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Aviso 29746/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento geral do estacionamento de duração limitada e fiscalização de estacionamento no município de Sintra

Texto do documento

Aviso 29746/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 3 de Dezembro de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117 e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Regulamento Geral do Estacionamento de Duração Limitada e Fiscalização do Estacionamento no Município de Sintra.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg.º Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

4 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de regulamento geral do estacionamento de duração limitada e de fiscalização do estacionamento no município de Sintra

Capítulo I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento disciplina o estacionamento de duração limitada nas zonas para ele disponibilizadas no Município de Sintra.

2 - O presente Regulamento incorpora ainda as normas que, nos termos do Código da Estrada e do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, regulam o estacionamento e a paragem e respectivas infracções e sanções e o estacionamento indevido ou abusivo e suas consequências, a que estão sujeitos os estacionamentos e as paragens em todas as áreas e eixos viários sob responsabilidade municipal.

Artigo 2.º

Legislação subsidiária

O Código da Estrada e legislação complementar aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Regulamentos específicos

Ao estacionamento de duração limitada no Município de Sintra aplicam-se ainda os regulamentos específicos que existam para cada zona de estacionamento de duração limitada, desde que não contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Estacionamento e paragem

1 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

2 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

Capítulo II

Estacionamento de duração limitada

Secção I

Normas gerais

Artigo 5.º

Período de limitação de estacionamento

A duração limitada do estacionamento no Município de Sintra vigora diariamente, entre as 8,00 horas e as 20,00 horas, sem prejuízo do disposto nos regulamentos específicos de cada zona de estacionamento de duração limitada.

Artigo 6.º

Pagamento

1 - A utilização, para estacionamento ou mera paragem, nos termos do artigo 4.º, das zonas de estacionamento de duração limitada durante o período diário de limitação de estacionamento está sujeita ao pagamento de taxas, de acordo com um tarifário geral ou com os tarifários previstos nos regulamentos específicos respectivos, sendo o período mínimo de cobrança de 15 minutos.

2 - Do presente Regulamento e dos regulamentos específicos resulta aobase objectiva e subjectiva de incidência, o valor, as isenções e sua fundamentação e modo de pagamento das taxas, sendo inadmissível o pagamento em prestações.

3 - Os valores das taxas assentam numa ponderação da evolução temporal das mesmas, bem como dos custos directos e indirectos, incluindo os custos de exploração, de investimento e financeiros, presentes e futuros, inerentes ao desenvolvimento do estacionamento de duração limitada nas várias zonas do município de Sintra.

4 - Sempre que o veículo estacionado não cumpra o disposto no presente Regulamento quanto à exibição de título de estacionamento válido, é devida a quantia máxima diária, sem prejuízo da aplicação das coimas a que houver lugar.

5 - É também devida a quantia máxima diária por cada dia de ocupação de um lugar de estacionamento para outros fins, desde que devidamente autorizada pela Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 7.º

Limite de duração do estacionamento

Cada utilização do estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada durante o período diário de limitação de estacionamento não pode exceder o limite máximo de quatro horas, sem prejuízo do disposto nos regulamentos específicos respectivos.

Artigo 8.º

Classes de veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, devendo respeitar os espaços que dentro delas eventualmente lhes sejam destinados, durante o período diário de limitação de estacionamento ou fora deste período:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes;

c) Os veículos automóveis pesados de mercadorias e mistos, exclusivamente para operações de carga e descarga, sem prejuízo do disposto no regulamento relativo às cargas e descargas em vigor no Município de Sintra.

2 - Os veículos especiais, incluindo as cabinas, reboques e semi-reboques respectivos, só podem estacionar nos locais expressamente autorizados para o efeito no Município de Sintra.

Artigo 9.º

Sinalização

1 - As entradas e as saídas das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

2 - No interior das zonas de estacionamento de duração limitada os lugares de estacionamento são demarcados e sinalizados, com sinalização horizontal e vertical, nos termos da regulamentação do Código da Estrada.

Artigo 10.º

Bolsas de estacionamento

1 - Podem ser delimitadas, no interior das zonas de estacionamento de duração limitada, bolsas de estacionamento, com características de exploração e tarifários próprios.

