de 7 de Julho
O Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, estabelece um quadro comunitário harmonizado para a rastreabilidade dos produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM) e dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, com o objectivo de facilitar a rotulagem exacta dos OGM, bem como o acompanhamento dos seus efeitos no ambiente e, se for caso disso, na saúde, e a aplicação das medidas de gestão de risco adequadas, incluindo a retirada do produto do mercado.Pretende-se assim assegurar que os operadores e os consumidores tenham acesso a informações que lhes permitam exercer a sua liberdade de escolha e permitir o controlo e a verificação das declarações inscritas no rótulo.
O Regulamento (CE) n.º 1830/2003 prevê a realização por parte dos Estados membros de inspecções e aplicação de medidas de controlo, incluindo colheita de amostras e realização de análises, de modo a garantir o seu cumprimento, de acordo com orientações técnicas da Comissão.
Não obstante a obrigatoriedade de aplicabilidade directa do regulamento em todos os Estados membros, torna-se necessário definir regras que estabeleçam as infracções e respectivas sanções no caso de violação das normas do regulamento.
Assim, este diploma prevê os factos ilícitos e censuráveis que podem constituir contra-ordenações, atribuindo igualmente poderes à Inspecção-Geral do Ambiente, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária para, de acordo com as suas competências, fiscalizarem o cumprimento do regulamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, que estabelece as regras relativas à rastreabilidade e rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM), aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais produzidos a partir de OGM, adiante designado por regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as normas atributivas de competência fiscalizadora e sancionatória à Inspecção-Geral do Ambiente, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária no âmbito do regulamento, bem como a fixação das sanções a aplicar em caso do respectivo incumprimento.
Artigo 3.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento compete:a) À Inspecção-Geral do Ambiente, relativamente às obrigações decorrentes do artigo 4.º do regulamento, com excepção do disposto nas alíneas seguintes;
b) À Direcção-Geral de Protecção das Culturas, relativamente às obrigações decorrentes do artigo 4.º do regulamento, no que respeita a sementes destinadas à sementeira e outros materiais de multiplicação de plantas;
c) À Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, relativamente às obrigações decorrentes dos artigos 4.º e 5.º do regulamento, no que diz respeito às matérias-primas, ingredientes, aditivos e géneros alimentícios para a alimentação humana;
d) À Direcção-Geral de Veterinária, relativamente às obrigações decorrentes dos artigos 4.º e 5.º do regulamento, no que diz respeito às matérias-primas, aditivos e alimentos para animais.
Artigo 4.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1245 a (euro) 3740, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2490 a (euro) 44890, quando praticadas por pessoas colectivas:a) O não cumprimento, por parte do operador, na primeira fase de colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, da obrigação de transmitir, por escrito, ao operador que recebe o produto as informações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento;
b) O não cumprimento, por parte do operador, nas fases subsequentes de colocação no mercado de produtos referidos na alínea a), da obrigação de assegurar que as informações recebidas nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento são transmitidas por escrito aos operadores que recebem os produtos;
c) A violação, por parte dos operadores, da obrigação de dispor de sistemas e de aplicar procedimentos normalizados que lhes permitam manter as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do regulamento e identificar, durante um período de cinco anos a contar da data de cada transacção, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos referidos na alínea a);
d) O não cumprimento, por parte dos operadores, da obrigação de assegurar que os produtos pré-embalados que contenham ou sejam constituídos por OGM tenham no rótulo a menção prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do regulamento;
e) O não cumprimento, por parte dos operadores, da obrigação de assegurar que, relativamente aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM e não pré-embalados oferecidos ao consumidor final, figure, no respectivo expositor ou ligado ao expositor do produto, a menção prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do regulamento;
f) O não cumprimento, por parte do operador de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, da obrigação de transmitir, por escrito, ao operador que recebe o produto as informações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento;
g) A violação, por parte dos operadores, da obrigação de dispor de sistemas e de aplicar procedimentos normalizados que lhes permitam manter as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do regulamento e identificar, durante um período de cinco anos a contar da data de transacção, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos referidos na alínea f);
h) O não cumprimento, por parte do operador de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, da obrigação de transmitir, por escrito, ao operador que recebe o produto a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento;
i) A violação, por parte dos operadores, da obrigação de dispor de sistemas e de aplicar procedimentos normalizados que lhes permitam manter as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º do regulamento e identificar, durante um período de cinco anos a contar da data de transacção, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos referidos na alínea h).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 5.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, nos termos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 6.º
Instrução e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que lavrar o auto de notícia da infracção.2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) Ao inspector-geral do Ambiente, nas contra--ordenações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma;
b) Ao director-geral de Protecção das Culturas, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma;
c) Ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, nas contra-ordenações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do referido artigo 4.º;
d) Ao director-geral de Veterinária, nas contra-ordenações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do mesmo artigo 4.º
Artigo 7.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 4.º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:a) 20% para a entidade que lavra o auto e faz a instrução do processo;
b) 20% para a entidade que aplica a coima;
c) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 8.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - As disposições do presente diploma e do regulamento aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.2 - O produto das coimas resultantes das contra--ordenações previstas no artigo 4.º constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território.
Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.