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Edital 20/2000, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 20/2000 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública. - Projecto de Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila. - Fernando Manuel da Conceição Manata, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos:

Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião de 25 de Novembro de 1999, que se encontra em fase de apreciação pública, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila.

Durante os 30 dias úteis seguintes à publicação deste projecto em Diário da República, podem os interessados apresentar por escrito as suas sugestões ou observações.

O projecto em causa encontra-se patente, para consulta, na Secretaria da Câmara Municipal, durante as horas de expediente.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

26 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel da Conceição Manata.

Projecto de Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila

Introdução

Face ao quadro legal em vigor, ao abrigo do qual se determina que os municípios dispõem de atribuições no domínio da habitação [artigo 13.º, n.º 1, alínea i), da Lei 159/99, de 14 de Setembro], é possível aos órgãos do município de Figueiró dos Vinhos, no exercício da competência definida no artigo 24.º, alínea c), do mesmo diploma legal, criar um sistema de incentivos que, apesar de não financiar a totalidade das obras a realizar, pretende estimular o interesse dos destinatários para a recuperação do património já edificado, por forma a melhorar as condições de conservação e de habitabilidade existentes na área de intervenção.

Desse modo, é contemplada uma solução que permite, através da concessão de apoios financeiros, a fundo perdido, proceder à realização de obras de recuperação nos prédios urbanos, quer imprimindo um novo impulso ao processo de reabilitação urbana, quer criando condições potenciadoras de uma melhor qualidade de vida nas áreas urbanas antigas e de conservação ou recuperação do parque habitacional privado.

Por isso, compete ao município de Figueiró dos Vinhos um papel relevante na execução desta política de protecção do património histórico, de melhoria das condições de habitabilidade das famílias que vivem em edifícios antigos e degradados, sem esquecer a imagem visual da zona urbana mais antiga da sede do concelho definida em plano de pormenor (artigo 9.º do Regulamento do Plano de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos, em anexo ao Regulamento do Plano Director Municipal de Figueiró dos Vinhos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/95, de 10 de Fevereiro).

De acordo com o preceituado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, compete à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos proceder à aprovação do Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila e, de seguida, no âmbito da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 Setembro, no que respeita às suas relações com outros órgãos municipais, propor a sua aprovação à Assembleia Municipal, a efectuar ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal.

Para os efeitos previstos no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, a aprovação do Regulamento do Programa de Incentivos à Recuperação de Habitações na Zona Histórica da Vila decorre expressamente da competência prevista na alínea c) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, com a necessária remissão para a alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sem prejuízo da alínea p) do n.º 1 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, sujeitando-se o mesmo a apreciação pública, mediante a sua adequada publicitação, visando a recolha de sugestões que, por certo, irão contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

O presente programa desenvolve-se em duas vertentes, adiante designadas subprogramas e de acordo com as seguintes cláusulas:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o regime a que obedece a concessão de apoios técnicos e financeiros a proprietários e inquilinos (desde que autorizados pelo respectivo senhorio), enquanto medida de incentivo à recuperação do património construído, na zona urbana mais antiga da Vila, promovida pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 2.º

Destinatários

São destinatários do presente programa proprietários e inquilinos desde que autorizados pelo respectivo senhorio.

Artigo 3.º

Área de intervenção

Aplica-se a todas as habitações localizadas na zona urbana mais antiga da vila, delimitada em planta anexa, que é parte integrante do presente regulamento, podendo ser actualizada anualmente.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

As acções elegíveis para o apoio do programa são as associadas aos seguintes objectivos:

1 - Subprograma exteriores:

1.1 - Obras de conservação no exterior da habitação:

a) Rebocos;

b) Pinturas/caiações;

c) Limpeza de cantarias;

d) Recuperação de coberturas e beirados;

e) Recuperação de caleiras e tubos de queda;

f) Recuperação de portas e janelas.

2 - Subprograma interiores:

2.1 - Obras de melhoria e conservação no interior da habitação:

a) Beneficiação de instalações eléctricas;

b) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias com equipamentos mínimos (lavatório, sanita, polibain ou banheira);

c) Beneficiação de canalizações de água;

d) Beneficiação de cozinhas;

e) Beneficiação de pavimentos em estado de ruínas.

2.2 - Em caso algum serão financiadas obras de simples substituição de equipamento.

Artigo 5.º

Apoios

1 - Os apoios previstos neste programa são concedidos pela Câmara Municipal e têm carácter de complementaridade ao auto-financiamento.

2 - É condição de atribuição dos apoios previstos no número anterior a apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos e respectiva aprovação por parte desta.

3 - O montante de apoios financeiros a conceder para o desenvolvimento do programa será delineado anualmente no orçamento e plano de actividades da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 6.º

Apoios técnicos

A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, através das suas estruturas, concede apoio técnico para a identificação das necessidades de intervenção.

