José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, torna público a Primeira Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Oliveira do Hospital, aprovado pela Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital por deliberação proferida na sua sessão ordinária de 18 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião extraordinária, realizada no dia 4 de setembro de 2015, nos termos das disposições combinadas previstas, respetivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
30 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Alexandrino Mendes.
Primeira Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Oliveira do Hospital
Nota justificativa
O Município de Oliveira do Hospital, recentemente, atribuiu em hasta pública os quiosques n.os 1, 2 e 3 do Mercado Municipal de Oliveira do Hospital.
O Regulamento do Mercado Municipal de Oliveira do Hospital dispõe, no seu artigo 23.º, que:
"1 - As lojas interiores, os quiosques, as bancas e os lugares do Mercado Municipal abrem ao público de segunda-feira a sábado, exceto quando coincida com o dia feriado, com o seguinte horário de funcionamento:
a) Abertura às 8 horas;
b) Encerramento às 13 horas.
2 - O horário de funcionamento das lojas exteriores do Mercado é fixado de acordo com o estabelecido no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira do Hospital."
Considerando que os quiosques possuem frente de venda para a área de circulação e de acesso à Central de Camionagem, não tendo, necessariamente, que estar condicionados ao horário de funcionamento das lojas interiores, bancas e lugares, cuja frente de venda está direcionada para o próprio interior do Mercado Municipal.
Considerando que os adjudicatários dos quiosques n.º 1, 2 e 3 se manifestaram unanimemente a favor da atribuição aos quiosques de horário de funcionamento equivalente ao permitido para as lojas exteriores;
Considerando que o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira do Hospital deixou de ter aplicabilidade efetiva em consequência da publicação do RJACSR - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
No uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, a Assembleia Municipal, depois de ter decorrido o prazo de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovou sob proposta da Câmara a Primeira Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Oliveira do Hospital:
Artigo 1.º
Alterações
É alterado o n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - O horário de funcionamento das lojas exteriores do Mercado é fixado de acordo com o estabelecido legalmente para os horários de funcionamento dos estabelecimentos, podendo o mesmo ser aplicado ao horário de funcionamento dos quiosques."
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 2.º
Publicação
É publicado em Anexo a Primeira Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Oliveira do Hospital
Anexo a que se refere o artigo 2.º
Primeira Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de Oliveira do Hospital
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime de organização e funcionamento dos locais de venda do Mercado Municipal de Oliveira do Hospital, doravante designado por Mercado, assim como a disciplina da atividade comercial nele exercida.
2 - Este regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente os titulares dos locais de venda, a título permanente e temporário, público em geral e trabalhadores afetos ao Mercado.
Artigo 4.º
Tipo de Espaços Comerciais
Os locais destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, poderão ser do seguinte tipo:
Lojas exteriores - espaços fechados e autónomos, de ocupação efetiva, com área privativa para permanência de clientes e dotados de abertura para o exterior. Dispõem de contadores individuais de água e eletricidade.
Lojas interiores - espaços fechados, de ocupação efetiva, com área privativa para permanência de clientes e dotados de abertura para o interior. Dispõem de contadores individuais de água e eletricidade.
Quiosques - espaços fechados, de ocupação efetiva, sem área privativa para permanência de clientes e dotados de abertura para o interior. Dispõem de contadores individuais de eletricidade.
Bancas - espaços abertos, numerados, com área predefinida, de ocupação efetiva, sem área privativa para permanência de clientes, confrontando diretamente com espaço comum.
Lugares - espaços abertos, numerados, com área predefinida, de ocupação temporária, sem área privativa para permanência de clientes, confrontando diretamente com espaço comum e, sempre que possível, agrupados por setores segundo o tipo de produtos comercializados, cabendo ao responsável pelo mercado esta organização.
Artigo 5.º
Zonas de Serviço de Apoio
1 - O Mercado dispõe de instalações complementares de apoio aos comerciantes, nomeadamente arrecadações, instalações sanitárias e equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos.
