Portaria 718/86
de 28 de Novembro
Tornando-se conveniente uniformizar os cartões de identificação profissional usados pelo pessoal civil dos serviços departamentais e estabelecimentos fabris das Forças Armadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação (adiante designado "cartão») anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, destinado a comprovar a qualidade profissional do pessoal civil dos serviços departamentais e estabelecimentos fabris das Forças Armadas.
2.º O cartão não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação civil, devendo esta referência ser impressa a vermelho na parte inferior do anverso.
3.º O cartão apresentará as seguintes características gerais:
a) É impresso em ambas as faces, com o formato de 105 mm x 74 mm, protegido por invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão;
b) As designações "pessoal civil», "válido até» e "síntese biossanitária», incluindo o respectivo enquadramento, serão em cor vermelha;
c) A fotografia terá as mesmas características da usada nos bilhetes de identidade.
4.º O cartão, consoante o ramo das Forças Armadas, será impresso:
a) Marinha - a preto, sobre um campo de cor cinzenta constituído por um desenho repetitivo de âncoras, alternadamente dispostas em colunas paralelas, e pelos dizeres "Marinha Portuguesa» a ladear o escudo nacional;
b) Exército - a preto, sobre um campo polícromo, com predominância da cor castanho-clara, constituído pelos dizeres "Exército Português» a ladear o escudo nacional;
c) Força Aérea - a azul, sobre um campo de cor branca constituído pelos dizeres "Força Aérea Portuguesa» a ladear o escudo nacional;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas e organismos dependentes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas - a preto, sobre um campo de cor branca constituído pelos dizeres "Estado-Maior-General das Forças Armadas» a ladear o escudo nacional.
5.º O cartão é válido pelo período de cinco anos, devendo ser renovado quando expirar o prazo de validade ou logo que se verifique qualquer alteração nos dados dele constantes.
6.º A autenticação dos dados de identificação compete à entidade responsável pela emissão do cartão.
7.º Normas relativas à emissão, substituição, registo, controle e recolha dos cartões poderão ser fixadas por despacho do respectivo chefe do estado-maior.
8.º O cartão aprovado pela presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987 e deverá substituir progressivamente os actualmente em vigor até 31 de Dezembro de 1991.
9.º Dá acesso às secções comerciais dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas e, mediante normas específicas de cada ramo, a organismos de natureza social ou cultural.
10.º Quando se efectue a entrega do cartão de identificação a que se refere a presente portaria, deverá ser feita a recolha do cartão caducado e do que permite o acesso às secções comerciais dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas.
11.º O presente diploma revoga todas as disposições existentes sobre a matéria.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 3 de Novembro de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
(ver documento original)