Edital 5/2000 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:
Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, que, em reunião de Câmara realizada em 2 de Dezembro de 1999, aprovou o Regulamento de Utilização do Auditório do Centro de Apoio Rural, o qual se encontra em fase de inquérito público, pelo prazo de 30 dias.
6 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.
Regulamento de Utilização do Auditório do Centro de Apoio Rural
O Auditório do Centro de Apoio Rural constitui, pelas suas características, um espaço vocacionado para actividades de índole cultural - palestras, espectáculos musicais, cinema, actividades de formação, etc. Assim, pretende-se com o presente Regulamento optimizar as referidas instalações de molde a permitir o seu uso por entidades públicas e privadas e, em casos justificáveis, por grupos informais de pessoas que procurem promover actividades do género das acima referidas. Assim, no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o seguinte regulamento da utilização do Auditório do Centro de Apoio Rural de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às situações de cedência de utilização do Auditório do Centro de Apoio Rural de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 2.º
Regime de cedência
1 - O Auditório do Centro de Apoio Rural poderá ser utilizado gratuitamente por associações e autarquias do concelho de Carrazeda de Ansiães.
2 - O Auditório poderá ainda ser utilizado por outras entidades de natureza privada e grupos informais de pessoas, desde que seja fundamentada a necessidade de tal utilização.
3 - As actividades promovidas pela Câmara Municipal terão sempre preferência sobre as de outras instituições ou grupos de pessoas.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - A utilização do auditório deverá ser requerida com uma semana de antecedência, no mínimo, junto dos Serviços Sócio- Culturais da Câmara Municipal.
2 - Juntamente com o requerimento deverá ser entregue uma descrição sucinta da actividade a promover no Auditório.
3 - Existirá nos Serviços Sócio-Culturais da Câmara Municipal um formulário do requerimento e da descrição referidas nos números anteriores.
Artigo 4.º
Responsabilidade
1 - Todas as instituições públicas ou privadas serão responsabilizadas por quaisquer danos efectuados no âmbito da actividade autorizada.
2 - Sendo grupos informais de pessoas, deverão identificar-se, no mínimo, cinco dessas pessoas, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Na situação prevista no n.º 2, as pessoas deverão ainda assinar termo de responsabilidade que ficará junto ao processo de autorização.
Artigo 5.º
Despesas de utilização e manutenção
1 - A limpeza do Auditório e espaço anexo será da responsabilidade dos requerentes da utilização.
2 - Será ainda da responsabilidade das instituições e das pessoas referidas no n.º 1 o pagamento de horas extraordinárias, quer ao funcionário responsável pelo equipamento audiovisual quer a outros cuja presença se revele necessária em função das actividades promovidas.
Artigo 6.º
Cobrança de bilhetes
Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas perante a Câmara Municipal, não é autorizada a cobrança de bilhetes nas actividades promovidas no Auditório ao abrigo da utilização prevista neste Regulamento.
Artigo 7.º
Taxas
1 - As instituições de carácter privado que não sejam associações ou autarquias, sempre que as actividades promovidas não visem o interesse geral, pagarão uma taxa única de 7500$00/dia.
2 - Aos grupos informais de pessoas aplica-se o regime previsto no n.º 1.
Artigo 8.º
Sanções
1 - Sempre que se verifique uma utilização indevida do Auditório e tal se deva à culpa da entidade promotora, poderá a Câmara Municipal, de futuro, vedar a utilização desse espaço a essa mesma entidade.
2 - Tal decisão será sempre precedida da correspondente audição da entidade visada.
Artigo 9.º
Condutas proibidas
1 - No Auditório será sempre proibido:
a) Transportar e tomar bebidas e comidas de qualquer espécie;
b) Levar objectos volumosos ou nocivos para o público e equipamento;
c) Fumar, acender fósforos ou isqueiros e accionar quaisquer mecanismos de emissão de luz;
d) Manter telemóveis ligados;
e) Provocar ruído que possa prejudicar o espectáculo, que incomode o público ou lese o trabalho dos artistas e dos técnicos;
f) Deitar lixo fora dos locais apropriados;
g) Permanecer no Auditório um número excedente de espectadores relativamente à lotação prevista.
Artigo 10.º
Dúvidas e situações imprevistas
Quaisquer dúvidas ou situações imprevistas que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.