2 - As arrecadações destinadas ao uso individual dos titulares dos locais de venda são atribuídas segundo a necessidade demonstrada, sendo a sua manutenção da exclusiva responsabilidade do respetivo titular.
3 - As instalações sanitárias situadas no interior do Mercado são para uso exclusivo dos titulares dos locais de venda e dos trabalhadores afetos ao Mercado, devendo o público utilizar as instalações sanitárias localizadas no exterior do edifício.
Artigo 6.º
Outros Locais
No Mercado Municipal existem gabinetes destinados ao serviço de Sanidade Pública e ao trabalhador responsável pela gestão operacional do equipamento.
Artigo 7.º
Produtos Vendáveis no Mercado
1 - O Mercado Municipal destina-se à venda direta ao público consumidor dos seguintes produtos:
a) Alimentares simples, preparados ou confecionados;
b) Mercearia, salsicharia, charcutaria;
c) Peixe fresco e congelado;
d) Flores e plantas;
e) Hortícolas de consumo imediato e fresco;
f) Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável.
g) Papelaria, tabacaria, brindes e bijuteria;
h) Talho;
i) Endógenos e artesanato;
j) Naturais e ervanária;
k) Pão.
2 - Quando o julgar conveniente, a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital poderá levar a efeito, no espaço do Mercado, iniciativas de âmbito diverso, bem como autorizar a venda acidental, temporária ou contínua de quaisquer outros produtos ou artigos.
3 - Nas lojas poderá efetuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, e devidamente enquadráveis na atividade autorizada.
4 - Nas lojas poderão ainda instalar-se estabelecimentos para exploração de diversas atividades não contempladas no presente artigo, desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Atribuição do direito de ocupação dos locais de venda
Artigo 8.º
Regime de atribuição
1 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.
2 - A atribuição das lojas, quiosques e bancas só pode ser feita com caráter permanente.
3 - A atribuição dos lugares só pode ser feita com caráter diário.
4 - Qualquer pessoa singular ou coletiva não poderá ocupar mais de dois locais de venda no Mercado Municipal.
5 - Os locais de venda do Mercado serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando os mesmos sujeitos ao regime da locação.
6 - A atribuição pode ser revogada a todo o momento mediante deliberação camarária desde que o interesse público o justifique, revertendo para o Município as eventuais benfeitorias realizadas que sejam inseparáveis do imóvel ou cuja separação implique uma deterioração desproporcionada do mesmo.
7 - O direito de ocupação poderá ser suspenso por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, não sendo devida renda de ocupação durante o período de suspensão nem dando lugar a qualquer indemnização.
8 - Os locais de venda só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo porém permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Câmara Municipal.
9 - Nenhuma autorização será concedida sem que o interessado apresente documentação comprovativa do cumprimento das disposições legais respeitantes ao pagamento das contribuições e impostos devidos pelo exercício de comércio, indústria ou profissão. Os produtores que vendam artigos próprios, sempre que necessário, terão de justificar a proveniência dos referidos produtos através de certificado a emitir pela respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Atribuição do direito de ocupação com caráter permanente
1 - Sempre que se verifique a vaga de uma loja, quiosque ou banca, efetuar-se-á arrematação em hasta pública, competindo ao Município de Oliveira do Hospital, mediante deliberação da Câmara Municipal, definir os termos a que obedece o procedimento de concessão, nomeadamente a base de licitação, o valor mínimo dos lances, garantias a apresentar, bem como o dia, hora e local da sua realização.
2 - A hasta pública deverá ser anunciada por aviso ou edital, a afixar com a antecedência mínima de quinze dias nos locais públicos do costume e no portal do Município na internet.
3 - Se houver um só interessado, não se realizará arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento da base de licitação de ocupação referida no número anterior.
4 - Quando não tenha sido apresentada nenhuma proposta, o Município de Oliveira do Hospital reserva-se o direito de proceder ao ajuste direto dos locais disponíveis.
