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Resolução 4/2000, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Resolução 4/2000 (2.ª série). - Pela resolução 31/SG/SC/99, das secções de gestão e científica do senado, em reunião conjunta de 2 de Dezembro de 1999, mediante parecer favorável da secção pedagógica, foi aprovada a criação do curso de mestrado em Nutrição Clínica, da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação desta Universidade, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do curso de mestrado em Nutrição Clínica

1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto (FCNAUP), confere o grau de mestre em Nutrição Clínica.

2.º

Coordenação do mestrado

1 - O mestrado em Nutrição Clínica é coordenado por um professor, que será coadjuvado por outros dois professores, com os quais constitui a comissão de coordenação do mestrado.

2 - O coordenador da comissão referida no número anterior será nomeado pelo conselho científico da FCNAUP, sendo os restantes membros designados pelo coordenador nomeado.

3.º

Duração do curso

O mestrado terá a duração de quatro semestres e será constituído por um curso de especialização, adiante designado simplesmente por curso, com a duração máxima de três semestres lectivos e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Organização do curso de especialização

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito (UC).

2 - A frequência e aprovação no curso de especialização dará direito ao respectivo diploma, nos termos do n.º 5 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

5.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso e a indicação das correspondentes unidades de crédito constam do anexo I ao presente Regulamento.

6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Ciências da Nutrição, em Medicina, em Farmácia e em Enfermagem, com a classificação final mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão de coordenação do mestrado poderá propor ao conselho científico da FCNAUP a admissão à candidatura à matrícula de candidatos que tenham uma das licenciaturas referidas no número anterior, com classificação final inferior a 14 valores, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão de coordenação do mestrado poderá propor ao conselho científico da FCNAUP a admissão à candidatura à matrícula de candidatos titulares de outras licenciaturas, obtidas em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da FCNAUP, ouvida a comissão de coordenação do mestrado.

2 - O despacho a que se refere o número anterior poderá ainda estabelecer a percentagem de vagas que será reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos de ensino superior e ou a candidatos de outros países.

3 - Deverá ainda ser fixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no mestrado serão seleccionados pela comissão de coordenação do mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) O currículo académico;

b) O currículo científico;

c) A experiência profissional na área da nutrição clínica.

2 - Poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos, tendo em vista avaliar a sua motivação e disponibilidade de tempo.

3 - Os candidatos poderão ser submetidos a provas académicas de selecção para avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.

4 - A comissão de coordenação poderá determinar a obrigatoriedade da frequência, com aproveitamento, de determinada(s) disciplina(s) do plano de estudos da licenciatura em Ciências da Nutrição.

5 - Das decisões da comissão de coordenação sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguidas de vício de forma.

9.º

Regime de frequência e de avaliação

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação, para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para o curso de licenciatura em Ciências da Nutrição, excepto no que forem contrariadas pelo disposto no presente Regulamento e pela natureza do curso.

10.º

Limite de inscrições

O limite máximo de inscrições que cada aluno poderá realizar nas disciplinas do curso é de dois.

11.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente por despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º do presente Regulamento.

12.º

Orientação da dissertação

O orientador da dissertação será nomeado pela comissão de coordenação do mestrado, nos termos previstos no n.º 6 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto, tendo em consideração a área científica da dissertação a elaborar.

13.º

Apresentação e entrega da dissertação

A dissertação deve ser apresentada sob forma policopiada, em seis exemplares, e o prazo de entrega não pode ultrapassar o fim do 4.º semestre, salvo em casos especiais, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

14.º

Constituição do júri de avaliação final

1 - O júri de avaliação final é constituído nos termos do n.º 7 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto.

2 - Compete à comissão de coordenação do mestrado apresentar a proposta de constituição do júri para ratificação pelo conselho científico da FCNAUP.

15.º

Deliberação do júri

A classificação final a atribuir pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 8 do Regulamento de Mestrados da Universidade do Porto, é expressa por uma das seguintes fórmulas:

Recusado;

Aprovado com a classificação de Bom;

Aprovado com a classificação de Bom com distinção;

Aprovado com a classificação de Muito bom.

16.º

Propinas

O montante das propinas será fixado pelo senado, com base em proposta do conselho científico da FCNAUP.

13 de Dezembro de 1999. - Pelo Reitor, (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Estrutura curricular

1 - O curso de especialização que constitui a parte escolar do mestrado em Nutrição Clínica tem a duração máxima de três semestres lectivos.

2 - O curso é organizado de acordo com o regime de unidades de crédito previsto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3 - É necessária a aprovação em 24 unidades de crédito para conclusão do curso, assim distribuídas por áreas científicas:

Área de Nutrição Básica - 6 UC;

Área de Investigação e Gestão - 3 UC;

Área de Nutrição Clínica - 15 UC.

4 - Estrutura geral do curso - disciplinas semestrais, obrigatórias e opcionais, leccionadas em aulas teóricas, práticas e seminários. Cada mestrando terá que frequentar e obter aprovação numa disciplina opcional.

5 - Disciplinas opcionais - em cada ano de funcionamento do curso, o conselho científico da FCNAUP fixará, sob proposta da comissão de coordenação do mestrado, as disciplinas opcionais que se propõe abrir. O funcionamento de qualquer destas disciplinas dependerá, porém, da inscrição de um mínimo de sete alunos.

6 - Plano de estudos:

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º e 4.º semestres - trabalho de investigação e elaboração da dissertação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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