Portaria 983/2004
de 4 de Agosto
Pela Portaria 722-X11/92, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 1077/95, 937/97, 302/99 e 62/2000, respectivamente de 19 de Agosto, de 12 de Setembro, de 30 de Abril e de 15 de Fevereiro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Arranhó a zona de caça associativa da freguesia de Arranhó (processo 1183-DGRF), situada no município de Arruda dos Vinhos, com uma área de 1382,4683 ha, válida até 15 de Julho de 2004.
Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Na zona de caça associativa da freguesia de Arranhó (processo 1183-DGRF) é suspenso o exercício de caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Julho de 2004.