5 - O Município de Oliveira do Hospital reserva-se ao direito de não proceder à adjudicação, caso se descubra haver conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o Município, não dando essa decisão lugar a qualquer indemnização.
Artigo 10.º
Atribuição diária dos lugares
1 - Os lugares são destinados a vendas eventuais por parte dos produtores agrícolas, preferencialmente do Município.
2 - A atribuição dos lugares é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto ao responsável do Mercado no próprio dia em que esta seja pretendida e durante o período de funcionamento do Mercado.
3 - A ocupação dos lugares só será permitida aos titulares de cartão de produtor agrícola.
4 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, até ao limite dos lugares disponíveis, preferindo os produtores agrícolas do Município.
Artigo 11.º
Anulação de procedimento
A Câmara Municipal poderá anular a hasta pública ou o procedimento quando se verifique ter havido qualquer irregularidade ou violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.
Artigo 12.º
Pagamento da concessão
A concessão da licença de ocupação de espaços no Mercado depende do pagamento do preço da arrematação, que constitui receita municipal, que será efetuado no dia da realização da hasta pública ou no dia útil seguinte se esta terminar depois do encerramento da Tesouraria, sob pena da arrematação ficar sem efeito e de perder o direito de ocupação do espaço.
Artigo 13.º
Desistência
1 - Em caso de desistência do adjudicatário em momento posterior ao pagamento da totalidade do valor da adjudicação, não haverá lugar à restituição da importância paga.
2 - Caso a desistência se verifique por facto imputável ao Município, o adjudicatário terá direito a reaver o valor já pago.
Artigo 14.º
Início da atividade
1 - Após a adjudicação, transfere-se para o titular do direito de ocupação, o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.
2 - Os titulares do direito de ocupação deverão encetar todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, com vista à obtenção das respetivas licenças ou autorizações para o espaço em causa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da arrematação, sob pena de caducidade da respetiva autorização, sem restituição das quantias já pagas.
4 - Nos casos em que sejam apresentados motivos justificados para a ausência, não se verifica o disposto no número anterior.
Artigo 15.º
Prazo da concessão
A adjudicação é feita pelo prazo de cinco anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano, e pode ser denunciada por aviso prévio de 60 dias contado do termo do prazo ou das renovações, pelo titular do local de venda ou pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Renda mensal de ocupação e outros encargos de natureza pecuniária
1 - Pela utilização e ocupação de cada local de venda do Mercado será cobrada a renda que se encontra fixada na Tabela de Preços e Outras Receitas do Município de Oliveira do Hospital.
2 - A renda pode ser atualizada anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o coeficiente de atualização apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - O pagamento pela utilização e ocupação dos espaços de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado na Tesouraria do Município de Oliveira do Hospital, até ao dia 20 do mês anterior àquele a que respeita.
4 - O pagamento pela utilização e ocupação de lugares para vendas eventuais será diário, a efetuar ao Responsável do Mercado Municipal, contra a entrega de uma senha. Estão isentos de pagamento diário os titulares de cartão de produtor agrícola.
5 - As senhas referidas no número anterior são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.
6 - Os ocupantes dos locais de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamento das rendas devidas ao Município de Oliveira do Hospital, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.
7 - O Município de Oliveira do Hospital declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, desde que o ocupante deixe de satisfazer o pagamento da renda de ocupação ou do reembolso referido no número anterior, durante três meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva dos montantes em dívida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Condições gerais de ocupação
Artigo 17.º
Cedência
1 - O direito de ocupação dos locais de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 (sessenta) dias seguintes ao sucedido, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b) Entre os descendentes do mesmo grau e, não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;
c) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;
d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o local de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.
4 - Aos detentores dos títulos de ocupação é permitido ceder a terceiros o título que detêm, desde que a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital o autorize e ocorra um dos seguintes factos:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;
c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
5 - A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos para com a Câmara Municipal, bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente Regulamento.
6 - A transferência, subarrendamento ou cedência do local de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, corresponde à perda do direito de ocupação tanto pelo seu titular como pelo indivíduo que o subarrendou ou a quem foi cedido.
