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Aviso 252/2000, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 252/2000 (2.ª série). - Abertura de concurso interno de acesso geral para assessor da carreira de técnico superior de informática. - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) de 7 de Maio de 1999, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de uma vaga da categoria de assessor da carreira de técnico superior de informática do quadro de pessoal do INIA, fixado pela Portaria 958/93, de 1 de Outubro.

1 - Validade do concurso - o concurso é válido para a vaga posta a concurso e caduca com o preenchimento da mesma.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 442/91, de 15 de Novembro, 6/96, de 31 de Janeiro, 23/91, de 11 de Janeiro, 177/95, de 26 de Julho e 204/98, de 11 de Julho, e Portarias 958/93, de 1 de Outubro e 244/97, de 11 de Abril.

3 - Local de trabalho - será na área pertencente a qualquer dos serviços que integram o INIA.

4 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento será o constante do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

5 - Requisitos de admissão ao concurso - poderão candidatar-se a este concurso os funcionários da Administração Pública que se encontrem nas condições do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e simultaneamente satisfaçam as condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 23/91 com a nova redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 177/95 ou estejam nas condições do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

6 - Método de selecção - o método de selecção consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional, mediante concurso de provas públicas, que tem por fim avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando as habilitações académicas de base, a formação profissional e a experiência profissional.

É facultativo aos candidatos apresentar um trabalho que verse sobre tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública, directamente relacionado com o conteúdo funcional do respectivo cargo, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato.

7 - Classificação final - a classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula, referida a uma escala de 0 a 20 valores:

CF=0,8xQP+0,2xTF

em que:

CF=classificação final;

QP=qualificação profissional;

TF=trabalho facultativo.

7.1 - A qualificação profissional (QP) será calculada como:

QP=0,5xPP+0,5xAC

onde:

PP=prova pública;

AC=avaliação curricular.

7.1.1 - A prova pública basear-se-á e complementará a avaliação curricular, feita com base na documentação entregue pelos candidatos.

Assim, numa apreciação e discussão interpessoal do currículo, procurar-se-á, como primeiro factor, avaliar a participação do candidato na análise do seu currículo, o seu sentido crítico e a intensidade vocacional para o lugar. Será ainda de ter em conta, como segundo factor, a capacidade de expressão e fluência verbal demonstradas.

Cada um destes factores será pontuado:

Excelente - 20 valores.

Muito bom - 17 valores.

Bom - 14 valores.

Suficiente - 10 valores.

Insuficiente -

A valorização da prova pública será a média das pontuações atribuídas aos dois factores mencionados.

7.1.2 - A avaliação curricular será calculada através da fórmula:

AC=0,2xHA+0,2xFP+0,6xQEP

onde:

HA=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

QEP=qualificação e experiência profissional.

Ao factor habilitação académica (HA) o júri decidiu atribuir os seguintes níveis e correspondentes valores:

Habilitação legalmente exigida - 15 valores;

Habilitações de nível superior - 17 valores.

No factor formação profissional (FP) serão considerados, desde o ingresso na carreira de técnico superior de informática, dois tipos de curso de formação e aperfeiçoamento:

Cursos frequentados por imposição legal para progressão na carreira;

Cursos frequentados com interesse para o exercício da função.

Todos os cursos deverão ser devidamente comprovados através de documento passado pela entidade promotora da acção de formação.

A classificação base a atribuir a este factor será de 10 valores e para cada curso serão adicionadas valorações, até um máximo de 20 valores, de acordo com as seguintes tabelas:

Cursos frequentados por imposição legal para progressão na carreira:

Até trinta horas (inclusive) - 0,2 valores.

Até cento e trinta e duas horas (inclusive) - 0,5 valores.

Superior a cento e trinta e duas horas - 1,0 valores.

Cursos frequentados com interesse para o exercício da função:

Até trinta horas (inclusive) - 0,1 valores.

Até cento e trinta e duas horas (inclusive) - 0,2 valores.

Superior a cento e trinta e duas horas - 0,3 valores.

Nos cursos frequentados por imposição legal para progressão na carreira, quando for caso disso, a conversão de créditos em horas, para aplicação das tabelas valorativas anteriores, será feita com base na legislação vigente à data da realização dos cursos.

Ao factor qualificação e experiência profissional (QEP) foi atribuído o índice de ponderação 0,6 por se considerar que, num concurso para assessor, a qualificação e a experiência profissional são os indicadores de maior relevo para averiguar da adequação do perfil das candidaturas às exigências legais do conteúdo funcional do lugar a prover.

Para possibilitar uma conveniente avaliação deste factor, o mesmo será calculado como:

QEP=0,6xATC+0,2xAA+0,2xTS

em que:

ATC=actividade técnico-científica;

AA=actividade de índole administrativa;

TS=tempo de serviço.

