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Aviso 1151/2000, de 22 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1151/2000 (2.ª série). - Torna-se público que o conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do município de Vila Nova de Gaia, o qual foi substituído pelo conselho de administração da Águas de Gaia, E. M., em 12 de Abril de 1999, por força da transformação dos Serviços Municipalizados em empresa municipal, nos termos da Lei 58/98, de 18 de Agosto, em sua reunião de 11 de Janeiro de 1999 deliberou aprovar o Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia na sua reunião de 19 de Fevereiro de 1999.

Mais se torna público que o referido Regulamento foi alterado pelo conselho de administração nas suas reuniões de 12 de Abril e de 28 de Junho de 1999, alterações aprovadas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia nas suas reuniões de 7 de Maio e de 3 de Setembro de 1999.

O Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia na sessão realizada em 9 de Junho de 1999, incluindo a primeira alteração, aprovada pelo conselho de administração e pela Câmara Municipal nas suas reuniões de 12 de Abril e de 7 de Maio de 1999, respectivamente, e a segunda alteração foi aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão de 14 de Outubro de 1999.

Torna-se ainda público que o Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

17 de Dezembro de 1999. - O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Poças Martins.

Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, vieram actualizar a legislação existente em matéria de sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de águas residuais, definindo os princípios a que devem obedecer a concepção, construção e exploração daqueles sistemas e neles se estipula que as autarquias locais devem alterar os seus regulamentos em conformidade com estes diplomas.

O presente Regulamento surge, assim, para dar cumprimento a este imperativo legal e destina-se a detalhar os aspectos deixados em aberto na regulamentação nacional, tendo em atenção as condições específicas do município de Vila Nova de Gaia.

Praticamente todos os arruamentos do concelho estão servidos pela rede de abastecimento de água e, por outro lado, a grande maioria dos poços não está em condições de proporcionar água própria para consumo.

Assim, por razões de saúde pública, a regra geral em Vila Nova de Gaia deverá ser o abastecimento a partir da rede pública de abastecimento de água.

No entanto, no que diz respeito às águas residuais, a grande maioria da população utiliza, ainda, fossas sépticas, com infiltração no solo ou ligadas, directa ou indirectamente, às linhas de água.

Esta situação deverá ser alterada significativamente nos próximos anos, com o desenvolvimento de um processo acelerado da construção de redes de drenagem e estações de tratamento.

Sem prejuízo da obrigatoriedade legal de efectuar as ligações aos sistemas de redes públicas de abastecimento de água e de águas residuais, quando disponíveis, considerou-se separadamente, dentro de um princípio de equidade, as construções novas e as existentes.

Para as novas, a regra geral é a ligação aos sistemas de redes públicas de abastecimento de água e de águas residuais, simultaneamente, sempre que possível.

No entanto, a maioria das construções existentes dispõe de sistemas individuais em funcionamento, que determinaram o dispêndio de verbas significativas, e, por outro lado, a adaptação das redes internas aos novos sistemas públicos implica gastos adicionais para os utentes.

Assim, estas ficarão isentas das tarifas de ligação aos sistemas públicos, beneficiarão de um desconto nos preços de execução dos ramais de ligação e poderão beneficiar de pagamento em prestações em prazos alargados.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, aprovado nos termos da Lei 23/96, de 26 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, em conformidade com o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, em conjugação com as alíneas d) e h) do artigo 16.º e a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), tem por objecto os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais no município de Vila Nova de Gaia, os sistemas prediais, a interligação desses sistemas e a sua utilização.

Artigo 2.º

Entidade gestora

A empresa pública municipal Águas de Gaia, E. M., é a entidade gestora (designada por EG) dos sistemas públicos de distribuição de água e de águas residuais. A EG poderá ser alterada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

A gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais é conjunta, devendo a EG assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço.

Artigo 4.º

Obrigações da entidade gestora

1 - Cabe à entidade gestora:

a) Promover a elaboração de planos gerais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais;

d) Submeter os componentes dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de aviso aos utentes;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas;

i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.

2 - A EG pode interromper ou restringir os serviços de abastecimento de água e ou recolha de águas residuais nos seguintes casos:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Avarias ou obras no sistema público de colecta de águas residuais ou no sistema predial sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

g) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

3 - Quando a interrupção de fornecimento for determinada pela execução de obras ou por motivo não urgente, a EG avisará, prévia e publicamente, os consumidores. Em todo o caso, compete a estes tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais.

4 - No caso da falta de disponibilidade de água, a EG definirá as prioridades de abastecimento, as quais serão prévia e publicamente publicitadas.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e ou recolha de águas residuais, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com as disposições técnicas previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e ou demais legislação;

b) A requererem os ramais de ligação às redes, pagando o valor fixado para a instalação dos mesmos, acrescido das correspondentes tarifas de ligação.

2 - A obrigatoriedade em cada prédio diz respeito não só a todas as fracções que o compõem, mas também a zonas comuns que necessitem de abastecimento de água e de recolha de águas residuais.

3 - Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e recolha de águas residuais os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

4 - Aos proprietários dos prédios que disponham na via pública de rede de abastecimento de água e ou rede de águas residuais em serviço há mais de seis meses e que, depois de devidamente intimados, por carta registada, com aviso de recepção, ou editais afixados nos lugares públicos habituais, não cumpram com a obrigação imposta no n.º 1 deste preceito, no prazo da notificação, poderá ser aplicada a partir da data limite definida na notificação a tarifa de disponibilidade de ligação de saneamento.

5 - Os arrendatários e comodatários, mediante autorização dos proprietários, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado regulamentarmente, nos prazos legalmente estabelecidos.

6 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 4 do presente artigo dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação será aplicada a coima prevista no artigo 59.º do presente Regulamento, podendo então a EG mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 6.º

Responsabilidade dos técnicos

1 - A conformidade do projecto de sistemas prediais com a legislação em vigor deverá ser expressamente atestada mediante declaração do técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 1 do anexo II.

2 - A conformidade da execução dos sistemas prediais com os respectivos projectos, as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, deverão ser expressamente atestadas mediante declaração do técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 2 do anexo II.

Artigo 7.º

Zonas abrangidas e não abrangidas pelas redes

1 - Nas zonas delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a EG instalará redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com os planos de investimento aprovados. Os interessados poderão propor a antecipação do prolongamento das redes em condições a acordar com a EG.

2 - Nas zonas não delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a EG fixará, caso a caso, as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.

3 - No caso de loteamentos, urbanizações e condomínios, ficarão a cargo dos promotores todos os custos de instalação das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais. Os respectivos projectos devem incluir os elementos constantes do anexo II.

4 - As redes de abastecimento de água serão sempre executadas pela EG, admitindo-se, no entanto, nos novos arruamentos, que a abertura, fecho de valas e reposição dos pavimentos seja da responsabilidade do promotor, mediante prévia autorização e fiscalização da EG.

5 - Se forem vários os interessados a requerer determinada extensão da rede geral, o seu custo, na parte que não for suportada pela EG, será suportado tendo em conta o número de fogos a ligar.

6 - As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais referidas no presente artigo farão parte do património da EG, entidade que as conservará, reparará e manterá em funcionamento mediante o pagamento das tarifas em vigor.

Artigo 8.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia e a terminologia dos sistemas é a indicada no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e seus anexos I, II, III, VIII e XIII.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas são as preconizadas pela legislação portuguesa.

TÍTULO II

Sistemas públicos

CAPÍTULO I

Distribuição pública de água

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Concepção geral

1 - São da responsabilidade da EG as redes de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão mesmo que o seu assentamento tenha sido realizado a expensas dos consumidores interessados, e ainda os ramais de ligação aos prédios nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 27.º

2 - É da responsabilidade da EG a manutenção das canalizações instaladas nos bairros e urbanizações integrados nos arruamentos e logradouros de serventia das habitações.

Artigo 10.º

Perdas e fugas

Com o fim de permitir o controlo de perdas e fugas, toda a água fornecida da rede pública, incluindo a rega de jardins, as lavagens de arruamentos, o abastecimento de fontanários ou lavadouros e, nos casos possíveis, em consumos derivados de incêndios, terá, obrigatoriamente, de ser contada.

SECÇÃO II

Disposições técnicas

Artigo 11.º

Condutas

1 - As condutas que constituem a rede deverão ser executadas com tubagem de PVC, PEAD ou ferro fundido dúctil, na classe correspondente à pressão de serviço, ou de outros materiais tecnicamente apropriados e aceites pela EG.

2 - O diâmetro nominal mínimo a aplicar no município de Vila Nova de Gaia é de 90 mm.

3 - A classe de pressão mínima admitida é de 1 MPa.

4 - As condutas deverão (em regra) situar-se na via pública, à distância de um 1 m da guia do passeio ou, na sua falta, no limite da propriedade, a 1 m de profundidade, a contar da geratriz superior do tubo.

Artigo 12.º

Acessórios da rede

1 - As redes deverão ser dotadas de válvulas de seccionamento em número de três nos cruzamentos e em número de dois nos entroncamentos.

2 - Deverão prever-se obrigatoriamente válvulas de corte nos ramais e nas instalações que possam ter de ser isoladas.

CAPÍTULO II

Drenagem pública de águas residuais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Concepção geral

1 - No município de Vila Nova de Gaia o sistema de drenagem pública é separativo.

2 - Não são permitidas ligações de águas pluviais à rede de águas residuais municipais.

3 - Não são permitidos os lançamentos na rede de drenagem pública de águas residuais de efluentes susceptíveis de pôr em risco a saúde dos trabalhadores, as estruturas dos sistemas, o tratamento e o meio ambiente ou que contrariem a legislação em vigor.

4 - É da responsabilidade da EG a manutenção das redes de águas residuais, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, mesmo que o seu assentamento tenha sido realizado a expensas dos consumidores interessados, bem como os ramais de ligação aos prédios, incluindo as câmaras de ramal situadas na via pública.

5 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais abrangem as águas residuais domésticas e, desde que obedeçam aos parâmetros de recepção fixados pela legislação em vigor e haja disponibilidade de transporte e tratamento, as águas residuais industriais.

SECÇÃO II

Disposições técnicas

Artigo 14.º

Colectores

1 - Os colectores deverão ser executados com tubos de grés vidrado nas duas faces, polietileno de alta ou média densidades e PVC no caso de escoamentos gravíticos, e de aço ou de ferro fundido dúctil, da classe correspondente à pressão de serviço, no caso do escoamento ser em pressão. A utilização de outros materiais depende da aceitação da EG.

2 - A classe da tubagem nunca pode ser inferior a 0,4 MPa, devendo ser utilizada a classe de 0,6 MPa para profundidades entre 2,5 m e 4 m, a partir de que será aplicada a classe mínima de 1 MPa.

Artigo 15.º

Acessórios da rede

1 - As câmaras de visita terão a forma circular em planta, com um diâmetro interior mínimo de 1,25 m, e serão constituídas por uma soleira de betão, um corpo devidamente cerezitado internamente, uma cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, degraus tipo passadeira com um espaçamento de 0,30 m e tampa circular com o diâmetro útil de passagem de 0,60 m, em ferro fundido dúctil, munida de aro e fecho de segurança, e as que forem equipadas com queda guiada deverão ser executadas com ressalto exterior, de acordo com o anexo I.

2 - As câmaras de visita com altura superior a 5 m serão dotadas de plataformas intermédias, de acordo com o anexo I.

3 - A instalação dos ramais de ligação deverá ser feita em simultâneo com a dos colectores.

TÍTULO III

Sistemas prediais

CAPÍTULO I

Distribuição de água

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Concepção geral

1 - Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de distribuição de água, que devem obedecer às disposições legais e regulamentares específicas, mediante projectos aprovados pela EG.

2 - Não é permitida a interligação das redes entre fogos independentes.

3 - A construção, manutenção e conservação dos sistemas prediais serão da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários ou condomínios dos edifícios.

4 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e usufrutuários dos prédios, considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a EG, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º

5 - Os projectos deverão ser concebidos admitindo-se que a origem do abastecimento se obtém através da rede pública, mesmo nos casos em que transitoriamente o não seja, por forma a permitir a fácil ligação posterior, logo que o desenvolvimento das redes da EG o permita.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, é da responsabilidade do proprietários ou usufrutuários a manutenção das canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, a partir do limite exterior das propriedades, até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o abastecimento, incluindo os aparelhos para a utilização da água, com excepção dos contadores.

