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Aviso 29728/2008, de 16 de Dezembro

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Sumário

Reclassificações profissionais dos funcionários Maria Trindade Marques Churro Pires, Hugo Miguel Esteves Fernandes e Nuno Miguel Magalhães de Jesus

Texto do documento

Aviso 29728/2008

Reclassificação

Para os devidos efeitos, torna-se público que por meu despacho de 03 de Dezembro de 2008, no uso das competência que me é conferida pela alínea a) do número dois do artigo sexagésimo oitavo da Lei cento e sessenta e nove barra noventa e nove, de dezoito de Setembro, com alterações introduzidas pela Lei cinco traço A barra dois mil e dois, de onze de Janeiro, que foram nomeados definitivamente mediante processo de reclassificação profissional, os seguintes funcionários: Hugo Miguel Esteves Fernandes, Auxiliar de Serviços Gerais, escalão 1 índice 128, em Leitor Cobrador de Consumos, escalão 1 índice 175, Maria Trindade Marques Churro Pires, Assistente Administrativa Especialista, escalão 2 indicie 280 em Tesoureira do Grupo de Pessoal Administrativa, Carreira e Categoria de Tesoureiro, escalão 6 índice 290 e Nuno Miguel Magalhães de Jesus, Leitor Cobrador de Consumos, escalão para as seguintes categorias respectivamente alínea a) delegadas em matéria de recursos humanos.

O Prazo de aceitação é de 20 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Isento de visto do Tribunal de Contas nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

3 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

301053797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1729083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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