2 - A delimitação referida no número anterior pode ocorrer em função, entre outros, dos seguintes objectivos:

a) Criação de áreas de estacionamento afectas a utilização com altas taxas de rotação, exclusivamente tarifadas (bolsas de alta rotação);

b) Criação de áreas de estacionamento afectas exclusivamente a residentes (bolsas de residentes);

c) Criação de áreas de estacionamento de duração limitada também utilizadas por residentes (bolsas mistas);

d) Criação de áreas de estacionamento vocacionadas para utilização por períodos de tempo alargados, mediante a aquisição de um título de estacionamento temporário diário adequado, que permite o estacionamento diário até ao limite de doze horas, ou mediante o pagamento de avenças mensais, tituladas por cartão de modelo a aprovar pela Câmara Municipal Sintra (bolsas de longa duração).

Artigo 11.º

Responsabilidade

O Município de Sintra não incorre em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador da zona de estacionamento de duração limitada, não sendo àquele, em caso algum, imputáveis eventuais furtos, roubos, danificações, inutilizações ou outros resultados ilícitos que incidam sobre os veículos parqueados no interior daquela zona ou que dentro dela circulem ou sobre as pessoas e bens que se encontrem dentro desses veículos ou fora deles mas dentro da mesma zona.

Artigo 12.º

Isenções tarifárias

Estão isentos do pagamento de taxa pela utilização das zonas de estacionamento de duração limitada e respectivas bolsas de estacionamento:

a) Os veículos dos munícipes residentes, nos termos previstos no presente Regulamento, nos locais atribuídos ou sinalizados para o efeito, fundamentando-se a presente isenção na própria condição de residente;

b) Os veículos portadores de cartão de isenção, nos termos previstos no presente Regulamento, nos locais atribuídos ou sinalizados para o efeito, fundamentando-se a presente isenção nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;

c) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do horário para tal fixado e nos locais atribuídos ou sinalizados para o efeito, fundamentando-se a presente isenção nas características próprias das operações de carga e descarga;

d) Os veículos dos bombeiros, as ambulâncias e os veículos das forças de segurança, quando em serviço, e outros veículos assinaladamente em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, fundamentando-se a presente isenção na natureza excepcional e prioritária destas situações;

e) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Sintra, fundamentando-se a presente isenção nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;

Secção II

Títulos de estacionamento

Artigo 13.º

Títulos

Os títulos de estacionamento são os seguintes:

a) Título de estacionamento temporário;

b) Cartão de residente;

c) Cartão de isenção;

d) Cartão de avença.

Artigo 14.º

Título de estacionamento temporário

1 - Os utilizadores das zonas de estacionamento de duração limitada e respectivas bolsas de estacionamento só aí podem estacionar, se não forem titulares do cartão de residente ou do cartão de isenção válidos para esse local de estacionamento, mediante detenção de título de estacionamento temporário válidos para a respectiva zona e bolsa.

2 - O título de estacionamento temporário deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de maneira a que as menções nele constantes sejam perfeitamente visíveis e legíveis do exterior.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, deve o utilizador adquirir o seu título de estacionamento temporário noutro instalado na mesma zona.

4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento temporário exibido no veículo, deve o utilizador, em alternativa:

a) Adquirir novo título, que deve ser colocado junto do primeiro, no caso de não se ter ainda esgotado o período de tempo para o qual este é válido;

b) Retirar o veículo da zona de estacionamento de duração limitada.

5 - Os títulos de estacionamento temporário podem operar mediante equipamento electrónico individual de leitura, sistema de pagamento através de telemóvel ou outro sistema devidamente autorizado e em funcionamento.

Artigo 15.º

Cartão de residente

1 - O cartão de residente, de modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Sintra, titula a possibilidade de estacionar gratuitamente e sem qualquer limite temporal em bolsas de residentes ou em bolsas mistas de uma determinada zona de estacionamento de duração limitada, podendo aí ser atribuídos ou sinalizados locais para esse efeito.

2 - O cartão de residente deve ser colado no vidro da frente da viatura, com o rosto para o exterior, de maneira a que as menções nele constantes sejam perfeitamente visíveis e legíveis do exterior.

3 - O cartão de residente é atribuído às pessoas singulares que residam em fogos situados dentro ou nas imediações, previamente delimitadas, de uma zona de estacionamento de duração limitada, que sejam, em alternativa:

a) Proprietárias de um veículo automóvel;

b) Adquirentes de um veículo automóvel com reserva de propriedade;

c) Locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração, de um veículo automóvel;

d) Titulares do direito de utilização de um veículo automóvel por causa do exercício de actividade laboral.

