Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 32551/2008, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário

Texto do documento

Despacho 32551/2008

Na sequência do registo n.º R/B-Cr-516/2007, efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, do Departamento de Ciências da Educação da Universidade dos Açores, aprovado pela resolução SPS-16/2007, da secção permanente do senado de 03 de Agosto, nos termos da alínea f) do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro, e republicados, na sequência da primeira alteração, em anexo ao Despacho Normativo 16/2005, de 16 de Março, determino, com base na alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 3024/2007, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, em conjugação com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a publicação do regulamento do referido ciclo de estudos, nos termos que se seguem:

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário

Regulamento

Artigo 1.º

Criação do ciclo

A Universidade dos Açores ministra o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, da responsabilidade do Departamento de Ciências da Educação.

Artigo 2.º

Organização do ciclo

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, adiante designado simplesmente por mestrado, tem a duração de quatro semestres lectivos destinados à parte escolar e à prática pedagógica supervisionada, com elaboração do correspondente relatório científico.

2 - O mestrado organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado constam do anexo ao presente despacho.

2 - Por conveniência de serviço e gestão dos recursos disponíveis, o plano de estudos poderá ser, excepcionalmente, objecto de reordenamento.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

O funcionamento do mestrado está condicionado à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 5.º

Coordenação

1 - Será constituída uma comissão científica, nos termos e com as competências definidas no regulamento de mestrados da Universidade dos Açores.

2 - O coordenador do mestrado é nomeado pelo reitor, por indicação do director do departamento.

Artigo 6.º

Vagas

O número de vagas e prazos de candidatura ao mestrado serão fixados anualmente nos termos da legislação em vigor e do protocolo entre a Universidade e a Secretaria da Educação e Ciência do Governo dos Açores.

Artigo 7.º

Regras de candidatura

1 - Podem candidatar-se ao ingresso no mestrado aqueles que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, ou reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;

b) Tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os créditos mínimos de formação na área da docência fixados para esta especialidade no anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, ou ainda quando reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e satisfaçam os requisitos dos mesmos créditos.

2 - Podem ainda candidatar-se ao ingresso no mestrado aqueles que tenham obtido 75 % dos créditos fixados para esta especialidade, ficando a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, condicionada à obtenção dos créditos em falta.

3 - Para dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, os candidatos serão submetidos à avaliação do domínio escrito e oral da língua portuguesa, por meio de prova escrita e entrevista, de acordo com o respectivo regulamento.

4 - As candidaturas decorrem nos serviços académicos da Universidade, nos prazos a fixar anualmente, sendo instruídas com os documentos seguintes:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas;

c) Curriculum vitae, com a indicação de elementos susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência.

Artigo 8.º

Selecção e admissão

Os candidatos são seleccionados pelo conselho científico, por proposta do coordenador do mestrado, com base na aplicação dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Currículo escolar, científico ou profissional;

c) Resultado de uma entrevista prévia, se considerado necessário pela comissão científica do curso.

Artigo 9.º

Orientação

A elaboração do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada será orientada por um docente com o grau de doutor ou por especialista de mérito reconhecido, mediante aprovação do conselho científico.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - A classificação final do mestrado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas diferentes componentes que integram o plano de estudos do mestrado.

2 - Os coeficientes de ponderação têm por base o número de créditos de cada componente curricular.

Artigo 11.º

Titulação do grau e diplomas

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o curso de mestrado e a aprovação no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada, no total de 120 créditos, confere, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e em conjugação com os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, o grau de mestre na especialidade de Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, com consequente habilitação profissional para a docência no domínio a que se refere o n.º 9 do anexo do Decreto-Lei 43/2007, o qual será certificado nos termos da legislação aplicável.

2 - A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares correspondentes a um total de 60 créditos confere um diploma de estudos especializados em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 12.º

Propinas

O valor da propina será fixado para cada edição do mestrado, por despacho reitoral, o qual deverá definir o montante correspondente à frequência das suas diferentes componentes.

Artigo 13.º

Disposições finais

Para as restantes matérias aplicam-se as normas constantes do regulamento das actividades académicas e dos mestrados da Universidade dos Açores.

12 de Dezembro de 2008. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Filosofia no Ensino Secundário

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade dos Açores.

2 - Unidade orgânica: Departamento de Ciências da Educação.

3 - Curso: Ensino de Filosofia no Ensino Secundário.

4 - Grau: mestrado.

5 - Área científica predominante do curso: Formação de Professores.

6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau: 120.

7 - Duração normal do curso: quatro semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos: não se aplica.

9 - Áreas científicas necessárias à obtenção do grau:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Observações: O Departamento definirá anualmente as unidades curriculares a oferecer em cada semestre.

Plano de estudos:

Universidade dos Açores

Departamento de Ciências da Educação

Ciclo de Estudos Conducente ao grau de mestre em Ensino Filosofia no Ensino Secundário

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1730936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda