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Aviso 1047/2000, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1047/2000 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para preenchimento de um lugar de encarregado de pessoal auxiliar para a Directoria de Faro. - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para preenchimento de um lugar de encarregado de pessoal auxiliar do quadro único de pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

1 - Prazo de validade - o concurso destina-se ao preenchimento da vaga em referência.

2 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao encarregado de pessoal auxiliar coordenar a actividade dos auxiliares administrativos.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro.

4 - Requisitos de admissão ao concurso - podem ser opositores ao concurso os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

4.1 - Sejam auxiliares administrativos;

4.2 - Tenham classificação de serviço não inferior a Bom;

4.3 - Estejam posicionados no 4.º escalão ou superior da respectiva escala salarial.

5 - Local de trabalho e remuneração - o lugar a concurso insere-se na Directoria de Faro da Polícia Judiciária, sendo a remuneração correspondente a esta categoria de pessoal a estabelecida no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, acrescida do suplemento de risco a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.

6 - Método de selecção e classificação final - o método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular e as classificações serão expressas na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados ou excluídos os candidatos que obtenham classificações inferiores a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

6.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função:

a) A experiência e qualificação profissionais;

b) Os cursos e acções de formação profissional;

c) A habilitação académica de base;

d) A classificação de serviço, na sua expressão quantitativa.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral da Polícia Judiciária e entregue no Departamento de Recursos Humanos, Largo do Andaluz, 17, 1050-004 Lisboa, pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

7.1 - O requerimento deverá ser feito em papel normalizado, nos termos do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril (papel branco ou de cor pálida, de formato A4 ou A5), conforme a seguinte minuta:

Exmo. Sr. Director-Geral da Polícia Judiciária:

Concurso para encarregado de pessoal auxiliar:

Nome: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Data de nascimento: ...

Habilitações literárias: ...

Organismo onde presta serviço:

Categoria: ...

Tipo de vínculo (nomeação definitiva, provisória, contrato, etc.) ...

solicita a V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de um lugar de encarregado de pessoal auxiliar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.os.., de .../.../... (indicar número e data deste Diário da República).

Documentos anexos: ...

(Local e data.)

Pede deferimento.

(Assinatura.)

8 - Documentação a apresentar:

8.1 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Declaração emitida pelos serviços a que o candidato está vinculado, devidamente autenticada e actualizada, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

b) Um exemplar do currículo profissional pormenorizado, devidamente datado e assinado pelo candidato;

c) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda juntar.

8.2 - O currículo profissional deve ser pormenorizado, contendo, nomeadamente:

a) A experiência e qualificação profissionais, com descrição das funções que exerce e que exerceu anteriormente e indicação dos respectivos períodos e serviços ou organismos onde as mesmas foram desempenhadas;

b) A formação profissional, com indicação das acções de formação frequentadas (cursos, estágios, seminários, etc.), com indicação das entidades que as promoveram, períodos em que as mesmas decorreram e respectiva duração, devidamente comprovadas por documentos originais ou autenticados, sem prejuízo do previsto no n.º 8.3;

c) As classificações de serviço quantitativas obtidas nos anos pertinentes para o concurso (últimos três anos);

d) As habilitações literárias;

e) Outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

8.3 - Os funcionários e agentes do quadro da Polícia Judiciária estão dispensados da apresentação de documentação que comprove os elementos curriculares referidos no número anterior desde que declarem que os mesmos constam dos respectivos processos individuais existentes no Departamento de Recursos Humanos da Polícia Judiciária e efectivamente neles se encontrem arquivados.

8.4 - Os documentos poderão ser autenticados nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.

8.5 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entregarem juntamente com o requerimento os documentos solicitados nas alíneas a) e b), inclusive, no n.º 8.1, sem prejuízo da dispensa prevista no n.º 8.3.

8.6 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.7 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

9 - Publicitação e informações - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão dadas a conhecer aos candidatos, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, podendo ainda ser consultadas no Departamento de Recursos Humanos da Polícia Judiciária. Serão prestadas informações pelo telefone n.º 213533030 (linha azul).

10 - Constituição do júri - o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Dr. António Manuel de Paula Brito Calaça, subdirector-geral-adjunto.

Vogais efectivos:

Luís Manuel Lopes Afonso, técnico de polícia de nível 4.

Eurico da Fonte Gomes, técnico de polícia de nível 2.

Vogais suplentes:

Anizabel Mendonça da Silva Craveiro, chefe de sector.

Maria Manuela da Costa Moreira Duarte, técnica de polícia de nível 3.

10.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efectivo.

4 de Janeiro de 2000. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Gago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1742498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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