4 - Por cada fogo podem ser atribuídos três cartões de residente, sendo o primeiro gratuito e os demais adquiridos mediante o pagamento do valor fixado no tarifário respectivo.

5 - O cartão de residente é atribuído pela EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EM, com a validade de dois anos civis; sendo atribuído no decurso de um ano civil, é cobrada a taxa, sendo o cartão a ela sujeito, no valor proporcional aos meses de que se irá usufruir.

6 - O pedido de emissão de cartão de residente é presencial, mediante o preenchimento de formulário próprio e exibição, para conferência, dos originais, válidos e actualizados, dos seguintes documentos ou equivaletes legais:

a) Bilhete de identidade ou, no caso de cidadãos estrangeiros, do passaporte e da autorização de residência;

b) Cartão de contribuinte;

c) Cartão de eleitor;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou, conforme o caso, do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da entidade empregadora que ateste a matrícula do veículo automóvel atribuído, o nome e a morada do seu utilizador e o vínculo laboral com ela existente;

7 - Dos documentos apresentados nos termos do número anterior deve resultar inequivocamente a possibilidade de atribuição do cartão de residente requerido em função da morada do requerente.

8 - A EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EM, pode solicitar, sem qualquer custo para o requerente, cópia dos documentos apresentados, para completar a instrução do processo ou sempre que se suscitem dúvidas fundadas quanto à informação necessária para atribuição do cartão de residente.

9 - Em caso de roubo, furto, extravio ou deterioração do cartão de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EM.

10 - A revalidação ou substituição do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular, mediante a devolução, sendo esta possível, do cartão a revalidar ou substituir e a apresentação dos documentos referidos no n.º 6, sendo que para efeitos de substituição por causa da mudança do veículo é apenas necessária a apresentação do documento relativo a este.

11 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que o seu titular deixe de residir na zona de estacionamento de duração limitada respectiva, aliene ou substitua o seu veículo ou se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a sua atribuição.

12 - Os titulares do cartão de residente são inteira e exclusivamente responsáveis pela sua correcta utilização, determinando a inobservância do preceituado neste artigo a invalidação do cartão e o ressarcimento dos prejuízos resultantes da eventual utilização indevida do mesmo por terceiros, para além da aplicação da coima prevista no n.º 6 do artigo 20.º.

13 - O pedido de emissão de residente referido no n.º 6 poderá vir a ser feito através da Internet, com envio em ficheiros anexos das digitalizações dos documentos identificados na mesma disposição.

Artigo 16.º

Cartão de isenção

1 - O cartão de isenção, de modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Sintra, titula a possibilidade de estacionar gratuitamente e sem qualquer limite temporal numa determinada zona de estacionamento de duração limitada, podendo aí ser atribuídos ou sinalizados locais para esse efeito.

2 - O cartão de isenção deve ser colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, de maneira a que as menções nele constantes sejam perfeitamente visíveis e legíveis do exterior.

3 - O cartão de isenção é atribuído às pessoas singulares proprietárias ou utilizadoras de um veículo automóvel, conforme o n.º 3 do artigo anterior, que necessitem com fundamento, designadamente em razão da sua deficiência ou por estarem ao serviço de determinadas entidades, de dispor de lugar de estacionamento reservado em permanência, bem como nos casos da alínea e) do artigo 12.º.

4 - O cartão de isenção é atribuído pela Câmara Municipal de Sintra ou pela EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EM, sendo emitido por esta, com a validade de um ano, contado desde a data de emissão.

5 - Com as devidas adaptações, aplica-se ao cartão de residente o disposto nos n.os 6 e 8 a 13 do artigo anterior.

Capítulo III

Infracções e sanções

Secção I

Infracções

Artigo 17.º

Correcção do estacionamento e da paragem

1 - Fora das localidades, o estacionamento e a paragem devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

2 - Dentro das localidades, o estacionamento e a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

3 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

Artigo 18.º

Estacionamento ou paragem proibidos

1 - É proibido estacionar ou parar:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 metros para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;

c) A menos de 5 metros para a frente e 25 metros para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 metros para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

d) A menos de 5 metros antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

e) A menos de 20 metros antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito dos peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 metros.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Estacionar ou parar a menos de 50 metros para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Estacionar nas faixas de rodagem;

c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - É proibido o estacionamento:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 metros para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 metros para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;

i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parques de estacionamento.

