de 21 de Julho
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.O decreto-lei supramencionado determina, no artigo 5.º, n.º 5, que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
De acordo com o previsto no mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na especificidade, os referidos cursos. O artigo 7.º define os requisitos formais a observar e determina que a criação e organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à respectiva matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
Nestes termos:
Atento o disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, e no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de técnico de produção agrária, com as variantes de produção animal, produção vegetal e transformação, visando a saída profissional de técnico de produção agrária.
2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de actividades agrícolas e agro-alimentares e integra-se na área de formação de produção agrícola e animal (621), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 316/2001, de 2 de Abril.
3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constantes do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e resulta da reestruturação dos cursos profissionais a extinguir nos termos previstos no n.º 6.º 4.º As disciplinas de Matemática e Biologia da componente de formação científica do referido curso, conjuntamente com a disciplina de Português da componente de formação sócio-cultural, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.
6.º Com a publicação da presente portaria são extintos os cursos profissionais de técnico de gestão agrícola, de técnico de produção vegetal, de técnico de produção animal e de técnico de produção animal/transformação, criados, respectivamente, pelas Portarias n.os 691/90, de 18 de Agosto, 945/90, de 4 de Outubro, 1125/90, de 15 de Novembro, 602/91, de 4 de Julho, 399/92, de 12 de Maio, 401/92, de 13 de Maio, 402/92, de 13 de Maio, 403/92, de 13 de Maio, 405/92, de 15 de Maio, 846/94, de 21 de Setembro, 317/95, de 17 de Abril, 324/95, de 18 de Abril, 1176/95, de 26 de Setembro, 1076/95, de 1 de Setembro, e 311/95, de 13 de Abril, sendo parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as Portarias n.os 691/90, de 18 de Agosto, 602/91, de 4 de Julho, 401/92, de 13 de Maio, 317/95, de 17 de Abril, 324/95, de 18 de Abril, 1176/95, de 26 de Setembro, 1076/95, de 1 de Setembro, e 311/95, de 13 de Abril, e na sua totalidade as Portarias n.os 945/90, de 4 de Outubro, 1125/90, de 15 de Novembro, 399/92, de 12 de Maio, 402/92, de 13 de Maio, 403/92, de 13 de Maio, 405/92, de 15 de Maio, e 846/94, de 21 de Setembro.
7.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos de estudos dos cursos aprovados pelas portarias nele referidas e agora extintos continuarão a vigorar até à respectiva conclusão por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.
8.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino, em 30 de Junho de 2004.
ANEXO N.º 1
Curso profissional de técnico de produção agrária
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Curso profissional de técnico de produção agrária
Variantes de produção animal, produção vegetal e transformação
Saída profissional - técnico de produção agrária.
Família profissional - actividades agrícolas e agro-alimentares.
Área de formação - 621 - produção agrícola e animal.
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de produção agrária é o profissional qualificado para constituir uma empresa agro-pecuária, coordenar, organizar e executar as actividades de uma exploração agrícola, assegurando a quantidade e qualidade da produção, a saúde e segurança no trabalho, a preservação do meio ambiente e a segurança alimentar dos consumidores.
As actividades fundamentais a desempenhar por este técnico são:
Planear e executar as operações das diversas actividades agrícolas;
Orientar e participar nas tarefas de produção vegetal e animal;
Realizar operações tecnológicas do sector agro-pecuário, no respeito pelas normas de segurança e saúde no trabalho;
Organizar a comercialização dos diferentes produtos agrícolas, de acordo com as normas de qualidade em vigor;
Utilizar os factores de produção, de modo a atingir os objectivos da empresa;
Manusear correctamente máquinas e equipamentos agro-pecuários, respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho;
Utilizar racionalmente os recursos naturais, tendo em conta o equilíbrio bio-ecológico.
Variante de produção animal - programar e garantir a execução das tarefas inerentes à alimentação, higiene, sanidade e maneio reprodutivo das espécies pecuárias, assim como a obtenção de produtos de origem animal utilizando os meios técnicos, humanos e materiais necessários.
Variante de produção vegetal - programar e garantir a execução das tarefas inerentes à instalação, colheita e acondicionamento/conservação dos produtos agrícolas em culturas hortícolas e arvenses, utilizando os meios técnicos, humanos e materiais necessários.
Variante de transformação - aplicar conhecimentos fundamentais do processo produtivo (preparação e transformação de produtos agro-alimentares e respectivo embalamento) assim como de tecnologia específica do subsector agro-alimentar (princípios de funcionamento e de programação, conservação e manutenção, riscos e regras de segurança).
Certificação escolar e profissional - cursos do nível secundário de educação, qualificação profissional de nível 3.