O subfactor actividades técnico-científicas (ATC) compreende a actividade fundamental correspondente ao conteúdo funcional específico da carreira e outras actividades complementares. Para distinção do grau de interveniência neste tipo de actividades, o júri decidiu atribuir uma classificação base de 10 valores, a que serão adicionadas, até um máximo de 20 valores, valorações resultantes da aplicação da seguinte tabela valorativa:

Publicações:

Artigos em revistas:

1.º autor - 0,5 valores;

Outro - 0,2 valores.

Trabalhos policopiados ou relatórios técnicos:

1.º autor - 0,2 valores;

Outro - 0,1 valores.

Presença em reuniões científicas (congressos, seminários, etc.):

Sem apresentação de comunicação - 0,2 valores.

Com apresentação de comunicação - 0,5 valores.

Acções de formação:

Palestra ou acção isolada - 0,5 valores.

Acção prolongada (superior a quarenta horas) - 1,0 valores.

Os textos resultantes da participação em reuniões científicas ou de acções de formação serão valorizados nestas, e não como publicações.

A actividade de índole administrativa (AA) compreende o exercício de acções envolvendo a responsabilidade de chefia ou outras de natureza semelhante, sendo-lhe atribuída a seguinte valoração:

Sem actividade administrativa - 10 valores;

Com actividade administrativa - 14 valores.

Como subfactor tempo de serviço (TS) foi considerado o desempenho de funções na categoria, na carreira e na função pública e a sua valorização obedecerá à seguinte fórmula:

TS=0,6xTCT+0,3xTCR+0,1xTFP

em que:

TCT=tempo de serviço na categoria;

TCR=tempo de serviço na carreira;

TFP=tempo de serviço na função pública.

A contagem do referido tempo será feita em dias.

Será feita a retenção dos números mais elevados de cada um destes tempos de serviço detectados no universo documental dos candidatos. Aos números indicadores de maior antiguidade, em cada um destes tempos de serviço, atribuir-se-á o valor 20 e determinar-se-á - por regra de três simples -, para cada tempo de serviço e candidato, a pontuação correspondente aos tempos formalmente contados.

7.2 - A avaliação do trabalho facultativo (TF) partirá de uma base 10, correspondente à sua não entrega, a que se adicionará a valorização a atribuir ao trabalho, a qual variará entre 0 e 8 valores. Na valorização do trabalho, o júri deverá ter em conta não só a capacidade de análise e concepção demonstrada pelo candidato mas também o interesse do trabalho para a Administração Pública.

7.3 - Todos os cálculos serão efectuados com duas casas decimais.

7.4 - No caso de igualdade de classificação, será aplicado o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.5 - Os casos omissos serão resolvidos pelo júri, segundo critério fundamentado.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do INIA, podendo ser entregue pessoalmente na Repartição Administrativa dos Serviços Centrais do INIA, Rua de Barata Salgueiro, 37, 3.º, 1250-042 Lisboa, ou remetido pelo correio para aquela morada, com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

8.1 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, estado civil, residência, código postal e telefone) e indicação do concurso a que se candidata (Diário da República onde foi publicado o respectivo aviso de abertura e respectiva data);

b) Situação face à função pública (indicação da categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo);

c) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito.

8.2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão do concurso:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Declaração actualizada, passada e autenticada pelos serviços de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a categoria de que o candidato é titular, o vínculo à função pública e a antiguidade em dias, na actual categoria, na carreira e na função pública;

d) Fotocópia autentidada das fichas de classificação do serviço dos últimos três anos;

e) Certificado de habilitações literárias ou fotocópia autenticada;

f) Documentos comprovativos das habilitações profissionais (acções de formação, cursos, estágios, seminários, etc.) com indicação do seu conteúdo e duração.

9 - Os candidatos serão dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão a concurso a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/908, de 11 de Julho, desde que constem do respectivo processo individual.

10 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do currículo ou declaração emitida pelos serviços a que pertencem.

11 - Listas - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final do concurso serão afixadas nas instalações dos serviços centrais do INIA e nos serviços operativos a que pertençam os candidatos.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - Composição do júri - é a seguinte a composição do júri:

Presidente - Maria Luísa Navarro Cid de Barros e Sousa, investigadora-coordenadora, EAN.

Vogais efectivos:

António Cristino Magalhães de Serpa, investigador principal, SC.

Maria Luiza Nuno de Abreu Peixoto, assessora principal, SC.

Vogais suplentes:

Maria Pilar Hortas Sequeira Santos Antunes, investigadora auxiliar, ENMP.

Nuno José Siqueira Cabral de Carvalho, investigador principal, EAN.

14 - O presidente será substituído nas suas faltas pelo 1.º vogal efectivo.

13 de Dezembro de 1999. - A Presidente do Júri, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1736769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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