Decreto-Lei 358/88
de 13 de Outubro
A expansão do sistema educativo manifestada pelo acréscimo de discentes em sucessivos anos lectivos, bem como pela criação e reorganização de escolas, obrigou ao provimento de elevado número de docentes, com o objectivo de assegurar o cumprimento das tarefas lectivas e o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Tendo sido excedidas as quotas de descongelamento fixadas para o ano lectivo de 1985-1986, não se encontrando quantificadas as correspondentes aos anos lectivos de 1986-1987 e 1987-1988, torna-se necessário proceder à regularização da situação do pessoal docente provido nestas condições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os lugares providos por contrato por professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário, das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário respeitantes ao ano lectivo de 1985-1986 que excederam as quotas de descongelamento legalmente fixadas e constantes do mapa anexo ao presente diploma são descongelados para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com efeitos a partir do início do ano lectivo a que digam respeito.
Art. 2.º Os lugares dos professores profissionalizados do ensino primário e dos educadores de infância, bem como os contratos de provimento dos professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário respeitantes aos anos lectivos de 1986-1987 e 1987-1988, que constam do mapa anexo ao presente diploma são descongelados com efeitos a partir do início do ano lectivo a que dizem respeito.
Art. 3.º Deverão ser remetidos a visto do Tribunal de Contas nos prazos abaixo indicados os seguintes contratos:
a) Contratos para o ano lectivo de 1985-1986 que não constam da quota de descongelamento - 90 dias;
b) Contratos para o ano lectivo de 1986-1987 - 150 dias;
c) Contratos para o ano lectivo de 1987-1988 - 150 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quotas de descongelamento
(ver documento original)