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Regulamento 684/2015, de 7 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família

Texto do documento

Regulamento 684/2015

Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes, Vereadora da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência prevista na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, delegada pelo ponto 7, do Título I, do Despacho de Exercício, Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pelo Presidente da Câmara Municipal em 12 de fevereiro de 2015, publicitado pelo Edital 34/2015, de 16 do mesmo mês e ano, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que após um período de consulta pública, que decorreu entre os dias 8 de junho e 7 de julho, a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 10 de setembro e a Assembleia Municipal em reunião ordinária de 28 de setembro, o Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família, cujo teor se publica em anexo.

29 de setembro de 2015. - A Vereadora, por delegação de competências do Presidente da Câmara Municipal, Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes.

Preâmbulo

As projeções da população residente em Portugal, elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística, desde 2010, permitem afirmar que há uma tendência de diminuição da população portuguesa até 2060. A este cenário alia-se a previsão de alterações da estrutura etária da população, resultando num continuado e forte envelhecimento demográfico.

O concelho do Funchal, à semelhança do resto da Região, de Portugal e da Europa, depara-se também com problemas demográficos bastante preocupantes. Assiste-se à tendência para a inversão da pirâmide etária, uma tendência que se traduz no envelhecimento da população e que resulta fundamentalmente da conjugação de três fatores: diminuição da taxa de mortalidade, aumento da esperança média de vida e diminuição da taxa de natalidade.

A este cenário acresce a realidade com que quotidianamente os serviços do Município do Funchal, com competências nas áreas sociais, se deparam: a identificação de um número crescente de casos de famílias com dificuldades em honrar os seus compromissos e em conseguir manter os padrões mínimos de qualidade de vida. Para essa situação concorrem, frequentemente e em simultâneo, a grave conjuntura económica, em especial, quando gera desemprego, e incidências de natureza social tais como a dissolução do casamento ou união de facto, ou problemas de saúde. Geralmente, as primeiras vítimas desta conjugação de diferentes fatores acabam por ser os elos mais fracos do tecido social: as crianças e os idosos.

Perante a realidade que se identifica no concelho do Funchal urge definir medidas que sensibilizem, motivem e deem condições para o aumento da natalidade, atendendo a que ter filhos é um investimento a longo prazo para a própria família e para a sociedade.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Autarquias Locais, dota os municípios de um conjunto de atribuições e competências no domínio da ação social e do combate à pobreza e exclusão social, sendo da competência da Câmara Municipal, nos termos do disposto da alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do citado diploma, participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração regional e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

Face ao quadro factual e jurídico supra mencionado, e porque as questões sociais devem merecer, sempre, da parte do Município do Funchal, a melhor atenção e um tratamento prioritário, urge definir medidas que possam minorar as consequências negativas de tal realidade, designadamente, estabelecer as bases e aprovar um programa de apoio à natalidade e à família.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea h), do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea v), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

O presente Regulamento, foi sujeito a apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família estabelece os seguintes apoios:

i) Subvenção à Natalidade;

ii) Apoio a mensalidades de creches e jardins-de-infância;

iii) Apoio à compra de livros e material escolar;

iv) Comparticipação de despesas de saúde e alimentação.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se exclusivamente a munícipes eleitores e com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho do Funchal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:

i) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2011, de 11 de maio, e dependentes;

ii) Dependente: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

iii) Rendimento coletável: rendimento do agregado familiar depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

iv) Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável do agregado familiar no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;

v) Rendimento mensal per capita: valor correspondente ao rendimento mensal dividido pelo número de membros do agregado familiar;

vi) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 4.º

Rendimentos

1 - Em casos de desemprego e/ou situação de isenção de entrega da declaração de IRS consideram-se como rendimento coletável os valores constantes de declaração emitida pela Segurança Social.

2 - Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal.

3 - Para efeitos do disposto das Secções II e III, do Capítulo II do presente Regulamento, o agregado familiar terá que preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Rendimento mensal igual ou inferior a 6 (seis) vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS);

ii) O rendimento mensal per capita no máximo 2 vezes o IAS.

