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Aviso 673/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 673/2000 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Decreto-Lei 1/99, de 2 de Janeiro, e do artigo 95.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, faz-se público que se encontra afixada, para consulta, na sala de professores a lista de antiguidade do pessoal docente desta Escola com referência a 31 de Agosto de 1999.

O pessoal docente dispõe de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República para reclamação ao dirigente máximo do serviço.

6 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Comissão Executiva Instaladora, António Humberto Camacho Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 1/99 - Ministério das Finanças

    Torna extensivo à celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial - previstos nos Decretos-Leis nºs 14/98 de 28 de Janeiro, 81/98, de 2 de Abril, 316/98 de 20 de Outubro e aos concluídos na sequência de candidaturas ao abrigo do artigo 3º do Decreto-Lei 127/96 de 10 de Agosto - a aplicação dos benefícios consignados nos artigos 118º a 121º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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