Deliberação 7/2000. - Deliberação, de 10 de Dezembro de 1999, sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de que é titular P. R. C. - Produções Radiofónicas de Coimbra, Lda. - 1 - No dia 6 de Maio de 1999, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto de Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão de P. R. C. - Produções Radiofónicas de Coimbra, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, no concelho de Coimbra;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica;
2.4 - Cópia do respectivo pacto social;
2.5 - Declaração de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação da situação das contas relativas aos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a P. R. C. - Produções Radiofónicas de Coimbra, Lda.:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - Detém esse alvará desde 30 de Março de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia do seu pacto social;
3.5 - Respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, uma vez que declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
3.6 - Emite uma grelha de programas, cujas linhas gerais da programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 87/88, de 30 de Junho, alterado pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no artigo 3.º da mesma Lei 2/97;
3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Face à informação económico-financeira do exercício dos últimos dois anos, que apresentou, verifica-se que reúne as características suficientes para viabilizar o parecer favorável da AACS.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera autorizar a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão de P. R. C. - Produções Radiofónicas de Coimbra, Lda.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.
10 de Dezembro de 1999. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.