Despacho 1466/2000 (2.ª série). - Considerando que o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, instituiu a possibilidade de ser concedida aos funcionários da administração central, local e autónoma a licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis;
Considerando que Helena Maria Fernandes Rebelo dos Santos, trabalhadora oriunda da administração do território de Macau a quem foi reconhecido o direito de ingresso nos quadros dos serviços da Administração Pública Portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, requereu a concessão de licença especial;
Considerando que o governador de Macau reconheceu a excepcionalidade da situação, conforme o disposto no artigo único do Decreto-Lei 66/99, de 11 de Março;
Considerando que o trabalhador já efectuou a apresentação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 347/99, de 27 de Agosto:
Determino:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, conjugado com o Decreto-Lei 66/99, de 11 de Março, é concedida a Helena Maria Fernandes Rebelo dos Santos licença especial parao exercício de funções transitórias em Macau pelo período de um ano, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999.
17 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Alexandre António Cantigas Rosa.