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Rectificação 8/2000, de 4 de Janeiro

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Texto do documento

Rectificação 8/2000. - Por ter saído com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 28 de Julho de 1999, a p. 11 008, o despacho 14 313/99 (2.ª série), rectifica-se que onde se lê "Por despacho de 28 de Junho de 1999 do presidente do Instituto da Vinha e do Vinho e tendo em vista a regularização do pessoal contratado a termo certo, ao abrigo do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, é nomeado definitivamente, precedendo concurso, nos termos do Decreto-Lei 195/97, de 31 de Julho, na categoria de programador-adjunto de 2.ª classe da carreira de programador do quadro de pessoal deste Instituto, Fernando José de São Pedro Pires, ficando posicionado no escalão 1, índice 275, e considerando-se caducado o respectivo contrato a partir da data da posse." deve ler-se "Por despacho de 28 de Junho de 1999 do presidente do Instituto da Vinha e do Vinho e tendo em vista a regularização do pessoal contratado a termo certo, ao abrigo do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, é nomeado definitivamente, precedendo concurso, nos termos do Decreto-Lei 195/97, de 31 de Julho, na categoria de programador-adjunto de 2.ª classe da carreira de programador do quadro de pessoal deste Instituto, Fernando José de São Pedro Pires, ficando posicionado no escalão 1, índice 275, em lugar a extinguir quando vagar, e considerando-se caducado o respectivo contrato a partir da data da posse.".

6 de Dezembro de 1999. - A Vice-Presidente, Maria João Liberal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1734042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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