7 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem.

8 - Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.

9 - No abastecimento de água a cisternas ou aparelhos sanitários deve ser acautelada a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração, a jusante da torneira de admissão.

10 - As canalizações instaladas à vista em caves ou zonas industriais devem ser identificadas com a cor verde RAL 6010.

SECÇÃO II

Disposições técnicas

Artigo 17.º

Aprovação e fiscalização dos projectos

1 - É obrigatória, antes da aprovação do pedido do licenciamento, a consulta à EG sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água.

2 - Todos os projectos de construção ou de grandes reparações apresentados à Câmara Municipal, para aprovação, deverão conter o traçado das canalizações de distribuição interior.

3 - Os projectos das redes interiores dos prédios devem incluir dimensionamento hidráulico, memória justificativa, estimativa orçamental, além das peças desenhadas necessárias à representação do traçado, seguido pelas canalizações dos sistemas de distribuição de água e dos dispositivos da sua utilização, de acordo com o anexo II.

Artigo 18.º

Concepção de novos sistemas

1 - Sempre que os níveis de pressão na rede não permitam o abastecimento directo, de acordo com a legislação em vigor, deverá ser prevista a construção de cisterna no piso inferior, com uma capacidade igual ao volume médio diário do mês de maior consumo, e respectivo sistema de bombagem. É admissível que seja efectuado o abastecimento directo até ao piso onde for tecnicamente possível, sendo os restantes pisos abastecidos pela cisterna.

2 - É da responsabilidade do projectista a consulta prévia à EG sobre as condições de abastecimento de água em termos de pressão e de caudal.

3 - As cisternas deverão possuir duas células cobertas em paralelo e oferecer as necessárias garantias de estanquidade, acessibilidade, isolamento térmico e ventilação, garantindo boas condições sanitárias e de facilidade de limpeza e desinfecção.

4 - As cisternas, além da sua localização e execução, deverão possuir o revestimento interno adequado em termos sanitários e de facilidade de limpeza e estar equipadas com os acessórios apropriados ao bom funcionamento da admissão e distribuição da água, à regulação do seu nível, às descargas de fundo e de emergência, à ventilação e aos dispositivos de impedimento de intrusão de animais e insectos.

5 - Às cisternas deverão estar associados grupos hidropressores convenientes, dos quais um servirá de reserva, equipados com todos os órgãos electromecânicos, de potência, de automatismo, de protecção eléctrica e acústica.

6 - Na construção em altura pode optar-se, para garantia do disposto no n.º 1, por dispositivos sobrepressores combinados com reservas apropriadas.

7 - Nos prédios destinados a mais de uma habitação ou domicílio, a canalização particular terá uma coluna montante, da qual derivarão ramificações para o interior de cada domicílio.

8 - A coluna montante terá um trajecto, sempre que possível, por uma parede da escada do prédio e as ramificações far-se-ão de modo que o fornecimento de água possa facilmente suspender-se para um consumidor sem prejuízo dos restantes.

9 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.

10 - Quando se verificar a ligação dos sistemas prediais às redes públicas, serão obrigatoriamente desligados do sistema de forma permanente os dispositivos particulares de captação, elevação, tratamento ou reserva, eventualmente existentes.

Artigo 19.º

Acessórios

1 - É obrigatória a instalação de válvulas de seccionamento à entrada dos ramais de introdução individuais, dos ramais de distribuição de instalações sanitárias e das cozinhas, a montante dos fluxómetros, de equipamento de lavagem de louça e de roupa, do equipamento de produção de água quente, de purgadores de água e ainda a montante e jusante de contadores.

2 - É obrigatória a instalação de válvulas de retenção a montante de aparelhos produtores e acumuladores de água quente.

3 - É obrigatória a instalação de válvulas de segurança na alimentação dos aparelhos produtores e acumuladores de água quente.

4 - É obrigatória a instalação de válvulas redutoras de pressão nos ramais de introdução sempre que a pressão seja superior a 600 KPa.

5 - Os equipamentos de produção de água quente deverão ser instalados em obediência às normas de segurança, sendo obrigatória a apresentação na EG de um termo de responsabilidade de um técnico qualificado.

6 - Os termoacumuladores em pressão a instalar deverão cumprir todas as normas técnicas e de segurança exigíveis pela legislação em vigor.

7 - Em prédios em altura, a coluna montante deverá, inferiormente, ser munida de um filtro intercalado entre duas torneiras de corte.

Artigo 20.º

Responsabilidade

As obras da rede de distribuição predial de água deverão ser executadas por empresas ou picheleiros inscritos na EG.

Artigo 21.º

Inspecção

1 - A execução das instalações de distribuição predial fica sujeita à fiscalização da EG.

2 - O técnico responsável deverá notificar por escrito o seu início e conclusão à EG.

3 - A notificação de início da obra deverá ser feita com uma antecedência de três dias úteis.

4 - A EG poderá exigir a presença do técnico responsável para efeitos de vistoria e ensaio das canalizações.

5 - A aprovação das canalizações de distribuição predial não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, ou ainda pelo envelhecimento da rede.

CAPÍTULO II

Drenagem de águas residuais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Concepção geral

1 - Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de águas residuais que obedeçam às disposições legais e regulamentares específicas, mediante projectos aprovados pela EG.

2 - Não é permitida a interligação das redes entre fogos independentes.

3 - A construção, manutenção, conservação e responsabilidade sanitária dos sistemas prediais serão da responsabilidade dos proprietários/usufrutuários ou condomínios dos edifícios.

4 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e usufrutuários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários ou comodatários quando estes as assumam perante a EG, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º

5 - Os projectos deverão ser concebidos admitindo-se que os efluentes são drenados através de redes públicas, devendo ser dirigidos a câmaras de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública, projectadas com uma saída independente para a ligação às redes de águas residuais da EG, mesmo que ainda não existam.

6 - É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários a manutenção das canalizações estabelecidas para uso privativo dos prédios, incluindo eventuais estações elevatórias e câmaras de ramal que não estejam situadas na via pública.

7 - As canalizações instaladas à vista devem ser identificadas com a cor castanha RAL 8007.

