de 6 de Julho
O Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril, procurou compatibilizar o regime jurídico da assinatura digital, estabelecido no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, com a Directiva n.º 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.No anexo I da referida directiva eram estabelecidos os requisitos aplicáveis aos certificados qualificados, definidos nos termos do n.º 10 do artigo 2.º Estas disposições da directiva comunitária foram transpostas, respectivamente, pelo artigo 29.º e pela alínea q) do artigo 2.º, ambos resultantes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 62/2003 ao Decreto-Lei 290-D/99.
Contudo, em lugar de se impor como requisito do certificado qualificado emitido pelas entidades certificadoras informação sobre o nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, a par da indicação do país onde a mesma se encontra estabelecida, reforçou-se a exigência do requisito, impondo-se a apresentação, no certificado qualificado, da assinatura electrónica qualificada da entidade certificadora.
A minuciosa tarefa de regulamentação do referido decreto-lei obriga, porém, a uma reponderação daquele nível de exigência e a uma alteração do diploma num sentido mais conforme com as obrigações impostas pela directiva e mais adequado do ponto de vista da harmonização comunitária da matéria.
Procura-se, assim, ir ao encontro dos princípios subjacentes à criação de um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas, que, possibilitando a existência de regras comuns quanto ao reconhecimento legal daquelas assinaturas e à acreditação dos prestadores de serviço de certificação nos Estados membros, fomentam a utilização de comunicações electrónicas e do comércio electrónico no espaço comum europeu.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Segurança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril
O artigo 29.º do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 62/2003, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) Nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, bem como indicação do país onde se encontra estabelecida;
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
2 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.