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Aviso 105/2000, de 5 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 105/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos e legais efeitos e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local por força do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, torna-se público que esta Câmara Municipal celebrou contratos a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 22 de Novembro de 1999, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do citado decreto-lei, por urgente conveniência de serviço, dos contratados a seguir indicados:

Auxiliares da acção educativa:

Ana Paula Valente Ribeiro Paiva.

Carla Fernanda da Silva Soares.

Carla Maria da Costa Ferreira.

Maria Amélia Moutinho Azevedo.

Maria da Conceição Santos Carvalho Sousa.

Maria Fernanda Marques Almeida Bastos.

Rosalina da Silva Tavares Almeida.

Sandra Maria da Silva Santos.

[Isento de visto do Tribunal de Contas, por aplicação da alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.]

30 de Novembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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