7 - Em qualquer caso de mudança do titular do local de venda haverá lugar ao pagamento de valor igual à base de licitação paga pelo espaço em causa, obrigando à emissão de nova licença em nome do cessionário.
8 - A titularidade transferida tem o prazo previsto no artigo 15.º
Artigo 18.º
Caducidade do direito de ocupação
O direito de ocupação dos locais de venda de caráter permanente caduca nos seguintes casos:
a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo legal;
b) Pela falta de pagamento das rendas correspondentes, durante três meses consecutivos;
c) Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da arrematação, sem motivo justificativo;
d) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização do Município de Oliveira do Hospital;
e) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.
Artigo 19.º
Extinção e suspensão do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:
a) Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;
b) Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;
c) Pela não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de 30 (trinta) dias por ano;
d) Por renúncia do titular, participada por escrito, ao senhor Presidente da Câmara Municipal, até ao dia 10 (dez) do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento das rendas respeitantes ao mês seguinte;
e) Nos outros casos previstos no presente regulamento.
2 - A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto ilícito imputável ao Município, nos termos gerais.
Artigo 20.º
Interrupção temporária da ocupação do local de venda
Quando qualquer titular do local de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu local de venda deverá apresentar de imediato declaração escrita dirigida ao senhor Presidente da Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome e morada de quem o substitui, se for o caso.
Artigo 21.º
Obras
1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização do Município de Oliveira do Hospital.
2 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficarão propriedade do Município de Oliveira do Hospital, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa alegar o direito de retenção.
Artigo 22.º
Publicidade e ocupação do espaço público
1 - É proibida a afixação, por parte dos titulares dos espaços comerciais, de reclames ou de quaisquer outros meios de propaganda nos espaços de venda do Mercado, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A instalação de publicidade e de outros dispositivos análogos no Mercado Municipal obedece ao padrão definido pela Câmara Municipal e que será igual, em material, dimensão e formato, para todos os titulares dos locais de venda, suportando estes o respetivo custo.
3 - É proibida a difusão de qualquer tipo de publicidade privada sonora no Mercado Municipal.
4 - A instalação de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinada a apoiar os estabelecimentos de restauração e bebidas localizados no Mercado está sujeita a prévia aprovação por parte da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Funcionamento do mercado
Artigo 23.º
Horário de funcionamento
1 - As lojas interiores, os quiosques, as bancas e os lugares do Mercado Municipal abrem ao público de segunda-feira a sábado, exceto quando coincida com dia feriado, com o seguinte horário de funcionamento:
a) Abertura às 8 horas;
b) Encerramento às 13 horas.
2 - O horário de funcionamento das lojas exteriores do Mercado é fixado de acordo com o estabelecido legalmente para os horários de funcionamento dos estabelecimentos, podendo o mesmo ser aplicado ao horário de funcionamento dos quiosques.
3 - Não será autorizada a permanência no Mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.
4 - A entrada ou permanência de qualquer titular do local de venda, ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento ou de abastecimento, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.
5 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o Mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência.
6 - Durante as horas de funcionamento das bancas do Mercado é expressamente proibida a venda ambulante na zona envolvente ao Mercado Municipal de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda.
Artigo 24.º
Abastecimento
1 - A fim de permitir a entrada e saída de géneros, o Mercado abre uma hora antes e encerra uma hora depois do horário fixado no artigo anterior, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização prévia do trabalhador municipal competente.
2 - O abastecimento para o interior do mercado far-se-á, exclusivamente, pelas portas destinadas a esse efeito.
3 - Os locais destinados à entrada de mercadorias para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.
CAPÍTULO V
Exposição, Acondicionamento e Venda de Produtos
Artigo 25.º
Exposição e acondicionamento dos produtos a vender
1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.
2 - O peixe fresco e marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.
3 - As carnes verdes e miudezas deverão ser guardadas e expostas em instalações e equipamentos frigoríficos adequados à preservação do seu estado.