Artigo 23.º

Desactivação de fossas sépticas e poços sumidouros

Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam ETAR, fossas sépticas ou poços sumidouros são obrigados, dentro de um prazo de 30 dias, a desactivá-los, removendo-os ou entulhando-os, depois de esvaziados e desinfectados.

SECÇÃO II

Disposições técnicas

Artigo 24.º

Aprovação e fiscalização dos projectos

1 - É obrigatória, antes da aprovação do pedido do licenciamento, a consulta à EG sobre os projectos dos sistemas prediais.

2 - Todos os projectos de construção ou de grandes reparações apresentados à Câmara Municipal, para aprovação, deverão conter o traçado das canalizações interiores.

3 - Os projectos das redes interiores dos prédios devem incluir (de acordo com o anexo II) dimensionamento hidráulico, memória justificativa, estimativa orçamental, além das peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações e dos dispositivos da sua utilização.

4 - É da responsabilidade dos projectistas a consulta prévia à EG sobre as condições de ligação dos edifícios à rede pública, na fase de viabilidade.

5 - Se o edifício for destinado para usos industriais, deverá obrigatoriamente ser previsto um local acessível para instalação de medidor de caudais e dispositivo para recolha de amostras de efluentes.

Artigo 25.º

Responsabilidade

As obras da rede predial deverão ser executadas por empresas ou picheleiros inscritos na EG.

Artigo 26.º

Inspecção

1 - A execução das instalações de distribuição predial fica sujeita à fiscalização da EG.

2 - O técnico responsável deverá notificar por escrito o seu início e conclusão à EG.

3 - A notificação de início da obra deverá ser feita com uma antecedência de três dias úteis.

4 - A EG poderá exigir a presença do técnico responsável para efeitos de vistoria e ensaio das canalizações.

5 - A aprovação das canalizações prediais de águas residuais não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou ainda pelo envelhecimento da rede.

TÍTULO IV

Interligação dos sistemas

CAPÍTULO I

Ramais de água

Artigo 27.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação deverão ser executados com tubagem de polietileno de alta densidade, ou outra também homologada por organismo oficial, aceite pela EG.

2 - O diâmetro interior do ramal deve ser determinado por cálculo hidráulico, com um mínimo de 20 mm, devendo garantir uma velocidade compreendida entre 0,5 m/s e 2,0 m/s.

3 - Os ramais de incêndio serão independentes dos restantes e terão um diâmetro de acordo com a legislação em vigor.

4 - A profundidade mínima do ramal é de 0,80 m na via pública e de 0,50 m em passeios.

5 - A inserção do ramal na rede pública deverá ser feita com acessórios de modelo aprovado pela EG, incluindo obrigatoriamente uma válvula de corte, e apenas em condutas de diâmetro igual ou inferior a 300 mm, excepto em casos excepcionais, devidamente justificados.

6 - Os ramais até ao limite exterior dos prédios são considerados como parte integrante da rede pública, competindo à EG a sua instalação e conservação.

7 - Nos casos de construções novas ou de obras em que a Câmara Municipal obrigue à construção de passeio, é da responsabilidade do requerente a construção do troço do ramal até 0,30 m da linha exterior da guia do passeio, de acordo com o anexo III.

8 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.

9 - Cada ramificação deverá possuir, em espaço comum, um conjunto de acessórios instalados no interior de um alvéolo (anexo IV), constituídos, de montante para jusante, por uma torneira de passagem selada privativa da EG, um contador e outra torneira de passagem destinada a uso do consumidor, devendo a distância entre as torneiras de passagem ser de 0,35 m no mínimo.

10 - Neste conjunto poderão também estar integrados outros acessórios, não obrigatórios, nomeadamente válvula de retenção, filtros, manómetros e ventosas.

Artigo 28.º

Alvéolos dos contadores

1 - Deverão ser previstos na construção dos edifícios alvéolos para a colocação dos contadores de água, independentemente da origem do abastecimento.

2 - Os contadores, um por cada consumidor, devem ser colocados isoladamente ou em conjunto, neste último caso numa bateria de contadores.

3 - O alojamento destinado aos contadores e seus acessórios será definido de acordo com anexo IV:

a) Os alvéolos terão as dimensões mínimas de 0,60 m de largura, 0,40 m de altura e 0,20 m de profundidade, para alojamento de um contador;

b) Para cada contador a mais, a altura do alvéolo aumentará de 0,15 m, com um máximo de 0,90 m, correspondente a seis contadores;

c) O alvéolo será fechado por uma porta.

4 - Nos prédios multifamiliares, os alvéolos devem localizar-se em locais de fácil acesso, sendo obrigatório que se situem nos patamares de escada ou corredores de acesso aos apartamentos.

5 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os alvéolos dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.

6 - Nos edifícios com logradouros privados, os alvéolos dos contadores devem localizar-se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns, ou no logradouro junto à entrada com a via pública, no caso de vários consumidores.

Artigo 29.º

Pagamento dos ramais

1 - O preço a pagar é tabelado, competindo ao conselho de administração a sua aprovação. A tabela é construída de forma a reflectir em termos médios os respectivos custos de construção.

2 - Nas ruas ou zonas onde venha a estabelecer-se a canalização geral da água, a EG instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios.

3 - Poderá ser aceite o pagamento dos ramais em prestações mensais, acrescidas do juro de mora à taxa legal, mediante solicitação dos interessados.

4 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela EG nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, essa pretensão poderá ser autorizada desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

CAPÍTULO II

Ramais de águas residuais

Artigo 30.º

Ramais de ligação e câmaras de ramal

1 - Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.

2 - Os ramais de ligação serão executados com os materiais definidos no n.º 1 do artigo 13.º

3 - O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 125 mm, devendo o seu traçado ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil, e será executado com os materiais definidos para os colectores (secção II).

4 - No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de ligação deve atender-se ao caudal de cálculo e às seguintes regras:

a) As inclinações não devem ser inferiores a 1%, sendo aconselhável que se mantenham entre 2% e 4%;

b) Para inclinações superiores a 15% devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos ramais;

c) A altura de escoamento não deve exceder a correspondente a meia secção.

5 - As câmaras de ramal deverão ser construídas, sempre que possível, nos logradouros dos prédios, em locais acessíveis para efeitos de eventuais desentupimentos ou, caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem.

