Aviso 532/2000 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária realizada em 29 de Abril de 1998 e por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Ponte de Sor na sua sessão ordinária realizada no dia 17 de Abril de 1999, foi aprovado o projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ponte de Sor, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de Julho, o qual foi posteriormente sujeito a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo período de 30 dias, através da publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 7 de Setembro de 1999.
Mais se torna público que, depois de o referido projecto de Regulamento não ter merecido nenhuma sugestão durante a fase de inquérito público, foi o mesmo objecto de parecer favorável pelo Conselho Municipal de Segurança, na sua reunião ordinária realizada no dia 17 de Novembro de 1999, e posteriormente aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal, como Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Ponte de Sor, na sua sessão ordinária realizada no dia 17 de Dezembro do mesmo ano, e de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.
Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares mais públicos e de estilo do concelho de Ponte de Sor.
27 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Ponte de Sor
Preâmbulo
A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificandoos de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.
Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o conselho municipal de segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.
Este Regulamente tem natureza definitiva, atendendo ao preceituado no n.º 3 do artigo 6.º da lei acima citada, devendo ser enviado após aprovação pela Assembleia Municipal ao presidente da Câmara Municipal, uma vez que este preside ao Conselho Municipal de Segurança.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Objectivos
Os objectivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança do município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação sócio-económica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxico dependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
CAPÍTULO II
Organizacão e funcionamento
SECÇÃO I
Da composição e presidência - Presidência
Artigo 4.º
Integram o Conselho:
a) O presidente da Câmara Municipal;
b) O vereador do pelouro (só no caso de não ser o presidente a exercê-lo directamente);
c) O presidente da Assembleia Municipal;
d) Os presidentes das Juntas de Freguesia de Foros do Arrão, Galveias, Longomel, Montargil, Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor;
e) O representante do Ministério Público da comarca de Ponte de Sor;
f) O comandante de destacamento da Guarda Nacional Republicana;
o comandante da secção da Guarda Nacional Republicana; o comandante dos Serviços de Protecção Civil e o comandante dos Bombeiros Voluntários de Ponte de Sor;
g) O representante do Projecto VIDA de Ponte de Sor;
h) Quatro representantes de organismos de assistência social com intervenção na área do município; (Associação Forense dos Amigos da Terceira Idade, de Foros do Arrão, Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Sor, Santa Casa da Misericórdia de Montargil e Fundação Clementina Godinho de Campos Marques, de Galveias);
i) Quatro representantes referentes às associações económicas, patronais e sindicais, sendo um relativo às associações económicas, um relativo às associações patronais e um relativo a cada confederação sindical [representante da ACIPS, representante da associação patronal (ACIPS), representante da UGT e representante da CGTP];
j) Dez cidadãos de reconhecida idoneidade em representação de diversas entidades, conforme foi deliberado pela Assembleia Municipal e indicados posteriormente por uma comissão formada para o efeito pela própria Assembleia
Municipal, entidades essas que, depois de indicadas pela respectiva comissão, são as seguintes: Escola Básica 1 (agrupamento); Escola Básica 2,3 de Ponte de Sor; Escola Básica Integrada de Montargil; Escola Secundária de Ponte de Sor; Paróquia de Ponte de Sor;
Associação de Escuteiros de Ponte de Sor, Eléctrico Futebol Clube; Núcleo da Cruz Vermelha de Ponte de Sor; Associação de Dadores de Sangue de Ponte de Sor e Centro de Saúde de Ponte de Ponte de Sor.
Artigo 5.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendêlos ou encerrálos antecipadamente quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.
3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho;
4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.
SECÇÃO II
Das reuniões
Artigo 6.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que para tal se justifique.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 7.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.
2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 9.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma "ordem do dia" estabelecida pelo presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia, os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 10.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
3 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para a nova reunião.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 11.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
SECÇÃO III
Dos pareceres
Artigo 12.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
Artigo 13.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 14.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente para a Câmara Municipal para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
SECÇÃO IV
Das actas
Artigo 15.º
1 - De cada reunião será lavrada acta, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
CAPÍTULO III
Disposicões finais
Artigo 16.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.
Artigo 17.º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 18.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 17 de Dezembro de 1999.