4 - Na venda e exposição dos produtos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, deve ser evitada a sua contaminação por poeiras e outros agentes, sendo obrigatória a existência de uma estrutura transparente que permita a sua visualização e impeça o contacto físico dos consumidores.
5 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.
6 - No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser usado material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha carateres impressos.
Artigo 26.º
Requisitos de higiene e limpeza
1 - Os titulares dos locais de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário em bom estado de asseio e ao elevado grau de higiene pessoal.
2 - É obrigatória a higienização das mãos e/ou luvas no início dos trabalhos, sempre que se mude de tarefa ou produto, devendo as luvas ser retiradas para manipular o dinheiro.
3 - Os produtos alimentícios não deverão estar em contacto com o solo.
4 - Qualquer titular ou colaborador de local de venda que apresente feridas infetadas ou infeções cutâneas ou doenças suscetíveis de transmissão a outros ou a alimentos, não poderá, enquanto essa situação permanecer, desempenhar funções no mercado, na medida em que poderá contaminar direta ou indiretamente os géneros alimentícios com microrganismos patogénicos.
5 - A evisceração e limpeza do pescado só pode fazer-se em local próprio destinado a esse fim.
6 - É proibido o amanho de peixe em superfícies degradáveis, tais como tábuas e cepos de madeira.
Artigo 27.º
Afixação de preços
1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
3 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.
4 - É proibido aumentar, no mesmo dia de funcionamento do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.
Artigo 28.º
Materiais e utensílios
1 - Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação, asseio e higiene.
2 - Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.
3 - Os materiais utilizados devem ser conservados e mantidos em rigoroso estado de higiene e limpeza.
4 - Qualquer equipamento que venha a integrar o espaço de vendas ou outro espaço do mercado, carece de avaliação prévia do técnico municipal competente.
Artigo 29.º
Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos Indiferenciados
1 - Todo aquele que produza resíduos que não sejam suscetíveis de valorização, deve acondicioná-los em sacos de plástico devidamente atados, para que a deposição nos recipientes se faça com garantia de higiene, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior do Mercado ou na via pública.
2 - É obrigatória a deposição, por parte dos titulares de concessões, dos resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa.
3 - O acondicionamento e a remoção dos subprodutos é da responsabilidade dos titulares dos locais de venda, sendo expressamente proibido o depósito dos mesmos nos contentores municipais, dentro ou fora do Mercado.
Artigo 30.º
Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis
1 - O mercado está dotado de recipientes próprios para a deposição de resíduos sólidos urbanos passíveis de valorização.
2 - Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, papel, cartão, plástico ou metal, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.
3 - As caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor apropriado.
Artigo 31.º
Venda de pescado
É proibido:
a) Vender peixe ou marisco com areias ou outros materiais que influam no seu peso;
b) Manter o peixe em água, dentro do horário do Mercado ou fora dele;
c) Amanhar, escamar ou outro modo de preparar o peixe nas bancas de exposição do pescado, sendo que, o local apropriado para o efeito são as mesas de apoio.
Artigo 32.º
Vestuário
1 - O vestuário dos titulares dos locais de venda do Mercado e seus empregados ou ajudantes deve obedecer a todas as disposições legais em vigor, podendo ser descartável ou não, sendo preferível o uso de calças e casaca ou peça única, tipo uniforme, touca e calçado de borracha ou emborrachado, sendo permitido o uso de protetores de calçado descartáveis.
2 - No caso dos vendedores de peixe é obrigatório o uso de luvas.
CAPÍTULO VI
Do exercício da atividade
Artigo 33.º
Alvará de ocupação
1 - Após a adjudicação do local de venda e o pagamento do valor da arrematação e outros valores devidos, o Presidente da Câmara Municipal emite um alvará em nome do titular do local de venda.
2 - Do alvará devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular do local de venda;
b) Referência à forma de atribuição da ocupação do local;
c) Identificação do local ocupado;
d) Ramo de atividade autorizado a exercer;
e) Tipo de produtos autorizados a comercializar;
f) Horário de funcionamento permitido;
g) Condições especiais da ocupação;
h) Data de emissão e validade da licença.
