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Aviso (extracto) 393/2000, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 393/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe da 1.ª Repartição de Finanças de Oeiras nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das Secções:

Secção da Tributação do Património:

Adjunto Manuel Coelho de Oliveira.

Secção da Tributação do Rendimento e Despesa:

Adjunto Fernando José Tavares Dias Lucas.

Secção de Justiça Tributária:

Adjunto Emílio do Rosário Certainho Ribeirinho.

2 - Atribuição de competências - aos chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe da Repartição ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e às Direcções de Finanças de Lisboa ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Tributário;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência, a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea g) do artigo 187.º do Código de Processo Tributário, para levantar autos de notícia;

i) Assinar as requisições ao tesoureiro da Fazenda Pública dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações modelo n.º 27;

j) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

k) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade.

2.2 - De carácter específico:

Ao adjunto Manuel Coelho de Oliveira, que chefia a Secção da Tributação do Património:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos e mistos, promovendo todos os procedimentos, e praticar todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

d) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;

e) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e de discriminação de valores patrimoniais;

f) Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU), e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for da Repartição de Finanças,

com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

h) Assinar as relações índice e de descarga e os correspondentes débitos dos documentos de cobrança debitados ao tesoureiro da Fazenda Pública para cobrança virtual e os averbamentos nos mesmos;

i) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e elaboração de mapas anuais, e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe da Repartição de Finanças;

j) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

k) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;

l) Despachar os pedidos de 2.ª. vias de cadernetas prediais;

m) Elaborar as folhas de salários e a documentação relacionada com transportes de louvados.

Ao adjunto Fernando José Tavares Dias Lucas, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e Despesa:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Controlar a recepção, vizualização, loteamento e remessa ao SAIVA das declarações de cadastro;

c) Controlar as liquidações da competência da Repartição de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais e pagamentos em falta);

d) Controlar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos;

f) Orientar a recepção, vizualização e loteamento, para posterior remessa à Direcção de Finanças, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

g) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa à Direcção de Finanças;

h) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionado;

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, designadamente a escrituração das contas correntes e o arquivamento das guias de pagamento nos respectivos processos individuais com excepção da apreciação e decisão dos pedidos de avença do imposto;

j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, providenciando a remessa diária das fichas de inscrição e de alterações;

k) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência for da Repartição de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

l) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração da nota de férias, faltas e licenças dos funcionários, justificação de faltas, concessão de férias, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica;

n) Promover o registo cadastral de material, promovendo a sua distribuição pelo pessoal e controlando a sua utilização de forma racional;

o) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

p) Promover todo o expediente relativo ao fundo de maneio;

q) Promover a conferência de toda a receita eventual;

r) Promover a elaboração de tabelas e mapas contabilísticos;

s) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

t) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

u) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

v) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e de toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

w) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

x) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material de bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

y) Controlar o livro a que se refere a resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações, nos termos do n.º 8 da referida resolução.

Ao adjunto Emílio do Rosário Certainho Ribeirinho, que chefia a Secção de Justiça Tributária:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Assinar despachos de registo e autuação de processos de impugnação judicial e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

c) Proferir os despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 22.º do Código de Processo Tributário;

d) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

e) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles preferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional da mesma e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

f) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

g) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção da autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação de valores base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituição de sobras;

h) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

i) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.

Em observações deve acrescentar-se o seguinte:

3 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

3.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

3.2 - Direcção e controlo sobre os actos do delegado; e

3.3 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

4 - Produção de efeitos:

4.1 - A presente delegação produz efeitos a partir de 18 de Janeiro de 1999.

Adicionalmente, deverá referir-se que a Secção de Justiça Tributária foi chefiada pela técnica tributária Augusta Maria Coelho Ferreira Timóteo Miranda, com efeitos a partir de 6 de Novembro de 1998 até 17 de Janeiro de 1999, conforme nomeação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1999.

Por tal motivo, leva-se ao conhecimento de V. Ex.ª a presente informação, com a finalidade de serem ratificados todos os despachos entretanto produzidos pela referida funcionária no âmbito da delegação de competências que lhe são devidas.

15 de Novembro de 1999. - O Chefe da 1.ª Repartição de Finanças de Oeiras, João Diogo Coutinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1737827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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