6 - As câmaras de ramal situadas nas faixas de rodagem serão de secção circular com diâmetro interno de 1,00 m até à profundidade de 2,50 m e de 1,25 m para profundidades superiores, e serão providas de soleira e de caneluras, de cobertura preferencialmente plana, dispositivo de fecho e degraus, com as seguintes características:

a) O corpo será constituído por anéis de betão armado, assente em fundação e cerezitado internamente ou por outros materiais a aprovar pela EG;

b) A cobertura será plana ou tronco-cónica assimétrica, em betão armado dimensionado para as acções locais;

c) O dispositivo de fecho será constituído por tampa em ferro fundido dúctil com as dimensões de 600 mm de diâmetro, com a inscrição "Águas residuais", além da indicação correspondente à sua classe. A classe será de acordo com a Norma Portuguesa NP EN 124;

d) Será dotada de degraus interiores espaçados de 0,30 m, preferencialmente do tipo passadeira em ferro fundido.

7 - Nas câmaras de ramal situadas nos logradouros ou nos passeios, a dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 0,8 m da sua altura, para alturas até 1 m, medida da soleira do pavimento, dispondo, neste caso, das seguintes características:

a) O corpo será constituído por blocos de betão, assente em fundação e cerezitado internamente ou outros materiais a aprovar pela EG;

b) A cobertura será plana, em betão armado dimensionado para as acções locais;

c) O dispositivo de fecho será constituído por tampa em ferro fundido com as dimensões 0,50 mx0,50 m. A classe será de acordo com a Norma Portuguesa NP EN 124.

Para alturas superiores a 1 m as dimensões mínimas em planta e as características são as indicadas no n.º 6 do mesmo artigo, à excepção do que se refere ao dispositivo de fecho, mantendo-se o indicado na alínea c) deste número.

8 - A inserção das redes particulares nas câmaras de ramal será realizada ao nível de canelura, ou com queda guiada interiormente.

9 - A construção das câmaras de ramal situadas nos logradouros é da responsabilidade dos proprietários sujeitos à fiscalização da EG.

10 - Os ramais de ligação e câmaras de ramal localizadas na via pública são considerados como parte integrante da rede municipal, competindo à EG promover a sua instalação e conservação.

11 - A título excepcional, poderá a EG autorizar que a construção do ramal e da câmara de ramal na via pública sejam executados pelos proprietários, com fiscalização da EG. Neste caso, o requerente deverá estar de posse de uma autorização da Câmara Municipal para intervenção no domínio público, assumindo todas as responsabilidades inerentes.

TÍTULO V

Utilização dos sistemas

CAPÍTULO I

Distribuição de água

Artigo 31.º

Contadores de água

1 - A utilização dos sistemas prediais só poderá concretizar-se após a intercalação de um contador.

2 - Compete à EG a definição do tipo, calibre e classe metrológica do contador a instalar.

3 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos, instalados ou substituídos pela EG, devidamente selados.

4 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 17.º será sempre colocado um contador-totalizador à entrada da cisterna e cujo consumo será comparado com o dos contadores colocados em cada fogo, pertencendo ao proprietário/usufrutuário ou ao condomínio a responsabilidade pelo valor das diferenças para mais, acusadas por aquele contador, sendo as diferenças para menos tomadas em consideração na leitura seguinte.

5 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

6 - A EG procederá à substituição do contador quando tenha conhecimento de qualquer anomalia, alheia ao utilizador, por razões de exploração e verificação metrológica, sem qualquer encargo para o consumidor.

7 - A EG procederá igualmente, por sua iniciativa, à substituição de contadores que ultrapassem o seu período de vida útil.

8 - Todo o contador, independentemente da fiscalização da EG fica sob vigilância e responsabilidade do consumidor respectivo, o qual avisará a EG quando verifique a sua obstrução, paragem ou suspeita de erros de medição, a existência de selos quebrados ou danificados ou detecte qualquer outro defeito.

9 - Com excepção dos danos resultantes da sua normal utilização, o consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador.

10 - O consumidor responderá também pelos prejuízos ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

11 - Tanto o consumidor como a EG têm o direito de fazer verificar o contador no laboratório da EG ou em laboratório certificado, quando o julgarem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, e à qual o consumidor poderá assistir, acompanhado de um técnico da sua confiança, se assim o desejar.

12 - A aferição a pedido do consumidor só se realizará depois de o interessado depositar na Tesouraria da EG o respectivo preço, importância que será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

13 - Os consumidores são obrigados a permitir a inspecção dos contadores por representantes da EG, devidamente identificados, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, mediante aviso prévio.

Artigo 32.º

Contratos de fornecimento de água

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água é objecto de contrato entre a EG e os interessados.

2 - Os contratos de fornecimento de água só podem ser estabelecidos após recepção de uma declaração do técnico responsável pela obra que comprove estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto aprovado e em condições de serem ligados às redes públicas, e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

3 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da EG e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

4 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando a vigência quando denunciados.

5 - Só podem celebrar contrato de fornecimento de água os proprietários ou usufrutuários dos imóveis ou os seus utilizadores desde que legalmente autorizados por aqueles.

6 - A prova de utilizador pode ser feita mediante a apresentação de documento que comprove a titularidade de propriedade ou o contrato de arrendamento.

Artigo 33.º

Trespasse

A mudança de utilizador é considerada como nova ligação, procedendo a EG à substituição obrigatória do contador e outorgando-se novo contrato.

Artigo 34.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar os contratos que tenham subscrito desde que o comuniquem, por escrito, à EG.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar à EG a retirada do contador instalado, sendo o consumo residual debitado na factura final.

3 - Caso não seja facilitado o acesso ao contador no prazo referido no número anterior, continuam a ser os utilizadores os responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.

4 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída ou a entrada dos novos arrendatários.

5 - O não cumprimento do estipulado no número anterior constitui contravenção punida com coima, passando os proprietários ou usufrutuários a serem os responsáveis pelos pagamentos relativos à utilização da instalação em causa.

6 - A EG reserva-se o direito de denunciar o contrato de fornecimento sempre que o utilizador não cumpra as suas obrigações quanto ao acesso à leitura ou por falta de pagamento das facturas respectivas.

