Delegação de competências
Delego ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, na chefe de finanças adjunta:
2.ª Secção: Impostos sobre o Património - Eugénia Maria Rodrigues Teodoro - I.T.-2
1 - Atribuição de competências: A chefe da secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
2.1 - De carácter geral:
a) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
c) Providenciar para que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades:
d) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;
e) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões e de cadernetas prediais, controlando também a respectiva cobrança de emolumentos e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais.
f) Assinatura de toda a correspondência expedida pela secção, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores e dos ofícios/respostas aos tribunais que não envolvam matéria reservada e ou confidencial;
g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
h) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
i) Instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;
j) Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
l) Gerir e disciplinar o atendimento pronto e responsável do público no que respeita à secção;
m) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível de informação quer a nível de segurança.
2.2 - De carácter específico:
Na Adjunta - Eugénia Maria Rodrigues Teodoro - I.T. 2, Chefe da 2.ª Secção:
Tributação do Património e imposto municipal sobre imóveis (IMI):
a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI);
b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à C.A. e IMI ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da C.A. e do Código do IMI sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos ou rústicos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito;
c) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de CA e IMI, incluindo o indeferimento, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização e recolha para o sistema informático;
d) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos do Código do Imposto Municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações e do IMI, bem como a discriminação de valores patrimoniais;
e) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização e conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;
f) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, como câmaras municipais, notários, serviços de finanças etc;
g) Fiscalizar e controlar as liquidações dos anos anteriores;
h) Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do arrendamento urbano, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
i) Coordenar e controlar todo o serviço da contribuição especial, a que se refere o Decreto-Lei 43/98;
2.2 - 1 Imposto sobre as transmissões de imóveis (IMT):
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos com os mesmos relacionados;
b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;
c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;
d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;
2.2.2 - Imposto de Selo:
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;
b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;
c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens;
d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação de respectiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessária;
e) Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbito, verbetes de usufrutuários, relações dos notários, extracção de verbetes e respectivos averbamentos matriciais;
f) Controlo dos bens prescritos e abandonados;
g) Controlo de todo o serviço respeitante ao pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias;
h) Controlo e respectiva cobrança de emolumentos pessoais;
i) Conferir e orientar a tramitação do imposto municipal de sisa e dos processos de imposto de imposto sobre as sucessões e doações ainda pendentes, bem como a assinatura dos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução dos mesmos;
j) Exercer a acção formativa aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma.
3 - A adjunta deve ainda:
a) Controlar a execução e produção da sua secção, por forma que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades e outras determinações superiores;
b) Tomar as providências necessárias à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, os reforços que se mostrarem necessários para os aumentos anormais de serviço ou campanhas;
c) Propor ao chefe do serviço, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;
4 - Observações: Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, em que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação ou derrogação dos actos praticados pelo delegado;
c) Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado fará menção expressa da competência delegada, usando a expressão «por delegação do Chefe de Finanças, O Adjunto»;
5 - Produção de efeitos. O presente despacho produz efeitos desde 28 de Março de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados sobre matérias no âmbito desta delegação de competências.
1 de Abril de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Maia, Benjamim do Nascimento Pires