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Despacho 1516/2000, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1516/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, delego no secretário deste Governo Civil, com a possibilidade de subdelegação, a minha competência para:

a) Apreciar e despachar requerimentos pedindo passaportes e certificados colectivos de viagem e assinatura dos mesmos e despachar e assinar a correspondência relacionada com estes actos;

b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças da competência do governador civil, emissão das mesmas, despacho e assinatura da respectiva correspondência;

c) Proceder a registo e conceder licenças de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão;

d) Realizar despesas por conta das verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;

e) Contrair encargos por conta de verbas do orçamento privativo do Governo Civil até ao limite de 50 contos;

f) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;

g) Aprovar orçamentos e quadros de pessoal das associações de bombeiros;

h) Conceder licença para férias aos funcionários do Governo Civil;

i) Assinar alvarás e cartões de identidade dos funcionários do Governo Civil;

j) Autorizar a realização de provas desportivas na via pública;

k) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias, solicitando às autoridades policiais e outros serviços públicos as diligências necessárias ou convenientes e proferindo, nos mesmos, despachos;

l) Resolver todos os assuntos de natureza corrente e despachar e assinar toda a correspondência inserida no expediente e trabalhos de secretaria;

m) Autorizar a reversão do vencimento de exercício perdido.

2 - Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 e f) do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e com a possibilidade de subdelegar, delego no comandante distrital da Guarda da Polícia de Segurança e no comandante do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana a minha competência para proceder, dentro das respectivas áreas de actuação, à investigação e instrução dos processos de contra-ordenação cuja decisão caiba ao governador civil.

3 - Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, delego ainda nos comandantes do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana e Distrital da Polícia de Segurança Pública as competências previstas nos artigos 7.º, 11.º, 15.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.

4 - Ficam ratificados os actos entretanto praticados.

23 de Dezembro de 1999. - O Governador Civil, Fernando dos Santos Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1742467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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