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Despacho 32112/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Publicação da estrutura curricular e plano de estudos da adequação ao Processo de Bolonha do curso de licenciatura em Enfermagem, ministrado na Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria

Texto do documento

Despacho 32112/2008

A requerimento da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora (PPFMNS), entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria (ESEnfSM), o Director-Geral do Ensino Superior, pelo Despacho 25214/2008, de 18 de Setembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 9 de Outubro, registou com o n.º R/B-AD-311/2008, a adequação ao Processo de Bolonha do curso de licenciatura em Enfermagem, cuja autorização de funcionamento consta da Portaria 848-A/99, com o plano de estudos aprovado pela Portaria 1123/2000, de 28 de Novembro, alterado pela Portaria 1075/2001, de 4 de Setembro.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e em cumprimento do estabelecido no n.º 6 do citado Despacho, a Superiora Provincial faz publicar o anexo seguinte referente à estrutura curricular e ao plano de estudos do ciclo de estudos adequado, conducente ao grau de Licenciado em Enfermagem, que iniciará o seu funcionamento no ano lectivo de 2008-2009.

24 de Novembro de 2008. - A Superiora Provincial, Maria Ludovina Martins Ferraz.

Estrutura curricular e plano de estudos

Entidade instituidora: Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora.

Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria.

1 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Escola Superior de Enfermagem.

2 - Curso: curso de Enfermagem.

3 - Grau ou diploma: Grau de licenciado.

4 - Área científica predominante do curso: 723 - Enfermagem.

5 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240.

6 - Duração normal do curso: quatro anos; oito semestres.

7 - Opção, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não aplicável.

8 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

9 - Observações:

As áreas científicas e as siglas estão de acordo com a classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF), e respectivos códigos, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.

10 - Plano de estudos:

Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria

Curso de Licenciatura em Enfermagem

Grau: de Licenciado

Área Científica: 723 - Enfermagem

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Portaria 848-A/99 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Enfermagem num conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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