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Despacho 1959/2000, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1959/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 69.º, n.º 3, do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, foi aprovado pelo conselho científico do IPIMAR o seu regulamento, cujo texto se publica em anexo.

5 de Janeiro de 2000. - O Presidente, Marcelo de Sousa Vasconcelos.

Regulamento do Conselho Científico do IPIMAR

Artigo 1.º

Composição

O conselho científico do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Investigadores-coordenadores;

c) Investigadores principais;

d) Investigadores auxiliares;

e) Docentes universitários com categoria igual ou superior à de professor auxiliar;

f) Todos os que a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais quer estrangeiros, exerçam actividades de investigação no IPIMAR, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente ou tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

Presidente, secretário e relator

1 - O conselho científico tem um presidente, um secretário e um relator.

2 - O presidente é sempre o presidente do IPIMAR e é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente, o lugar de relator é rotativo e será nomeado em cada reunião de entre os membros presentes e o secretário será eleito de entre os membros do conselho científico.

3 - Cabe ao presidente, além de outras funções que lhe são atribuídas na lei, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

Artigo 3.º

Secretário

Compete ao secretário:

a) Preparar as convocatórias, a ordem de trabalhos da reunião e demais expediente;

b) Diligenciar para a comunicação das deliberações do conselho científico aos interessados e à Direcção de Serviços de Administração, sempre que necessário;

c) Velar pelo bom andamento dos assuntos deliberados no conselho científico e manter o arquivo do conselho científico actualizado e respectivas secções permanentes ou eventuais.

Artigo 4.º

Convidados

A convite do presidente ou do próprio conselho podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho científico, técnicos superiores que exerçam funções de investigação científica, pessoas ou entidades cuja colaboração seja considerada necessária para uma correcta apreciação dos assuntos a tratar.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O conselho científico funcionará em plenário e secções permanentes ou eventuais.

2 - O plenário é presidido pelo presidente do conselho científico e é constituído por todos os membros em exercício efectivo de funções.

3 - As secções permanente são constituídas por elementos do conselho científico eleitos por período de três anos.

4 - As secções eventuais são criadas para o desempenho de determinadas missões sendo os membros eleitos de entre os membros do conselho científico.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico, no âmbito do estatuto da carreira de investigação:

a) Apreciar para efeitos de concurso de recrutamento de investigador auxiliar, principal e coordenador se a habilitação detida é considerada como habilitação em área científica afim da área para que foi aberto o concurso ou se o tempo de serviço prestado em determinada área científica pode ser considerado como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto o concurso;

b) Ser ouvido sobre os pedidos de permuta e transferência para o IPIMAR;

c) Apreciar e deliberar por maioria de dois terços os pedidos de transferência para o IPIMAR;

d) Propor as áreas científicas para o IPIMAR;

e) Propor as áreas científicas e áreas científicas consideradas afins para os concursos de recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores;

f) Propor os júris para os concursos de recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores;

g) Designar o investigador-coordenador de nomeação definitiva da instituição para presidir ao júri, no caso de o dirigente máximo da instituição ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso;

h) Propor o júri para as provas de habilitação para o exercício de coordenação científica;

i) No caso de o dirigente máximo da instituição não ser investigador-coordenador ou professor catedrático, designar como presidente do júri das provas de habilitação de entre os investigadores-coordenadores ou professores catedráticos de nomeação definitiva da instituição;

j) Aprovar por maioria os convites para os investigadores convidados;

k) Fixar a categoria a que o investigador convidado será equiparado atentos os elementos curriculares dos interessados;

l) Pronunciar-se sobre a abertura do concurso documental para assistentes de investigação e estagiários de investigação;

m) Designar dois investigadores ou professores da especialidade, com provimento definitivo em categoria igual no caso de estar em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, para emitirem um parecer circunstanciado e fundamentado sobre o relatório apresentado pelos investigadores auxiliares, principais e coordenadores nomeados provisoriamente ou em comissão de serviços;

n) Deliberar por maioria simples os investigadores e professores da instituição com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados sobre a nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, principais e coordenadores referidos na alínea anterior;

o) Apreciar os relatórios curriculares trienais apresentados pelos investigadores de nomeação definitiva;

p) Pronunciar-se sobre a renovação dos contratos dos estagiários e assistentes de investigação;

q) Emitir parecer sobre a dispensa de prestação de serviço, bem como apreciar os seus resultados nos seis meses imediatos ao gozo da dispensa;

r) Elaborar o regulamento de provas e concursos para a carreira de investigação;

s) Decidir sobre a criação de secções no conselho científico e sua composição;

t) Dar cumprimento às demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao conselho científico assumir as competências do conselho de responsável pelas actividades de formação, de acordo com o n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril:

a) Designar os orientadores, no prazo máximo de 90 dias após o início de funções dos estagiários e assistentes de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontram integrados e aprovar os respectivos programas de formação;

b) Apreciar da adequação da área científica do mestrado ou equivalente obtido pelos estagiários de investigação para efeitos de acesso à categoria de assistente de investigação;

c) Apreciar da adequação da área científica do doutoramento obtido pelos assistentes de investigação para acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Propor os investigadores que considere competentes para apreciar o relatório pormenorizado das actividades desenvolvidas dos investigadores providos provisoriamente ou em comissão de serviço;

e) Elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira;

f) Propor os júris das provas de acesso à categoria de assistente de investigação e das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

g) Pronunciar-se sobre a renovação dos contratos dos estagiários e assistentes de investigação.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - O plenário reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou por requerimento, devidamente justificado, subscrito pelo menos por um terço dos seus membros.

2 - As reuniões poderão ser interrompidas, sendo os assuntos não tratados por falta de tempo objecto de reunião extraordinária a marcar antes do término da reunião.

3 - De cada reunião será lavrada uma acta, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo relator.

4 - As deliberações do conselho científico deverão ser comunicadas aos interessados que não se encontrem presentes nas respectivas reuniões pelo secretário.

Artigo 8.º

Convocatórias

1 - As convocatórias das reuniões do conselho devem ser enviadas, no mínimo, com cinco dias úteis de antecedência, sobre a data que se pretende sejam realizadas, quando se tratarem de reuniões ordinárias e de dois dias úteis no caso de se tratarem de reuniões extraordinárias.

2 - Em todas as circunstâncias, as convocatórias serão acompanhadas das respectivas ordens de trabalho e, quando apropriadas, da documentação adicional.

Artigo 9.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos é fixada pelo presidente.

2 - À ordem de trabalhos podem ser acrescidos novos pontos, desde que estes sejam objecto de proposta dirigida por escrito ao presidente com a antecedência de sete dias úteis sobre a data da reunião.

3 - Por motivos devidamente fundamentados, a ordem de trabalhos pode ser alterada por decisão de dois terços dos membros presentes na reunião.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O conselho científico só poderá deliberar em primeira convocatória se estiver presente a maioria simples dos seus membros.

2 - Após a primeira convocatória, caso não haja quórum, será convocada nova reunião com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocatória que o órgão deliberará desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

Artigo 11.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas pelo plenário, por maioria do número legal dos seus membros presentes com direito de voto, salvo disposição em contrário, e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

2 - As votações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, nos termos do artigo 24.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Revisão

Este Regulamento poderá ser revisto a todo o tempo pelo plenário, em reunião expressamente convocada para o efeito e por maioria de dois terços.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1744516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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