Artigo 5.º

Formalização

1 - O pedido de apoio é formalizado junto dos Serviços da Câmara Municipal do Funchal nas seguintes condições:

i) Durante todo o ano para a Subvenção à Natalidade e Comparticipação de despesas de saúde e alimentação;

ii) Durante o mês de setembro para o Apoio a mensalidades de creches e jardins-de-infância e o Apoio à compra de livros e material escolar.

2 - A título excecional, o prazo de candidatura previsto na alínea ii) do número anterior, não se aplica no ano letivo de 2015/16, decorrendo o mesmo até final do ano de 2015.

3 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos Serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento Social a apreciação e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.

4 - A decisão sobre a concessão e a eventual cessação dos apoios prestados no âmbito do presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pelos serviços competentes da CMF.

5 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:

i) Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, NIF e NISS, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

ii) Boletim de nascimento, nos casos de recém nascidos;

iii) Atestado de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar, bem como a confirmação do recenseamento;

iv) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;

v) Comprovativo de matrícula, quando se aplique;

vi) Comprovativo do IBAN.

6 - No caso de situação de desemprego, deverão ainda ser apresentados os seguintes documentos:

i) Declaração emitida pela Segurança Social que identifique o montante auferido a título de subsídio, bem como o período em que o benefício decorre;

ii) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM.

7 - As situações previstas pelo n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, devem ser devidamente comprovadas através da apresentação das despesas de saúde e de atestado médico.

8 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.

Artigo 6.º

Procedimentos

1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação, em regra, no prazo de 45 dias.

2 - Os Serviços da CMF podem levar a efeito as ações de fiscalização que entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários.

3 - Do resultado da apreciação, serão os candidatos devidamente notificados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Dotação Orçamental

1 - A dotação orçamental do Programa objeto do presente Regulamento, integra a rubrica "Fundo de Investimento Social", cujo valor é anualmente definido no Orçamento do Município.

2 - Quando a dotação orçamental ficar esgotada, as candidaturas transitam para o ano seguinte.

Artigo 8.º

Obrigações do Beneficiário

1 - O beneficiário do apoio objeto do presente Regulamento, está obrigado a informar o Serviço competente da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifiquem alterações às condições que estiveram na base da atribuição do benefício, nomeadamente:

i) Alteração do rendimento que esteve subjacente à atribuição do benefício;

ii) Alteração da composição do agregado familiar.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, constitui causa de cessação do benefício atribuído, sem prejuízo de sanção mais grave que ao caso possa caber.

Artigo 9.º

Pagamento dos Apoios

1 - O pagamento dos apoios previstos no presente Regulamento far-se-á para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.

2 - Em casos devidamente justificados o pagamento pode ser em numerário nos Serviços competentes da CMF.

3 - As formas de pagamento referidas nos números anteriores do presente artigo podem ser substituídas por outra, nomeadamente por cartão eletrónico.

Artigo 10.º

Exclusões e Sanções

1 - A prestação de falsas declarações, bem como a omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração dos apoios previstos no artigo 1.º, determinam a exclusão, do beneficiário e respetivo agregado familiar, do âmbito do programa regulado pelo presente Regulamento municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão, acrescidos de 50 % a título de cláusula penal.

3 - A aplicação da sanção prevista no n.º 1, impede todos os elementos do agregado familiar excluído, de nova candidatura no âmbito do presente regulamento ou outros que lhe sucedam, nos dois anos subsequentes.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Subvenção à Natalidade

Artigo 11.º

Âmbito de Aplicação

A presente secção do Regulamento aplica-se exclusivamente a agregados familiares com dependentes até 3 anos de idade.

Artigo 12.º

Atribuição e Renovação

1 - A Subvenção à Natalidade é atribuída a todos os dependentes e concedida até final do ano civil a que respeita, sendo necessário o pedido de renovação para o ano seguinte.

2 - O disposto no número anterior não se aplica para os apoios concedidos no ano civil de 2015 os quais deverão manter-se no ano subsequente, desde que se mantenham os pressupostos da sua atribuição.

3 - O prazo e valor podem ser revistos, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar e/ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.

4 - O valor base do apoio para efeitos de cálculo é de (euro) 50,00 por dependente do agregado familiar, conforme a Tabela de Subvenção à Natalidade constante do Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, sendo graduado com os critérios seguintes:

i) Critério de equidade social;

ii) Critério demográfico;

iii) Critério etário.

