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Decreto-lei 358/88, de 13 de Outubro

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Sumário

Regulariza o provimento de professores não efectivos do ensino não superior nos anos de 1985 a 1988.

Texto do documento

Decreto-Lei 358/88
de 13 de Outubro
A expansão do sistema educativo manifestada pelo acréscimo de discentes em sucessivos anos lectivos, bem como pela criação e reorganização de escolas, obrigou ao provimento de elevado número de docentes, com o objectivo de assegurar o cumprimento das tarefas lectivas e o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Tendo sido excedidas as quotas de descongelamento fixadas para o ano lectivo de 1985-1986, não se encontrando quantificadas as correspondentes aos anos lectivos de 1986-1987 e 1987-1988, torna-se necessário proceder à regularização da situação do pessoal docente provido nestas condições.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os lugares providos por contrato por professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário, das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário respeitantes ao ano lectivo de 1985-1986 que excederam as quotas de descongelamento legalmente fixadas e constantes do mapa anexo ao presente diploma são descongelados para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com efeitos a partir do início do ano lectivo a que digam respeito.

Art. 2.º Os lugares dos professores profissionalizados do ensino primário e dos educadores de infância, bem como os contratos de provimento dos professores não efectivos dos ensinos preparatório e secundário respeitantes aos anos lectivos de 1986-1987 e 1987-1988, que constam do mapa anexo ao presente diploma são descongelados com efeitos a partir do início do ano lectivo a que dizem respeito.

Art. 3.º Deverão ser remetidos a visto do Tribunal de Contas nos prazos abaixo indicados os seguintes contratos:

a) Contratos para o ano lectivo de 1985-1986 que não constam da quota de descongelamento - 90 dias;

b) Contratos para o ano lectivo de 1986-1987 - 150 dias;
c) Contratos para o ano lectivo de 1987-1988 - 150 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quotas de descongelamento
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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