Artigo 7.º

Apoios financeiros

1 - Os apoios assumem a forma de subsídio não reembolsável.

2 - O subsídio não reembolsável poderá ir até 50% do montante das despesas elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 250 000$ em cada um dos subprogramas.

3 - Para efeitos de cálculo do apoio financeiro previsto neste artigo são considerados como máximos os seguintes valores:

3.1 - Subprograma 1:

a) Rebocos - 1050$00/m2;

b) Pinturas - 750$00/m2;

c) Limpeza de cantarias - 750$00/m2;

d) Portas exteriores - 27 500$00/m2;

e) Janelas exteriores - 15 000$00/m2;

f) Recuperação de cobertura e beirados - 3500$00/m2;

g) Recuperação de caleiras e tubos de queda - 1100$00/m.

3.2 - Subprograma 2:

a) Construção de casa de banho - 35 000$00/m2 de pavimento;

b) Recuperação de casa de banho - 25 000$00/m2 de pavimento;

c) Beneficiação de cozinhas - 28 000$00/m2 de pavimento;

d) Instalação eléctrica (por ponto de luz ou tomada) - 3000$00/uni;

e) Recuperação de pavimentos em ruína:

i) Substituição do pavimento e estrutura - 7500$00/m2;

ii) Substituição do pavimento - 4000$00/m2.

4 - Os valores máximos definidos no número anterior do presente artigo são anualmente actualizados, tendo em conta o referencial de inflação para esse ano.

Artigo 8.º

Duração das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento da aprovação da candidatura e serem concluídas no prazo máximo de nove meses a contar da mesma data, salvo em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no Gabinete Técnico da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, mediante a apresentação de um projecto, do qual conste nomeadamente:

a) Requerimento segundo minuta a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Planta de localização à escala 1:1000;

c) Memória descritiva ou listagem das obras a efectuar;

d) Declaração de compromisso do início da obra no prazo de 90 dias a partir do conhecimento da aprovação do apoio;

e) Autorização do senhorio para a intervenção no caso da candidatura ter sido apresentada pelo inquilino;

f) Documento comprovativo das rendas praticadas;

g) Fotografias a cores caracterizadoras do estado actual da habitação a beneficiar.

2 - O Gabinete Técnico da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, verificada a regularização das candidaturas de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, procede à sua hierarquização tendo por base o seguinte:

a) Estado de conservação do imóvel e das obras que carece, com indicação das que, de entre estas, se consideram prioritárias;

b) Rendimento do agregado familiar do proprietário do imóvel, devendo a prova de rendimentos ser feita através de:

Fotocópia da declaração de IRS;

Certidão emitida pela repartição de finanças da isenção de IRS;

Fotocópia do recibo da reforma;

Deverá sempre ser entregue uma certidão emitida pela repartição de finanças, comprovativa do total de rendimentos auferidos, com inclusão do valor das rendas recebidas, por prédios arrendados;

Declarações de valores financeiros existentes em instituições bancárias.

3 - Têm prioridade sobre qualquer candidatura edifícios objecto de vistoria municipal, com intimação ao proprietário para realizar obras, não tendo este procedido à sua execução por falta de meios, devidamente justificados.

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - Os pedidos de pagamento são entregues no gabinete técnico e são formalizados mediante lista identificativa das despesas efectuadas e pagas e respectivos documentos originais comprovativos.

2 - Será verificado o pedido de pagamento e documentos referidos no n.º 1, podendo solicitar-se elementos ou esclarecimentos complementares sempre que se julgue necessário.

3 - O pagamento dos incentivos será feito em duas tranches:

a) Um adiantamento num máximo de 50% dos incentivos, pago quando se demonstrar ter gasto metade do valor total da obra;

b) Os restantes 50% do incentivo, após a verificação da conclusão física e financeira da obra.

Artigo 11.º

Fiscalização e controlo

A fiscalização e controlo da intervenção, nas componentes física e financeira, incluindo a verificação documental, compete ao Gabinete Técnico da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 12.º

Incumprimento

a) A prestação de falsas informações implica a anulação da candidatura.

b) O não cumprimento do todo ou de parte do previsto na candidatura implica a devolução de todos os valores recebidos.

Artigo 13.º

Meios financeiros

A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos inscreverá anualmente no seu orçamento e plano de actividades os meios financeiros destinados à concretização deste programa.

Artigo 14.º

Publicidade

As intervenções que beneficiam da contribuição financeira deste programa estão obrigadas a publicitar em local visível o apoio, com placa a fornecer pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 15.º

Duração

Este programa tem a duração de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor, podendo ser renovado por iguais períodos, por deliberação camarária.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias úteis após a publicação em Diário da Republica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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