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Aviso 572/2000, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 572/2000 (2.ª série). - Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, faz-se público que a partir da data de publicação do presente aviso se encontra afixada para consulta, na Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, Rua de Câmara Pestana, 74, em Coimbra, a lista de classificação final de estágio de ingresso na carreira técnica superior do candidato admitido no concurso aberto por aviso publicado no 8.º suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1995.

Nos termos do artigo 34.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 24.º, do mesmo diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 215/95, de 22 de Agosto, da homologação cabe recurso no prazo de oito dias úteis a contar da data do registo do ofício que remete fotocópia da lista ao candidato, respeitada a dilação de três dias.

22 de Dezembro de 1999. - O Director Regional, Mário Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Decreto-Lei 215/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 498/88 DE 30 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RELATIVAMENTE AOS SEGUINTES ASPECTOS: - CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO INTERNO CONDICIONADO E PRESSUPOSTOS PARA A RESPECTIVA ABERTURA, - FUNCIONAMENTO DO JÚRI E DESIGNAÇÃO DO SEU PRESIDENTE, - CONTEUDO DO AVISO DE ABERTURA E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS, - REQUISITOS DE ADMISSÃO A CONCURSO, - ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS, - MÉTODOS DE SELECÇÃO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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