7 - A denúncia por parte da EG deverá ser feita em carta registada, com aviso de recepção, devendo o consumidor facultar a retirada do contador; no impedimento à retirada do contador, o seu preço actual será debitado na factura final, conjuntamente com o consumo final estimado.

Artigo 35.º

Pagamento da ligação

No caso da ligação de um prédio novo, são devidos os seguintes pagamentos:

a) Preço do ramal de ligação, de acordo com a tabela em vigor;

b) Tarifa de ligação ao sistema público;

c) Tarifa de colocação de contador.

Artigo 36.º

Caução

1 - Para garantia do pagamento do consumo de água, não é exigível a prestação de caução aos consumidores, excepto na situação de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, conforme for deliberado pelo conselho de administração da EG, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores domésticos, será igual a quatro vezes o montante da factura correspondente ao consumo mensal de 10 m3 de água;

b) Para os consumidores restantes, será igual ao montante da factura correspondente ao consumo de 50 m3 de água;

c) Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução será calculado como se de consumidores domésticos se tratassem;

d) Ficam isentas de caução as instalações do Estado, institutos públicos, empresas públicas e instituições declaradas de utilidade pública.

3 - Quando o consumo médio bimestral exceder em mais de 20% o montante das cauções referidas no número anterior, o valor da caução será igual ao valor desse consumo médio.

4 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento.

5 - Sempre que o consumidor, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento a caução prestada será devolvida.

Artigo 37.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao consumidor, nos termos do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Quando o valor da caução não for levantado no prazo de três anos a partir da data da cessação do contrato de fornecimento, considerar-se-á abandonado e reverterá a favor da EG.

3 - No acto de pagamento da caução em dinheiro será emitido o respectivo recibo, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito, nos termos do n.º 1, mediante a exibição do bilhete de identidade do titular do contrato.

Artigo 38.º

Responsabilidade

1 - A EG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam vir a sofrer os consumidores, ou terceiros, em consequência de perturbações acidentais nas canalizações das redes de distribuição e da interrupção no fornecimento de água por avarias ou por efeitos de obras que exijam a suspensão do abastecimento, e outros casos fortuitos, ou avarias nas instalações particulares.

2 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providencias necessárias para evitar acidentes, devendo considerar a rede, para todos os efeitos, permanentemente em carga.

3 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas na rede de distribuição predial de água e dispositivos de utilização.

4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o consumo, normal, de uma factura para além da média, poderá ser recalculado ao preço do 2.º escalão doméstico, mediante solicitação a apresentar no prazo de 30 dias, desde que esta faculdade não tenha sido utilizada nos 24 meses anteriores.

Artigo 39.º

Interrupção do fornecimento pela entidade gestora

1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes públicas e em todos os casos de força maior que o exijam;

b) Quando as canalizações do sistema predial deixem de oferecer condições de defesa da potabilidade da água, verificada pelas autoridades sanitárias;

c) Por falta de pagamento das facturas de consumo;

d) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregado meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

g) Quando a instalação predial estiver a causar danos a habitações vizinhas.

2 - A interrupção de fornecimento de água não priva a EG de recorrer à cobrança coerciva para lhe assegurar o uso dos seus direitos para reaver o pagamento dos débitos existentes.

3 - A interrupção de fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar após aviso prévio, restabelecendo-se o fornecimento dois dias úteis após sanada a causa que o originou.

4 - Nos casos referidos nas restantes alíneas, a suspensão poderá ser feita de imediato.

Artigo 40.º

Pedido de interrupção de fornecimento

1 - Os consumidores podem fazer interromper o fornecimento de água dirigindo o respectivo pedido, por escrito, devidamente justificado, à EG.

2 - A interrupção terá lugar no prazo de dois dias úteis após o deferimento pela EG.

3 - A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o consumidor do pagamento da tarifa de disponibilidade enquanto não for retirado o contador e dos consumos residuais ainda não facturados.

4 - Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e taxa de disponibilidade em débito, à custa do valor da caução, restituindo-se o remanescente deste, se o houver, nos termos do artigo 46.º

Artigo 41.º

Fornecimento de água

1 - A EG fornece água para usos domésticos, comércio, indústria, serviços públicos, Câmara, juntas de freguesia e instituições de cultura e beneficência, assistência e desporto.

2 - São consideradas de uso doméstico todas as instalações destinadas a habitação unifamiliar, desde que legalmente consideradas como tal.

3 - São consideradas como uso de comércio e indústria todas as instalações que se destinem a abastecer actividades com fins comerciais e industriais ou equiparadas.

4 - Consideram-se serviços públicos todos os titulares cujas instalações sejam o Estado ou entidades dele dependentes, desde que não exerçam actividades industriais.

5 - As instituições de cultura, beneficência, assistência e desporto poderão beneficiar de tarifa especial, se legalmente consideradas como instituições de utilidade pública, desde que sejam destinadas a fins sociais não lucrativos e após pedido sujeito a apreciação pelo conselho de administração.

6 - A EG poderá fornecer água a outros municípios desde que os caudais não prejudiquem o normal fornecimento ao concelho.

7 - O abastecimento à indústria e à utilização agrícola fica sujeito à disponibilidade de água, de modo a não pôr em causa o consumo para os usos indicados nos números anteriores, carecendo do acordo prévio da EG.

8 - Os consumos avulsos ou para obras serão considerados como uso de comércio e indústria.

Artigo 42.º

Tarifas e preços

1 - Compete aos consumidores o pagamento das tarifas de disponibilidade e do consumo verificado, acrescido do IVA respectivo.

2 - A tarifa de disponibilidade mensal será diferenciada segundo o calibre do contador respectivo, e cujo valor será fixado pelo conselho de administração, sob ratificação da Câmara Municipal.

3 - Nos contadores de calibres superiores a 100 mm, os preços não necessitam da ratificação referida no número anterior e serão estabelecidos tendo em consideração o preço dos contadores.

4 - Os preços de venda do metro cúbico de água e seus escalões são fixados pelo conselho de administração da EG, sob ratificação da Câmara Municipal.

5 - O preço de venda de água para consumo em outros municípios será fixado pelo conselho de administração da EG.

6 - No caso da instalação de bocas-de-incêndio particulares, o seu consumo será facturado ao preço da tarifa de uso comercial, salvo nos casos de sinistro comprovado pelos bombeiros municipais.