3 - A emissão do alvará dá lugar ao pagamento de taxa definida na Tabela anexa ao Regulamento Geral de Taxas Municipais.
4 - Nos casos de inutilização ou extravio, o titular do local de venda em causa deverá solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 34.º
Utilização dos locais de venda
1 - A utilização dos locais de venda existentes no mercado municipal só poderá iniciar-se após a emissão do alvará, quando aplicável, do pagamento das taxas devidas e da emissão do cartão.
2 - Para a emissão do cartão será exigida a apresentação dos seguintes documentos:
2.1 - Titulares de locais de venda de caráter permanente:
a) Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão ou, caso se trate de pessoa coletiva, escritura de constituição da sociedade comercial, com identificação dos representantes legais;
b) Cartão de identificação fiscal;
c) Declaração de início de atividade ou declaração de rendimentos do exercício do ano anterior (IRS/IRC);
d) Cartão de inscrição na Segurança Social;
e) Duas fotografias.
2.2 - Titulares de locais de venda de caráter temporário:
a) Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão;
b) Cartão de identificação fiscal;
c) Declaração da qualidade de produtor agrícola emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;
d) Duas fotografias.
Artigo 35.º
Troca
1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas autorizar a troca de lugares.
2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos, e a troca não poderá afetar a organização do Mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.
Artigo 36.º
Mudança de atividade
1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.
2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais intervenções a realizar no espaço pretendido.
CAPÍTULO VII
Proibições e condicionalismos ao exercício da atividade
Artigo 37.º
Deveres dos titulares dos locais de venda
Constituem deveres dos titulares dos locais de venda do Mercado, para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:
a) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;
b) Evitar incómodos para o público ou para os outros vendedores, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;
c) Evitar alaridos, discussões ou conflitos, em questões de serviço ou estranhas ao seu próprio negócio, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado;
d) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;
e) Evitar desperdícios de água ou de eletricidade;
f) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;
g) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinado;
h) Acondicionar e remover os subprodutos de origem animal para local apropriado, sendo estes da sua inteira responsabilidade;
i) Ocupar o lugar que lhe for atribuído e não utilizar para fins diferentes daqueles para que lhe foi determinado;
j) Proceder ao pagamento das taxas devidas;
k) Zelar pela manutenção e limpeza do espaço cedido, removendo todos os resíduos das bancas e chão no seu local de venda para os recipientes de recolha adequados;
l) Transportar todos os géneros alimentícios em meios de mobilização ou recipientes adequados;
m) Acatar as indicações e orientações dadas pelo responsável pelo Mercado;
n) Cumprir as demais obrigações fixadas no regulamento do Mercado Municipal em vigor e demais legislação aplicável.
Artigo 38.º
Proibições
1 - É expressamente proibido aos titulares dos locais de venda do Mercado:
a) Dar ou prometer aos trabalhadores ou agentes municipais quaisquer bens ou fazer qualquer tentativa de suborno;
b) Comer no local de venda;
c) Fumar;
d) Apresentar-se no seu local de venda com aspeto descuidado, embriagados ou vestidos de maneira inadequada ao exercício da função desempenhada;
e) Desrespeitar as normas ou instruções de funcionamento do mercado;
f) Utilizar produtos externos para limpeza e higienização do local de venda e restantes espaços comuns de utilização;
g) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários municipais;
h) Usar joias ou outros objetos de adorno, unhas pintadas e/ou grandes, desde que comprometam a higiene, manuseamento ou características do produto;
i) Não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate a incêndios;
j) Arrastar géneros, produtos ou as embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização (dotados com rodízios de borracha ou outro) encontrar-se permanentemente em bom estado de conservação e higiene;
k) Utilização de fogão ou placa de cozinhar a gás;
l) Fumar em todo o perímetro do mercado municipal;
m) Ocupar área superior à concedida.
2 - Aos frequentadores do mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à exceção do "cão de assistência".