4 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos específicos;

c) Veículos de classes diferentes daquelas a que o parque, zona, bolsa ou lugar de estacionamento tenham sido exclusivamente afectos;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou no incumprimento das normas dos artigos 6.º e 13.º a 16.º, relativas ao pagamento e ao título de estacionamento.

e) Ocupando mais de um lugar de estacionamento.

f) Não mantendo o motor desligado fora do tempo estritamente necessário para o estacionamento ou para o reinicio da marcha, tratando-se de parque ou zona de estacionamento cobertos.

Secção II

Sanções

Artigo 19.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções previstas nos artigos anteriores são sancionadas com as coimas fixadas no artigo seguinte, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º, n.º 6, 49.º, n.os 3 e 4, 50.º, n.º 2, e 71.º, n.º 2, do Código da Estrada, nos artigos 6.º, n.os 2 e 3, e 10.º do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, e no artigo 55.º, n.º 2, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 20.º

Coimas

1 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º é sancionado com coima de (euro)30 a (euro)150.

2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 do artigo 18.º é sancionado com coima de (euro)30 a (euro)150, salvo tratando-se de estacionamento ou de paragem nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro)60 a (euro)300.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 do artigo 18.º é sancionado com coima de (euro)60 a (euro)300, salvo tratando-se de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro)250 a (euro)1250.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 3 do artigo 18.º é sancionado com coima de (euro)30 a (euro)150, salvo tratando-se do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro)60 a (euro)300.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 4 do artigo 18.º é sancionado com coima:

a) De (euro)30 a (euro)150, tratando-se do disposto nas alíneas b) e d) a f);

b) De (euro)60 a (euro)300, tratando-se do disposto nas alíneas a) e c).

6 - Quem infringir o disposto no presente Regulamento sobre a utilização do cartão de residente e do cartão de isenção é sancionado com coima de (euro)60 a (euro)300.

Capítulo IV

Estacionamento indevido ou abusivo e bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 21.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 22.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro)300 a (euro)1500.

6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as fixadas no regulamento publicado ao abrigo do n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada, sob a forma de portaria do Ministro da Administração Interna.

Capítulo IV

Fiscalização

Artigo 23.º

Autoridades de fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, bem como do Código da Estrada e legislação complementar, incumbe à Polícia Municipal, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana e ao pessoal da EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EM, designado para exercer funções de autoridade, nos termos do artigo 6.º dos estatutos desta.

Artigo 24.º

Competências dos agentes das autoridades de fiscalização

1 - Os agentes das autoridades de fiscalização, no exercício das suas funções, têm o dever de esclarecer os utilizadores sobre as normas estatuídas no presente Regulamento e noutros normativos aplicáveis ao estacionamento e sobre o funcionamento dos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 14.º, bem como de promover o correcto estacionamento.

2 - Compete aos agentes de fiscalização EMES - Empresa Municipal de Estacionamento de Sintra, EM, especialmente o exercício das seguintes funções:

a) Fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento, bem como do Código da Estrada e legislação complementar;

b) Registar as infracções cometidas;

c) Avisar os infractores da infracção cometida quanto à exibição de título de estacionamento válido, advertindo-os do levantamento do respectivo auto de notícia caso não seja efectuado o pagamento da quantia máxima diária, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 6.º;

d) Assegurar o processamento das contra-ordenações rodoviárias, conforme os artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada, relativamente às infracções previstas nos artigos 17.º e 18.º.

e) Desencadear as acções necessárias ao bloqueamento e à remoção de veículos, conforme o artigo 22.º

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Dano

Incorre no crime de dano qualificado, previsto e punido no artigo 213.º do Código Penal, quem violar, encravar, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 14.º, sem prejuízo da imputação criminal a que haja lugar no caso de subtracção do dinheiro existente no interior dos mesmos equipamentos.

Artigo 26.º

Adequação normativa

1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, devem ser revistos os regulamentos específicos que existam para cada zona de estacionamento de duração limitada adequando-os àquele.

2 - Os regulamentos específicos para cada zona de estacionamento de duração limitada que forem elaborados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento têm de se adequar a este.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, em vigor desde 5 de Julho de 1996.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em sessão ordinária de XXXX.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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