Artigo 43.º

Leitura dos contadores

1 - As leituras dos contadores serão feitas pelo menos seis vezes por ano, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a 68 dias.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, poderá fornecer por qualquer meio a leitura do seu contador, desde que, pelo menos, duas leituras por ano sejam feitas pela EG.

3 - Quando o consumidor constate eventual erro de leitura, deverá apresentar a devida reclamação até à data limite do seu pagamento.

4 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, será esse facto levado em conta no próximo pagamento com isenção de juros.

5 - Sempre que não se efectue leitura por o domicílio do consumidor se encontrar fechado e o consumidor não a tenha fornecido, nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores, os consumos serão estimados a partir dos valores anteriores.

Artigo 44.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas de consumos de água será igual à da leitura dos contadores, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas, os volumes que dão origem aos valores debitados e a taxa do IVA aplicada, nos termos da lei.

3 - As facturas deverão ainda informar qual a data limite do seu pagamento.

Artigo 45.º

Pagamento de consumos

1 - O pagamento das facturas referidas no artigo anterior deverá ser efectuado até à data limite de pagamento nos balcões da EG, a todo o momento, ou por qualquer dos meios de cobrança disponibilizados.

2 - Para além da data limite de pagamento, as facturas deverão ser pagas nos balcões da EG, acrescidas de juros de mora à taxa legal e taxa de relaxe igual a 10% da tarifa de ligação em vigor. No caso de ser utilizada outra forma de pagamento os juros e taxa de relaxe serão incluídos na factura seguinte.

3 - A reclamação do consumidor contra o valor da factura apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique tenha direito.

4 - Sempre que o consumo de determinado mês seja considerado anormal, poderá o consumidor apresentar pedido escrito à EG para efectuar o seu pagamento em prestações mensais, no máximo de 12, mas sujeitas a juros de mora à taxa legal, devendo as facturas vincendas ser liquidadas até à data limite do seu pagamento.

5 - No caso de fugas em instalações, se a respectiva factura exceder o consumo dos últimos 6, 12 ou mais meses, poderá ser, respectivamente, pago em 6, 12 ou 24 prestações mensais, nas condições do número anterior.

Artigo 46.º

Pagamento coercivo

1 - Quando os consumidores não tenham satisfeito o pagamento das facturas dentro do prazos fixados, ficarão sujeitos ao pagamento, além dos juros de mora legais, e da taxa de relaxe, nos termos do artigo 45.º, à interrupção do fornecimento nos termos do artigo 38.º, n.º 1, deste Regulamento, exigindo-se coercivamente o pagamento das facturas em débito.

2 - Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento de consumo de água, tarifa de disponibilidade, facturas de obras de ligação e reparação, sê-lo-á nos termos estabelecidos para cobrança de dívidas às autarquias, servindo de base à execução a respectiva certidão de dívida extraída pelos serviços competentes da EG, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe e outras disposições do Código de Processo Tributário.

Artigo 47.º

Avaliação de consumos

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado do seguinte modo:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea anterior;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 48.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Em caso de anomalia detectada no volume de água facturado, com excepção do caso referido no n.º 4 do artigo 45.º, o cliente poderá apresentar pedido escrito para apreciação desses valores, competindo à EG elaborar o respectivo processo e proceder à verificação técnica da instalação, se necessário.

2 - Se for reconhecido que não assiste razão ao cliente, ser-lhe-á dado conhecimento escrito. No caso de a factura não se encontrar liquidada, incorrerá no pagamento de juros de mora e taxa de relaxe, sem prejuízo da possibilidade de efectuar o pagamento em prestações mensais, nos termos do n.º 2 do Artigo 54.º

3 - Caso se venha a verificar que houve erro de leitura ou anomalia técnica, será feita a respectiva correcção, apenas numa factura, segundo o critério estabelecido pelo conselho de administração. Se a factura em questão já estiver liquidada, creditar-se-á a diferença nos meses subsequentes ou providenciar-se-á o seu reembolso.

CAPÍTULO II

Drenagem de águas residuais

Artigo 49.º

Contrato de colecta de águas residuais

1 - A prestação de serviço de colecta de águas residuais é objecto de contrato entre a EG e os utilizadores.

2 - Se os utilizadores recusarem a outorga do contrato, cabe, obrigatoriamente, aos proprietários ou usufrutuários substituí-los.

3 - Quando houver mudança de utilizador, será, obrigatoriamente, outorgado novo contrato.

4 - Os contratos só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os ramais em condições técnicas de serem ligados às redes públicas e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

Artigo 50.º

Alteração do titular do contrato

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de águas residuais, sempre que o contrato não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída ou a entrada de novos arrendatários.

2 - O não cumprimento no estipulado no número anterior constitui contravenção punida com a coima prevista.

Artigo 51.º

Pagamento da ligação

No caso da ligação de um prédio novo, são devidos os seguintes pagamentos:

a) Preço do ramal de ligação e respectiva câmara, se construída pela EG, de acordo com a tabela em vigor;

b) Tarifa de ligação ao sistema público.

Artigo 52.º

Facturação

1 - As tarifas de saneamento serão cobradas bimestralmente pela inclusão na factura de água e conjuntamente com esta, discriminando os serviços prestados.

2 - O valor da tarifa de disponibilidade de ligação à rede será sempre facturado, independentemente de haver ou não utilização da mesma.

Artigo 53.º

Tarifas e preços

1 - Compete aos utilizadores o pagamento das tarifas de disponibilidade e de utilização, acrescido do IVA respectivo.

2 - As tarifas de disponibilidade de ligação e de utilização serão fixadas pelo conselho de administração, sob ratificação da Câmara Municipal.

3 - As tarifas de utilização serão calculadas em função do volume da água potável distribuída.

4 - No caso de o utilizador não ser consumidor de água fornecida pela EG, o volume de água base do cálculo, previsto no número anterior, será estimado indexando-o à tipologia do edifício ou indústria respectivos, segundo tabelas a aprovar pelo conselho de administração.

Artigo 54.º

Pagamento coercivo

Sempre que os utilizadores não tenham satisfeito o pagamento das facturas dentro dos prazos fixados, ficarão sujeitos ao pagamento coercivo nos termos do artigo 45.º

Artigo 55.º

Efluentes industriais

As ligações e respectivas tarifas de águas residuais industriais são reguladas por normas próprias.