3 - É proibida a entrada no recinto do mercado a bicicletas, ciclomotores, motociclos, salvo veículos de transporte de cidadão com mobilidade reduzida.
Artigo 39.º
Direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado
Constituem direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado:
a) Ser mantido o direito de ocupação dos lugares de venda, nos termos e limites que lhe foi atribuído;
b) Reclamar contra todos os atos ou omissões dos funcionários municipais contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável.
Artigo 40.º
Responsabilidades dos titulares dos locais de venda do Mercado
1 - Todos os titulares dos locais de venda do Mercado são responsáveis pelos danos que causarem no Mercado ou nos utensílios de qualquer natureza, pertencentes ao Município de Oliveira do Hospital, sendo obrigados a pagar os prejuízos que causarem, independentemente da coima que lhe poderá ser aplicada.
2 - Os titulares dos locais de venda do Mercado são também responsáveis perante o Município de Oliveira do Hospital pelos atos contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.
CAPÍTULO VIII
Trabalhadores do mercado
Artigo 41.º
Trabalhadores do Mercado
1 - O pessoal afeto ao mercado está imediatamente subordinado ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador do respetivo Pelouro.
2 - No desempenho das suas funções, os trabalhadores do Mercado devem usar vestuário adequado, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 38.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
3 - Os trabalhadores do mercado devem exercer uma ação pedagógica junto dos ocupantes do Mercado com vista ao acatamento voluntário do presente documento e legislação aplicável e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.
4 - O pessoal do mercado não pode valer-se da sua qualidade para auferir lucros ilícitos, nem pode exercer no mercado, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.
Artigo 42.º
Competências do responsável do Mercado
Compete ao responsável do Mercado:
a) Toda a superintendência nos serviços do mercado e sua fiscalização;
b) Auxiliar o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;
c) Distribuir e ordenar os lugares e bom funcionamento do mercado, com a faculdade de recorrer às forças de ordem pública, quando necessário;
d) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do mercado e sua verificação para tomar conhecimento e dar parte ao Presidente da Câmara ou Vereador das faltas ou avarias ocorridas;
e) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;
f) A fiscalização da limpeza do mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento do mercado;
g) A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;
h) A fiscalização da utilização das câmaras de frio, relativamente à entrada e saída de mercadorias;
i) Definir o local diariamente para colocação das mercadorias nas câmaras de frio ou nos locais de exposição de produtos, designadamente vitrinas ou balcões de frio;
j) Registar diariamente as mercadorias colocadas nas câmaras de frio;
k) A fiscalização da saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;
l) Receber e dar pronto seguimento a todas as reclamações que lhe sejam dirigidas, quer a resolução caiba na sua competência, quer tenha de as submeter à apreciação e decisão do Presidente da Câmara ou Vereador;
m) Participar todas as violações ao presente regulamento ou ocorrências de que tenham conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;
n) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do mercado;
o) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e mais documentação respeitantes à cobrança das taxas que lhe compete;
p) O recebimento e guarda à sua inteira responsabilidade do montante de todas as importâncias recebidas, até proceder à sua entrega;
q) A atribuição e distribuição, nos termos do presente regulamento, de todos os locais de venda de caráter não permanente;
r) Providenciar o cumprimento do horário do Mercado;
s) Zelar pela higiene e limpeza diária das instalações do Mercado;
t) Providenciar a implementação das medidas de higiene, salubridade, prevenção e eliminação de pragas.
u) Requisitar a colaboração de agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem.
v) Fiscalizar os arrumos e armazém, a fim de garantir o cumprimento das condições de higiene e segurança alimentar;
x) Cumprir e fazer cumprir o determinado no presente regulamento e demais legislação aplicável;
z) Exercer as demais competências previstas no regulamento do Mercado Municipal.
CAPÍTULO IX
Inspeção sanitária
Artigo 43.º
Inspeção sanitária
1 - A inspeção sanitária do Mercado é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.
2 - A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resulta do critério do Médico Veterinário Municipal
3 - Neste âmbito, compete ao Médico Veterinário Municipal, designadamente:
a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;
b) Vigiar as condições dos locais de venda;
c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;
d) Controlar as condições higienossanitárias e técnico funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;
e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;
f) Exercer as demais competências previstas na lei.
4 - Independentemente da inspeção sanitária, a venda dos produtos no Mercado inicia-se às 8h00 m.
CAPÍTULO X
Fiscalização e sanções
Artigo 44.º
Fiscalização municipal
A fiscalização do disposto no presente regulamento compete ao Serviço de Fiscalização do Município de Oliveira do Hospital, bem como ao responsável do Mercado, de acordo com as competências previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 45.º
Procedimento contraordenacional
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.
2 - O processo de contraordenação previsto no presente regulamento está subordinado ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
3 - O produto da aplicação das coimas referidas no artigo 46.º do presente regulamento reverte a favor do Município de Oliveira do Hospital.
Artigo 46.º
Contraordenações
Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:
a) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Município de Oliveira do Hospital, do local de venda, em desrespeito pelo disposto no n.º 4, do artigo 17.º do presente regulamento;
b) A realização de obras nos locais de venda, sem prévia e expressa autorização do Município de Oliveira do Hospital, nos termos do artigo 21.º do presente regulamento;
c) Proceder à afixação/utilização de quaisquer meios publicitários no mercado ou à instalação de mobiliário urbano sem prévia autorização da Câmara Municipal, em desrespeito pelo disposto no artigo 22.º do presente regulamento;
d) Vender produtos fora do horário fixado nos n.os 1 e 2, do artigo 23.º do presente regulamento;
e) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem a autorização a que alude o n.º 4, do artigo 23.º do presente regulamento;
f) A violação do disposto no artigo 24.º do presente regulamento, através da entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;
g) A violação do disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento, quando as normas de acondicionamento e higiene não forem respeitadas, devendo de imediato suprir tais faltas;
h) A ocupação do local de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;
i) A não utilização injustificada do local de venda por um período superior a 8 (oito) dias por ano;
j) A violação do disposto no n.º 4, do artigo 27.º, do presente regulamento;
k) A violação do disposto nos artigos 31.º e 32.º do presente regulamento;
l) O não cumprimento do disposto nos artigos 37.º e 38.º, do presente regulamento;
m) Exercício da venda por quem não esteja habilitado ou autorizado;
n) A ocupação de um local de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado e pelo exercício da venda fora do respetivo local;
o) O suborno a trabalhadores do Mercado, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
p) A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos locais de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Artigo 47.º
Coimas
1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) Nos casos previstos nas alíneas a), g), h), l) e o), do artigo 46.º, com coima de 100,00 (euro) até ao máximo de 1.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 150,00 (euro) até o máximo de 3.500,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;
b) Nos casos previstos nas alíneas b), c), d), e) e f)) do artigo 46.º, com coima de 50,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 100,00 (euro) até ao máximo de 1.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;
c) Nos casos previstos nas alíneas i), j), k), m), n) e p) do artigo 46.º, com coima de 200,00 (euro) até ao máximo de 2.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 250,00 (euro) até ao máximo de 5.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
3 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados.
Artigo 48.º
Sanções acessórias
1 - Às contraordenações previstas no artigo 46.º, são aplicáveis as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou procedimentos que tenham por objeto os locais de venda do mercado;
c) Suspensão da autorização de ocupação do local de venda.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quando os objetos servirem ou estiverem destinados a servir para a prática da contraordenação.
4 - Para além das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da licença de ocupação nos seguintes casos:
a) Quando o titular do local de venda ceda a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a exploração do lugar;
b) Quando o titular do local de venda utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;
c) Quando o titular do local de venda injustificadamente não utilize o lugar por um período superior a 8 (oito) dias por ano.
Artigo 49.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.
2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Artigo 50.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 47.º do presente Regulamento, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
Artigo 51.º
Casos omissos e interpretação
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Órgão Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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