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Deliberação 35/2000, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 35/2000. - Deliberação de 10 de Dezembro de 1999 sobre a transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de Arremesso - Cooperativa de Serviços Radiofónicos, C. R. L., para RC - Empresa de Radiodifusão, S. A. - 1 - Em 23 de Novembro de 1999, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de Arremesso - Cooperativa de Serviços Radiofónicos, C. R. L., a favor de RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente, Arremesso - Cooperativa de Serviços Radiofónicos, C. R. L.:

a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará;

b) Cópia de acta da reunião de 10 de Abril de 1997 da direcção da requerente em que consta a deliberação de transmissão do alvará para a entidade adquirente;

c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, no concelho da Moita, emitido em 9 de Maio de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal;

2.2 - Da entidade adquirente, RC - Empresa de Radiodifusão, S. A.:

a) Cópia da escritura de constituição da sociedade e respectivo pacto social;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declaração de que não detém participação em qualquer outra estação radiofónica;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;

f) Estatuto editorial.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:

3.1 - A Arremesso - Cooperativa de Serviços Radiofónicos, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará para a RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., e detém esse alvará há mais de três anos, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio.

3.2 - A RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;

3.3 - A RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., e os membros dos seus órgãos sociais não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;

3.4 - Da análise do estudo económico e financeiro, verifica-se que apresenta as características suficientes para viabilizar o parecer favorável desta Alta Autoridade;

3.5 - A RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., propõe-se emitir diariamente num período de emissão superior a seis horas. De acordo com as linhas gerais divulgadas, a sua programação tem períodos de emissão de informação geral e regional, de espaços recreativo-culturais, musicais e desportivos. Cumpre também o exigido no artigo 4.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.

A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador, que assim se identifica com a região e a comunidade a que se dirige;

3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., é uma rádio vocacionada para a divulgação dos acontecimentos e iniciativas de âmbito local e regional com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento da região e para a afirmação da sua identidade sócio-cultural.

Assim, o seu estatuto editorial também cumpre as exigências do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro;

3.7 - Face ao estudo económico e financeiro apresentado, verifica-se tratar-se de um documento com características suficientes para viabilizar o parecer favorável desta Alta Autoridade;

3.8 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de Arremesso - Cooperativa de Serviços Radiofónicos, C. R. L., a favor de RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

10 de Dezembro de 1999. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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