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Aviso 516/2000, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 516/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público que, nos termos do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por deliberação camarária de 2 de Novembro de 1999, e deliberação da Assembleia Municipal de 12 de Novembro de 1999, foi aprovada a criação, no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Loulé, de um lugar na categoria de assessor principal da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior, destinado ao provimento, com efeitos a partir de 16 de Abril de 1999, do engenheiro José António Quadros da Silva, e a extinguir quando vagar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, e n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio.

13 de Dezembro de 1999. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora, Maria Luísa Amaro Pontes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1743675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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