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Aviso 357/2000, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 357/2000 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, a proposta de Regulamento para Atribuição de Auxílios Financeiros às Colectividades Sediadas no Município.

16 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Proposta de Regulamento para Atribuição de Auxílios Financeiros às Colectividades Sediadas no Município

A não existência, até ao dia 21 de Janeiro de 1998, de um conjunto de regras que disciplinasse o procedimento da atribuição de auxílios financeiros (vulgo subsídios) que anualmente são atribuídos às colectividades permitiu que, com alguma arbitrariedade e discricionariedade, a Câmara Municipal fosse pontualmente resolvendo as situações.

A partir da data supra citada, foi deliberado aprovar pelo executivo municipal um conjunto de princípios que emprestaram objectividade, clareza e sentido prático nas decisões sobre esta temática.

Tanto a Câmara Municipal como as colectividades sediadas no município passaram a dispor de um conjunto de normas que lhes criaram obrigações, mas simultaneamente lhes anteciparam os direitos.

Este procedimento tem vindo a ser melhorado, com a aprovação de sucessivas propostas apresentadas por diversos membros do executivo municipal. É no intuito de sistematizar e compilar este conjunto de princípios que se apresenta para aprovação esta proposta de Regulamento para Atribuição de Auxílios Financeiros às Colectividades Sediadas no Município. A mesma deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto deste Regulamento disciplinar o procedimento de atribuição de auxílios financeiros (vulgo subsídios) por parte da Câmara Municipal às colectividades sediadas no município.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Tipos de auxílios financeiros

A Câmara Municipal atribuirá às colectividades sediadas no concelho dois tipos de auxílios financeiros: ordinários e extraordinários.

1 - Os auxílios financeiros ordinários serão concedidos para ocorrer às despesas normais de funcionamento das colectividades.

2 - Os auxílios financeiros extraordinários serão concedidos para ocorrer a circunstâncias que, embora dentro do âmbito do funcionamento das colectividades, assumam um carácter de imprevisibilidade.

2.1 - Os auxílios financeiros extraordinários serão concedidos a pedido devidamente fundamentado do requerente onde deverão constar nomeadamente: os objectivos, finalidades que se pretendem atingir e número de praticantes a satisfazer.

Sempre que possível, este pedido deverá ser acompanhado de documento de despesa, ou orçamento, elucidativo e esclarecedor do montante solicitado.

Artigo 3.º

Tramitação - datas

1 - A Câmara Municipal deliberará durante o mês de Dezembro de cada ano quais as colectividades elegíveis para efeitos de atribuição dos auxílios financeiros ordinários no ano seguinte.

2 - A Câmara Municipal comunicará às colectividades o teor da deliberação enunciada no n.º 1, no prazo máximo de 15 dias.

3 - A Câmara Municipal deliberará, no decurso do mês de Fevereiro do ano a que respeita o auxílio financeiro a conceder, o respectivo montante.

CAPÍTULO III

Artigo 4.º

Modo da deliberação

1 - As colectividades elegíveis serão escalonadas de 0 a 5, em função do mérito do seu desempenho, avaliado, em primeira instância, pelo relatório de actividades e conta de gerência entregues e pela qualidade que subjaz ao plano de actividades do ano a que respeita o auxílio financeiro.

2 - A pontuação obtida por cada colectividade terá a seguinte correspondência em acréscimo para o ano seguinte, relativamente ao subsídio atribuído no ano transacto:

(ver documento original)

3 - O valor final a atribuir será aquele que apresentar maior frequência em resultado da votação dos membros do executivo municipal. Em caso de empate a votação deve-se repetir. Se o empate se verificar novamente, proceder-se-á, para efeitos de determinação do valor final, ao cálculo da média aritmética simples das votações obtidas, arredondando o valor final à unidade, por excesso ou por defeito, consoante o valor das décimas seja igual ou superior a cinco ou inferior, respectivamente. Para este cálculo não relevam os votos em branco. O valor final deste modo obtido corresponderá ao acréscimo a incidir sobre o auxílio financeiro atribuído no ano transacto.

Artigo 5.º

Escrutínio secreto

1 - As deliberações relativamente ao artigo 4.º serão tomadas por escrutínio secreto, utilizando para o efeito o modelo de boletim de voto anexo.

2 - Em caso de empate proceder-se-á conforme o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).

Artigo 6.º

Alteração da base de incidência e dos acréscimos

Por deliberação unânime da Câmara Municipal, poderão ser alterados os valores dos acréscimos estatuídos no n.º 2 do artigo 4.º, bem como da base de incidência dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Artigo 7.º

Deveres das colectividades

1 - As colectividades elegíveis terão de entregar, até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeita o auxílio económico ordinário a conceder, o plano de actividades e orçamento respectivo.

2 - Se a entrega do plano e orçamento não se efectivar no prazo indicado no número anterior e não existirem razões ponderadas para essa ocorrência, à colectividade em causa não será atribuído qualquer auxílio financeiro.

3 - As colectividades obrigam-se a apresentar à Câmara Municipal o relatório de actividades e contas de gerência do ano respectivo, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.

CAPÍTULO V

Artigo 8.º

Adiantamentos

1 - Por conta dos subsídios ordinários, poderão ser concedidos adiantamentos, de valor não superior a 50% do valor total concedido no ano em curso.

2 - Os adiantamentos serão concedidos mediante pedido escrito do requerente, onde se fundamentem pormenorizadamente as razões que sustentem o mesmo.

CAPÍTULO VI

Artigo 9.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República ou, em sua substituição, de aviso rectificativo publicitando as alterações ocorridas no projecto de diploma.

Boletim de voto

Associação (nome) ...

Pontuação:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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