Deliberação 35/2000. - Deliberação de 10 de Dezembro de 1999 sobre a transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de Arremesso - Cooperativa de Serviços Radiofónicos, C. R. L., para RC - Empresa de Radiodifusão, S. A. - 1 - Em 23 de Novembro de 1999, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de Arremesso - Cooperativa de Serviços Radiofónicos, C. R. L., a favor de RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, Arremesso - Cooperativa de Serviços Radiofónicos, C. R. L.:
a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará;
b) Cópia de acta da reunião de 10 de Abril de 1997 da direcção da requerente em que consta a deliberação de transmissão do alvará para a entidade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, no concelho da Moita, emitido em 9 de Maio de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal;
2.2 - Da entidade adquirente, RC - Empresa de Radiodifusão, S. A.:
a) Cópia da escritura de constituição da sociedade e respectivo pacto social;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declaração de que não detém participação em qualquer outra estação radiofónica;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
f) Estatuto editorial.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:
3.1 - A Arremesso - Cooperativa de Serviços Radiofónicos, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará para a RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., e detém esse alvará há mais de três anos, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio.
3.2 - A RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;
3.3 - A RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., e os membros dos seus órgãos sociais não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;
3.4 - Da análise do estudo económico e financeiro, verifica-se que apresenta as características suficientes para viabilizar o parecer favorável desta Alta Autoridade;
3.5 - A RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., propõe-se emitir diariamente num período de emissão superior a seis horas. De acordo com as linhas gerais divulgadas, a sua programação tem períodos de emissão de informação geral e regional, de espaços recreativo-culturais, musicais e desportivos. Cumpre também o exigido no artigo 4.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.
A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador, que assim se identifica com a região e a comunidade a que se dirige;
3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., é uma rádio vocacionada para a divulgação dos acontecimentos e iniciativas de âmbito local e regional com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento da região e para a afirmação da sua identidade sócio-cultural.
Assim, o seu estatuto editorial também cumpre as exigências do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro;
3.7 - Face ao estudo económico e financeiro apresentado, verifica-se tratar-se de um documento com características suficientes para viabilizar o parecer favorável desta Alta Autoridade;
3.8 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de Arremesso - Cooperativa de Serviços Radiofónicos, C. R. L., a favor de RC - Empresa de Radiodifusão, S. A., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.
10 de Dezembro de 1999. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.