Deliberação 6/2000. - Deliberação, de 10 de Dezembro de 1999, sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de que é titular E. V. B. - Emissora Voz da Bairrada, C. R. L. - 1 - No dia 6 de Maio de 1999, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto de Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão de E. V. B. - Emissora Voz da Bairrada, C. R. L., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, no concelho de Oliveira do Bairro;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica;
2.4 - Cópia dos respectivos estatutos;
2.5 - Declaração de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação da situação das contas relativas aos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que a E. V. B. - Emissora Voz da Bairrada, C. R. L.:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97;
3.2 - Detém esse alvará desde 12 de Maio de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, de validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia dos seus estatutos;
3.5 - Respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97, uma vez que declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
3.6 - Emite uma grelha de programas, cujas linhas gerais da programação e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 87/88, de 30 de Junho, alterado pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no artigo 3.º da mesma Lei 2/97;
3.8 - A actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido, conforme informação enviada pela própria, fiel ao seu projecto inicial, no qual se destaca a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Face à informação económico-financeira do exercício dos últimos dois anos, que apresentou, verifica-se que, apesar da sua situação negativa de 1997, teve um resultado positivo em 1998, demonstrativo de uma significativa recuperação, pelo que evidencia as características suficientes para viabilizar o parecer favorável da AACS.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera autorizar a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão de E. V. B. - Emissora Voz da Bairrada, C. R. L.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.
10 de Dezembro de 1999. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.