TÍTULO VI

Sanções

Artigo 56.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e das normas complementares específicas de cada contrato;

b) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem a observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EG;

e) Efectuar alterações na rede pública de abastecimento de água ou de drenagem.

Artigo 57.º

Montante da coima

1 - A violação do disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre um mínimo de 70 000$00 e máximo de 500 000$00, para pessoas singulares, a qual será elevada para 6 000 000$00 no caso de pessoas colectivas.

2 - A negligência é punível.

Artigo 58.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 56.º, o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos.

Artigo 59.º

Aplicação da coima

O processamento e a aplicação das coimas pertence, nos termos dos respectivos estatutos, ao conselho de administração da empresa Águas de Gaia, E. M., por delegação do município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 60.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste regulamento constitui receita da EG.

Artigo 61.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 62.º

Pagamento da ligação

No caso de prédios existentes que estejam a ser servidos por sistemas não públicos de saneamento, haverá lugar à isenção das tarifas de ligação ao sistema público e a um desconto de 20% relativamente ao preço do ramal de ligação, durante um período excepcional de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Regulamento ou, se a ligação for efectuada voluntariamente, dois meses após intimação da EG, nos termos legais. O respectivo pagamento poderá ser efectuado em 36 prestações.

Artigo 63.º

Ligações precárias

Nos casos em que a EG não puder assegurar que a rede de drenagem de águas residuais está operacional antes das respectivas ligações se tornarem necessárias, esta estabelecerá, caso a caso, em articulação com a Câmara Municipal, uma solução transitória de tratamento e destino final.

Artigo 64.º

Taxa de conservação

Enquanto não for fixado o valor da tarifa de saneamento manter-se-á em vigor a taxa de conservação actualmente vigente no montante de 3% do rendimento colectável.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 65.º

Normas aplicáveis

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, por ele serão regidos todos os actos concernentes ao licenciamento, à fiscalização, ao fornecimento de água e à prestação de serviços de colecta e tratamento de águas residuais, sem prejuízo do estabelecido nas disposições transitórias.

Artigo 66.º

Norma revogatória

A partir da publicação do presente Regulamento, são revogadas as seguintes normas:

a) Edital da Câmara Municipal de 1 de Fevereiro de 1967 sobre as "Normas regulamentares para a utilização da rede de drenagem de águas residuais de Vila Nova de Gaia";

b) Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Vila Nova de Gaia, publicado no Diário da República, 3.ª série, de 21 de Fevereiro de 1993;

c) As "Normas directoras básicas" vigentes, referentes à distribuição de água e à colecta e tratamento de águas residuais.

Artigo 67.º

Fornecimento do Regulamento

O Regulamento será fornecido gratuitamente a quem o solicitar.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Elementos que instruem um projecto de abastecimento de água e de águas residuais

Redes prediais - original mais duas cópias.

Peças escritas:

Requerimento ao presidente da Câmara indicando o número de processo de obras particulares;

Termo de responsabilidade (assinatura reconhecida), indicando o número de inscrição do técnico na Câmara (minuta n.º 1);

Estimativa orçamental;

Memória descritiva indicando, nomeadamente:

A origem da água;

O destino e tratamento das águas residuais;

Calibre e tipo de tubagem e acessórios.

Peças desenhadas:

Planta de localização (escala de 1:5000 ou 1:10 000 ou 1:25 000);

Planta de implantação (escala de 1:500 ou 1:1000 ou 1:2000);

Cortes (pela cozinha e WC);

Pormenores;

Planta dos pisos.

Elementos que instruem um projecto de abastecimento de água e de águas residuais

Obras de urbanização - um original mais três cópias.

1 - Peças gerais:

Requerimento com referência ao número do processo de loteamento e indicação da morada completa do requerente;

Declaração de responsabilidade de técnico de acordo com a legislação em vigor, com assinatura reconhecida;

Planta geral de localização do loteamento.

2 - Abastecimento de água:

Memória descritiva e justificativa;

Pré-dimensionamento dos ramais domiciliários;

Medições/orçamento;

Planta com implantação das infra-estruturas, devendo incluir:

Esquema de nós;

Tipologia do loteamento;

Área total;

Número de fogos;

Número de lotes.

3 - Águas residuais:

3.1 - Drenagem:

Memória descritiva e justificativa:

Pré-dimensionamento dos ramais domiciliários;

Caderno de encargos/condições especiais;

Medições/orçamento;

Planta geral com implantação das infra-estruturas, devendo incluir o traçado do colector de águas pluviais ou juntar cópia do mesmo;

Perfil longitudinal do colector de águas residuais, devendo incluir o perfil do colector de águas pluviais ou juntar cópia do mesmo;

Perfil transversal da vala;

Pormenores de câmara de visita, disco e resultado;

Idem de ramal de ligação e respectiva câmara;

3.2 - Sistema elevatório, se necessário:

Memória descritiva e justificativa pormenorizada, identificando:

População total a servir;

Caudal, altura manométrica, potência, etc.;

Consumo anual de energia previsto e englobando:

Cálculo hidráulico-sanitário;

Definição dos arranjos exteriores.

Medições/orçamento;

Catálogos (sistema e elementos electromecânicos);

Planta dos arranjos exteriores e circuitos hidráulicos (escala de 1:200);

Definição de formas - plantas, cortes, alçadas (escala de 1:50);

Betão armado;

Quadro eléctrico, circuito de iluminação e tomadas, traçado de cabos de força electromotriz, sinalização e telecomando;

3.3 - Sistema de tratamento, se necessário:

Será objecto de projecto da especialidade.

Minuta n.º 1

Termo de responsabilidade

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia sob o n.os.., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, que o projecto de execução das obras de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais de que é autor, relativo à obra de construção de um prédio localizado em..., cujo licenciamento foi requerido por..., observa as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis.

Vila Nova de Gaia, ... de ... de ...

... (assinatura reconhecida).

Minuta n.º 2

Termo de responsabilidade

(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na Câmara Municipal de Vila Nova

de Gaia sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e está em condições de ser ligado à rede pública.

Vila Nova de Gaia, ... de ... de ...

... (assinatura reconhecida).

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1742752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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