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Aviso 538/2000, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 538/2000 (2.ª série) - AP. - Silvino Manuel Gomes Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 26 de Novembro, torna público que se encontra em fase de inquérito público, nos termos constantes do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes, durante 30 dias seguintes à publicação deste projecto no Diário da República, para os interessados apresentarem por escrito as suas sugestões ou observações.

6 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes

Preâmbulo

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar, conforme estabelece o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Compete à Assembleia Municipal aprovar os regulamentos, sob proposta da Câmara Municipal, segundo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, confere ao município competência para cobrança de taxa pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área - alínea n) do artigo 19.º

Nesta conformidade e de acordo com o disposto nos normativos legais antes referenciados, é aprovado o presente Regulamento, o qual entrará em vigor nos termos legais.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município.

Artigo 4.º

Taxa

O valor da taxa devida pela extracção de inertes corresponderá a 50$ por tonelada extraída, valor actualizável anualmente em função do índice oficial de inflação.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, ou, quando não haja lugar a emissão de factura, das guias de transporte ou dos documentos de circulação interna, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso.

3 - Na falta da apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores, o plano de lavra e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitem a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$00.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga.

8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.

Artigo 6.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de modelo fornecido pela Câmara, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados, cronologicamente, os valores sujeitos à taxa com indicação do adquirente ou utilizador dos inertes, até 8 dias após a emissão das respectivas facturas, guias de transporte ou documentos de circulação interna.

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor de cada dia da semana, ou pela facturação periódica, guias de transporte ou documentos de circulação interna, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 7.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 10.º

Contra-ordenação

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas:

a) De 1 a 10 vezes o valor do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.º ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º;

b) De 5 a 10 vezes o valor do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

2 - A competência para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, por editais afixados nos lugares do costume.

MODELO DE LIVRO - ARTIGO 6.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1743697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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