 de julho.
Assim, atentos os fundamentos acima expressos, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, ambos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, determino o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 126/2015, de 7 de julho, os produtos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/2015, de 7 de julho, que tenham sido colocados no mercado e rotulados antes da data da publicação deste último diploma, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
2 - Os efeitos do presente despacho retroagem a 7 de julho de 2015.
1 de outubro de 2015. - A Subdiretora-Geral, Ana Paula Cruz de Carvalho.
208990007