Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 11/2000, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 11/2000 (2.ª série) - AP. - Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

Torna público, no uso da competência atribuída na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que foram aprovadas pela Câmara Municipal de Alcoutim, na reunião ordinária realizada em 10 de Novembro de 1999, as tarifas de água e saneamento, fixadas ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, as quais, de acordo com a referida deliberação, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

E para que conste, se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Água e saneamento

Tarifário

Compete ao município a gestão de equipamentos e a realização de investimentos em sistemas municipais de abastecimento de água às populações.

No município de Alcoutim tem-se vindo, nos últimos anos, a fazer grandes investimentos nesta área, designadamente melhorando a qualidade e criando redes de abastecimento domiciliário de água, política que se prevê continue.

É do conhecimento geral que o preço das tarifas de água praticado neste concelho é o mais baixo do sul do País, quase podendo afirmar-se, de todo o País.

Porque o produto da cobrança de tarifas e preços de serviços prestados constitui receita do município, nos termos da alínea d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), desenvolveu-se um estudo sério sobre os preços praticados em Alcoutim, comparativamente com os que se praticam nos concelhos limítrofes de Mértola e Castro Marim, concluindo-se a impossibilidade de aplicação de imediato de valores iguais àqueles.

Porque compete à Câmara fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público, conforme dispõe a alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se ao executivo a aprovação do presente Regulamento de Tarifas de Água e Saneamento a vigorar em toda a área do concelho de Alcoutim, dotada ou a dotar de redes públicas de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgotos domésticos.

CAPÍTULO I

Abastecimento domiciliário de água

Artigo 1.º

Construção de ramais de abastecimento domiciliário de água

Por cada ramal, incluindo o material (por metro linear ou fracção):

a) Até 3 m - 3500$00;

b) Por cada metro a mais de 3 e até 6 - 2500$00;

c) Por cada metro a mais de 6 e até 12 - 1500$00;

d) Ramais com mais de 12 m - preços a fixar, caso a caso, resultantes dos custos efectivos.

Custo da portinhola (por unidade) - 9000$00.

Artigo 2.º

Ligação da rede de água, incluindo a colocação do contador (cada):

a) Habitações, instituições privadas de beneficência, culturais, desportivas ou de interesse público sem fins lucrativos e autarquias locais, igreja e partidos políticos - 1500$00;

b) Estabelecimentos comerciais, industriais ou profissões liberais - 2000$00;

c) Estado, instituições de crédito, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público - 4000$00.

Artigo 3.º

Restabelecimento da ligação

Por interrupção solicitada - 850$00.

Após interrupção por falta de pagamento - 1500$00.

Artigo 4.º

Conferição do contador - 6500$00.

(Devida sempre que o consumidor apresente reclamação, obrigatoriamente sob a forma escrita, de avaria no contador, sendo-lhe devolvida integralmente a quantia paga, se se verificar que o utente tinha razão.)

Artigo 5.º

Aluguer do contador (por mês):

Contador até 15 mm - 85$00;

Contador até 20 mm - 160$00;

Contador até 25 mm - 250$00;

Contador até 30 mm - 450$00;

Contador até 40 mm - 680$00;

Contador até 50 mm - 1000$00;

Contador até 75 mm - 1200$00;

Contador até 80 mm - 1500$00;

Contador até 100 mm - 2000$00;

Contador até 125 mm - 2500$00;

Contador até 150 mm - 3000$00;

Contador até 200 mm - 4000$00;

Contador maior que 200 mm - 5000$00.

Artigo 6.º

Tarifas de venda de água por tipos de consumo e por escalões

1 - Doméstico:

1.º escalão - 0-5 m3 - 25$00/m3;

2.º escalão - 6-15 m3 - 50$00/m3;

3.º escalão - 16-30 m3 - 70$00/m3;

4.º escalão - 31-50 m3 - 100$00/m3;

5.º escalão - > 50 m3 - 175$00/m3.

2 - Comércio e indústria:

Escalão único - 70$00/m3.

3 - Consumos do Estado, instituições de crédito, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público:

Escalão único - 90$00/m3.

4 - Obras:

Escalão único - 120$00/m3.

5 - Consumos de instituições e associações privadas de beneficência, culturais, desportivas ou de interesse público, sem fins lucrativos, autarquias locais, igreja e partidos políticos:

Escalão único - 20$00/m3.

CAPÍTULO II

Ligação de esgotos

Artigo 7.º

Construção de ramais de ligação

1 - Construído a requerimento dos proprietários ou usufrutuários (por metro linear ou fracção) - 5000$00.

2 - Construído simultaneamente com a rede pública (por cada ramal) - 11 000$00.

Artigo 8.º

Ligação da rede interior à rede pública (incluindo ensaio)

1 - Habitações, instituições e associações privadas de beneficência, culturais, desportivas ou de interesse público, sem fins lucrativos, autarquias locais, igreja e partidos políticos - 1500$00.

2 - Estabelecimentos comerciais, industriais e profissões liberais - 4000$00.

3 - Estado, instituições de crédito e empresas públicas - 4300$00.

Observação:

As tarifas da construção de ramais de ligação e ligação da rede interior à rede pública estão sujeitas ao pagamento do IVA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda