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Despacho 32549/2008, de 22 de Dezembro

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Sumário

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Biologia e de Geologia do 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Texto do documento

Despacho 32549/2008

Na sequência do registo n.º R/B-Cr-497/2007, efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, do Departamento de Ciências da Educação da Universidade dos Açores, aprovado pela resolução SPS-13/2007, da secção permanente do senado de 03 de Agosto, nos termos da alínea f) do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro, e republicados, na sequência da primeira alteração, em anexo ao Despacho Normativo 16/2005, de 16 de Março, determino, com base na alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 3024/2007, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, em conjugação com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a publicação do regulamento do referido ciclo de estudos, nos termos que se seguem:

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Regulamento

Artigo 1.º

Criação do ciclo

A Universidade dos Açores ministra o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, da responsabilidade do Departamento de Ciências da Educação.

Artigo 2.º

Organização do ciclo

1. O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, adiante designado simplesmente por mestrado, tem a duração de quatro semestres lectivos destinados à parte escolar e à prática pedagógica supervisionada, com elaboração do correspondente relatório científico.

2. O mestrado organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1. A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado constam do anexo ao presente despacho.

2. Por conveniência de serviço e gestão dos recursos disponíveis, o plano de estudos poderá ser, excepcionalmente, objecto de reordenamento.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

O funcionamento do mestrado está condicionado à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 5.º

Coordenação

1. Será constituída uma comissão científica, nos termos e com as competências definidas no regulamento de mestrados da Universidade dos Açores.

2. O coordenador do mestrado é nomeado pelo reitor, por indicação do director do departamento.

Artigo 6.º

Vagas

O número de vagas e prazos de candidatura ao mestrado serão fixados anualmente nos termos da legislação em vigor e do protocolo entre a Universidade e a Secretaria da Educação e Ciência do Governo dos Açores.

Artigo 7.º

Regras de candidatura

1. Podem candidatar-se ao ingresso no mestrado aqueles que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, ou reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;

b) Tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os créditos mínimos de formação na área da docência fixados para esta especialidade no anexo ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, ou ainda quando reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e satisfaçam os requisitos dos mesmos créditos.

2. Podem ainda candidatar-se ao ingresso no mestrado aqueles que tenham obtido 75% dos créditos fixados para esta especialidade, ficando a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, condicionada à obtenção dos créditos em falta.

3. Para dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, os candidatos serão submetidos à avaliação do domínio escrito e oral da língua portuguesa, por meio de prova escrita e entrevista, de acordo com o respectivo regulamento.

4. As candidaturas decorrem nos serviços académicos da Universidade, nos prazos a fixar anualmente, sendo instruídas com os documentos seguintes:

a) ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) documento comprovativo das habilitações académicas possuídas;

c) curriculum vitae com a indicação de elementos susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência.

Artigo 8.º

Selecção e admissão

Os candidatos são seleccionados pelo conselho científico, por proposta do coordenador do mestrado, com base na aplicação dos seguintes critérios:

a) classificação do curso de licenciatura;

b) currículo escolar, científico ou profissional;

c) resultado de uma entrevista prévia, se considerado necessário pela comissão científica do curso.

Artigo 9.º

Orientação

A elaboração do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada será orientada por um docente com o grau de doutor ou por especialista de mérito reconhecido, mediante aprovação do Conselho Científico.

Artigo 10.º

Classificação final

1. A classificação final do mestrado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas diferentes componentes que integram o plano de estudos do mestrado.

2. Os coeficientes de ponderação têm por base o número de créditos de cada componente curricular.

Artigo 11.º

Titulação do grau e diplomas

1. A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o curso de mestrado e a aprovação no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada, no total de 120 créditos, confere, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e em conjugação com os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, o grau de mestre na especialidade de Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, com consequente habilitação profissional para a docência no domínio a que se refere o n.º 12 do anexo do Decreto-Lei 43/2007, o qual será certificado nos termos da legislação aplicável.

2. A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares correspondentes a um total de 60 créditos confere um diploma de estudos especializados em Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 12.º

Propinas

O valor da propina será fixado para cada edição do mestrado, por despacho reitoral, o qual deverá definir o montante correspondente à frequência das suas diferentes componentes.

Artigo 13.º

Disposições finais

Para as restantes matérias aplicam-se as normas constantes do regulamento das actividades académicas e dos mestrados da Universidade dos Açores.

12 de Dezembro de 2008. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Estrutura curricular e plano de estudos

1. Estabelecimento de ensino: Universidade dos Açores.

2. Unidade orgânica: Departamento de Ciências da Educação.

3. Curso: Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário.

4. Grau: mestrado.

5. Área científica predominante do curso: Formação de Professores.

6. Número de créditos necessário à obtenção do grau: 120.

7. Duração normal do curso: quatro semestres.

8. Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos: não se aplica.

9. Áreas científicas necessárias à obtenção do grau:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10. Observações: O Departamento definirá anualmente as unidades curriculares a oferecer em cada semestre.

11. Plano de estudos:

Universidade dos Açores

Departamento de Ciências da Educação

Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1730934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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