5 - O pagamento da Subvenção à Natalidade faz-se mensalmente, no decorrer da segunda quinzena.

SECÇÃO II

Apoio a mensalidades de creche e jardins-de-infância

Artigo 13.º

Âmbito de Aplicação

1 - A presente secção do Regulamento aplica-se a agregados familiares que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Com dependentes a frequentar creches e jardins-de-infância públicos;

ii) Mensalidade igual ou superior a (euro) 100.00.

2 - Para efeitos de atribuição do apoio, os tutores são equiparados ao disposto no n.º 1 do presente artigo desde que lhe tenha sido atribuída a guarda pelo Tribunal ou decisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

Artigo 14.º

Atribuição e Renovação

1 - O apoio a mensalidade de creches e jardins-de-infância é atribuído a todos os dependentes do agregado familiar, previstos no artigo 13.º, e concedido por ano letivo, sendo necessário o pedido de renovação para o ano letivo seguinte.

2 - O valor do apoio é de (euro) 25,00 por mês e por dependente do agregado família.

3 - A concessão do apoio pode ser revista, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar, e/ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.

4 - O pagamento do apoio é mensal, no decorrer da segunda quinzena de cada mês.

SECÇÃO III

Apoio à compra de livros, material escolar e outros apoios

Artigo 15.º

Âmbito de Aplicação

1 - A presente secção do Regulamento aplica-se aos dependentes de agregados familiares que frequentem o ensino obrigatório em estabelecimentos públicos.

2 - Para termos de atribuição do apoio os tutores são equiparados ao disposto no n.º 1 do presente artigo desde que lhe tenha sido atribuída a guarda pelo Tribunal ou decisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

3 - O pagamento do valor do apoio, limitado ao valor da fatura, é feito contra a apresentação de prova de compra, preferencialmente em estabelecimento de comércio local.

SUBSECÇÃO I

Apoio à compra de livros e material escolar

Artigo 16.º

Atribuição

1 - O apoio à compra de livros e material escolar é atribuído a todos os dependentes do agregado familiar e é concedido por ano letivo.

2 - O valor do apoio à compra de livros e material escolar varia consoante o nível de ensino e de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

3 - Os descendentes a frequentar cursos técnicos profissionais, ou outros que concedam equivalência a qualquer nível de ensino, podem solicitar o apoio previsto para o nível de ensino equivalente.

SUBSECÇÃO II

Comparticipação de despesas de saúde e alimentação

Artigo 17.º

Atribuição

1 - A Comparticipação de despesas de saúde e alimentação é atribuída às seguintes despesas:

i) Lentes e armações;

ii) Vacinas não incluídas no plano regional ou nacional de vacinação e não comparticipadas, mediante prescrição médica;

iii) Fraldas para bebés e dependentes acamados;

iv) Leite, mediante prescrição ou comprovativo médico.

2 - O valor do apoio varia consoante o rendimento mensal do agregado familiar e de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º

Abertura de Candidaturas

A abertura dos períodos de candidatura só se concretiza após reunidas todas as condições logísticas, legais e regulamentares necessárias à implementação do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 20.º

Avaliação do Regulamento

Este Regulamento deve ser objeto de avaliação, no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, através de um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente diploma, efetuado pela unidade orgânica referida no n.º 3, do artigo 5.º, enviado ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

ANEXO 1

Tabelas de subvenção à natalidade

Subvenção à Natalidade - Famílias com rendimento coletável até 7 mil euros

Valor base da subvenção - (euro) 50.00

(ver documento original)

Subvenção à Natalidade - Famílias com rendimento coletável entre os 7 mil euros e os 20 mil euros

Valor base da subvenção - (euro) 50.00 - 15 % = (euro) 42.50

(ver documento original)

Subvenção à Natalidade - Famílias com rendimento coletável entre os 20 mil euros e os 40 mil euros

Valor base da subvenção - (euro) 50.00 - 35 % = (euro) 32.50

(ver documento original)

Subvenção à Natalidade - Famílias com rendimento coletável entre os 40 mil euros e os 80 mil euros

Valor base da subvenção - (euro) 50.00 - 50 % = (euro) 25.00

(ver documento original)

208980499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-15 - Lei 7/2011 - Assembleia da República

    Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e altera (décima sétima alteração) o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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