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Despacho 11343/2015, de 9 de Outubro

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Sumário

Permite que os produtos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, que tenham sido colocados no mercado e rotulados antes da data da publicação deste último diploma, possam ser comercializados até ao esgotamento das existências

Texto do documento

Despacho 11343/2015

O Decreto-Lei 126/2015, de 7 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, o qual adotou as disposições relativas às definições e características do mel e às regras a que deve obedecer a sua produção e comercialização.

Este diploma que se consubstanciou numa alteração das definições e características do mel bem como das regras a que deve obedecer a sua produção e comercialização, incluiu, por isso, uma norma transitória que reproduz uma regra idêntica constante da Diretiva n.º 2014/63/EU, a qual prevê que os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 24 de junho de 2015, nos termos da Diretiva 2001/110/CE, pudessem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Deste modo, a Diretiva permitia que, durante um determinado período, após a sua publicação, fosse possível o escoamento das existências de produtos fabricados de acordo com as regras anteriormente vigentes.

Porém, a complexa tramitação do processo legislativo apenas possibilitou a publicação do Decreto-Lei 126/2015, em 7 de julho de 2015, ou seja, em data que ultrapassou o período transitório previsto na Diretiva.

Em consequência, a vigência das exigências da Diretiva n.º 2001/110/CE que constavam do Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, perduraram na ordem jurídica nacional, até ao dia 7 de julho de 2015.

Nestes termos, a 24 de junho os operadores económicos nacionais ainda se encontravam obrigados a cumprir as regras daqueles diplomas, situação que se manteve, sem qualquer alteração, até ao dia 7 de julho.

E, após a data de 24 de junho, o período transitório consagrado na Diretiva não é aplicável. Ora, esta situação que foi motivada por razões exógenas apenas pode ser corrigida por via legislativa, cuja morosidade não se compadece com a urgência do escoamento dos produtos.

Todavia, através de instrumentos administrativos é possível dar cumprimento aos princípios da justiça e da equidade, criando-se as condições para que os operadores económicos possam beneficiar de um período análogo, para efeitos de escoamento das existências, uma vez que ainda existem produtos que foram colocados no mercado e rotulados antes da publicação do Decreto-Lei 126/2015, de 7 de julho.

Assim, atentos os fundamentos acima expressos, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, ambos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, determino o seguinte:

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 126/2015, de 7 de julho, os produtos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 214/2003, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 126/2015, de 7 de julho, que tenham sido colocados no mercado e rotulados antes da data da publicação deste último diploma, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

2 - Os efeitos do presente despacho retroagem a 7 de julho de 2015.

1 de outubro de 2015. - A Subdiretora-Geral, Ana Paula Cruz de Carvalho.

208990007

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1745696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-18 - Decreto-Lei 214/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/110/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao mel.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGVA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e suas competências, e aprova e publica o respetivo mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 126/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro, relativa ao mel, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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